TJPR - 0003578-46.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
10/03/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2025 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
05/12/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
04/11/2024 20:59
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SENA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
21/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/05/2024 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2024 13:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
08/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/05/2024 17:19
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
06/05/2024 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
18/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
11/01/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SENA DE ALMEIDA
-
24/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/09/2023 17:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 13:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
13/07/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003578-46.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Cleber Sena de Almeida Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0003578-46.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): cleber sena de almeida Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
13/05/2021 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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