STJ - 0004419-54.2011.8.16.0035
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004419-54.2011.8.16.0035 Recurso: 0004419-54.2011.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI Iesde Brasil S/A ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GISLENE APARECIDA KLUG DIAS 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis em face da sentença que julgou procedentes o pedido de indenização por danos morais, condenando os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 contados da data da sentença, e julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes condenando a IESDE e a VIZIVALI ao pagamento da quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Ante a sucumbência, os Réus arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o julgamento das apelações, a Apelada Gislene Aparecida Klug Dias interpôs recurso especial ao e.
Superior Tribunal de Justiça (nº 1583474/PR), tendo o e.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão monocrática, dado provimento parcial, “para reconhecer como termo inicial da prescrição da pretensão a data da lesão ao direito, conforme a jurisprudência desta Corte, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do recurso, nos termos de direito”. 2.
Ocorre que, posteriormente à interposição dos recursos sobreveio dos Recursos Especiais Repetitivos REsp nº 1.487.139/PR e nº 1.495.146/MG, entendimento fixando as balizas para a análise das questões ora controvertidas. 3.
Assim, em atenção ao artigo 927[1], §1º do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para, no prazo de cinco dias, querendo, digam a respeito do quanto deliberado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça nos Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp nº 1.487.139/PR e nº 1.495.146/MG. REsp nº 1.487.139/PR (Tema 928): “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
APLICABILIDADE.
MÉRITO.
SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. (...) 10.
Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11.
Teses jurídicas firmadas: 11.1.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12.
Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” (REsp 1487139/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017). REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 4.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...).
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; (...). § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. -
22/10/2020 01:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/10/2020 01:24
Transitado em Julgado em 22/10/2020
-
25/08/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/08/2020
-
24/08/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
24/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/08/2020
-
24/08/2020 14:10
Conhecido o recurso de GISLENE APARECIDA KLUG DIAS e provido em parte
-
03/03/2016 14:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
-
03/03/2016 13:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
-
17/02/2016 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008231-87.2011.8.16.0170
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Antonio Bispo de Oliveira
Advogado: Lidia Guimaraes Cupello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2020 09:30
Processo nº 0003342-57.2020.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Claudio Zomer
Advogado: Marina Tais Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 09:41
Processo nº 0004360-94.2018.8.16.0011
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucie Bomfim Alves
Advogado: Thiago Magalhaes Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 10:47
Processo nº 0012301-86.2005.8.16.0129
Cattalini Terminais Maritimos LTDA.
Airce do Nascimento das Neves
Advogado: Leandro Alberto Bernardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 10:30
Processo nº 0006409-65.2020.8.16.0035
Comercial Agricola Mage LTDA.
Irineu Mudik
Advogado: Cyntia Gruner Birckholz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:13