TJPR - 0028781-77.2011.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/11/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
17/06/2023 08:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/11/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028781-77.2011.8.16.0017 Processo: 0028781-77.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.885,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): VALDECI MORALES DOMINGUES I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:59
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/01/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2020 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
25/06/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/03/2018 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/06/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2017 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2017 12:47
Expedição de Mandado
-
22/11/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 13:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2016 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2016 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2016 17:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2016 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 16:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/03/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
01/03/2016 09:18
Recebidos os autos
-
01/03/2016 09:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/02/2016 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2015 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2015 18:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2015 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2015 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2013 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2013 10:29
Recebidos os autos
-
14/02/2013 10:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
04/02/2013 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2013 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2012 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2012 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2012 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2012 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2012 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2012 18:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2012 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2012 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2012 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2012 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2012 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2012 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2012 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2012 18:42
Expedição de Mandado
-
11/06/2012 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2012 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2012 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2012 16:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2012 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2012 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2012 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2012 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2012 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2012 13:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2012 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2012 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2012 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2012 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2012 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2011 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2011 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2011 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2011 16:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2011 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/11/2011 15:03
Recebidos os autos
-
16/11/2011 15:03
Distribuído por sorteio
-
11/11/2011 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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