TJPR - 0023550-05.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI
-
03/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI
-
23/05/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2023 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAIR PEREIRA
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 23:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2023 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
08/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 20:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI
-
21/10/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 14:44
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
28/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI
-
15/02/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI - ME
-
18/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI - ME
-
04/10/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI - ME
-
13/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0023550-05.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): Maria Lair Pereira Réu(s): L.A.M.
FOLINI - ME 1.
Antes de mais, verifico que a parte requerida foi devidamente citada, apresentou contestação em sequencial 25, pelo que, imperioso o regular prosseguimento do curso do feito, já que, inclusive, a parte autora já impugnou à contestação em evento 29. 2.
Considerando a nova ordem processual vigente, a título de cautela, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3.
Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139.
V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
No entanto, imperioso asseverar que, conforme a previsão da Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de mediação deverá ser feita por meio de videoconferência.
Cito: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º ..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.
Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 5.
Já sob outra ótica, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 6.
Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex foi descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.
Parágrafo único.
Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 7.
Ainda sob esta ótica, as partes deverão informar, também, caso haja o interesse de ambas na realização do ato, que estão aptas à realização deste de forma virtual, cientes de que os equipamentos necessários, assim como, acesso ao sistema Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 8.
Por fim, repiso que as partes deverão estar presentes em endereços virtuais na data e horários, posteriormente designados, seja em domicílio ou nos escritórios de seus representantes legais. 9.
Ressalto que, caso alguma das partes não esteja apta à realização do ato de forma virtual e, ainda assim, possua interesse na realização da audiência com o intuito de compor, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 10.
Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
13/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 20:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE L.A.M. FOLINI - ME
-
16/02/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 09:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/11/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/10/2020 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/10/2020 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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