TJPR - 0000491-10.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
24/01/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
24/01/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
24/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 22:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/10/2022 17:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2022 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
23/10/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILSON ANTONIO ROCCO
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NILSON ANTONIO ROCCO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NILSON ANTONIO ROCCO
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NILSON ANTONIO ROCCO
-
31/05/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NILSON ANTONIO ROCCO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/01/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NILSON ANTONIO ROCCO
-
07/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/05/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
16/05/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-10.2021.8.16.0144 Processo: 0000491-10.2021.8.16.0144 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EMERI MARIA ROCCO FERREIRA Réu(s): NILSON ANTONIO ROCCO DECISÃO 1.
Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do delito e indícios de autoria na pessoa do réu.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de Nilson Antônio Rocco, como incurso no crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. 2.
Na forma do art. 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Consigne-se no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A). 3.
Caso o réu não constitua defensor para apresentar a defesa, ao cartório para que promova a nomeação e intimação do defensor para apresentar resposta à acusação, nos termos da Portaria nº 17/2020 do presente juízo. 4.
Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca de absolvição sumária (CPP, art. 397), designação de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399).
No entanto, caso haja arguição de preliminar na peça defensória, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de assegurar o contraditório. 5.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu pelo Sistema Oráculo e requisitem-se informações junto às Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná e aos Institutos de Identificação dos Estados do Paraná e São Paulo. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN, art. 602, inciso III. 7.
Determino a tramitação preferencial do processo, conforme art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, bem como a intimação da vítima acerca dos atos processuais (art. 21, da mesma lei). 8.
No caso, ao réu se imputa a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, o qual tem pena máxima de 02 (dois) anos de detenção.
Lado outro, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será admitida se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Entretanto, diante das informações contidas nos autos, o crime foi praticado sem maior gravidade, e o réu não possui maus antecedentes criminais (ev. 5.1), sendo que as medidas cautelares diversas da prisão se fazem suficientes ao caso, considerando inclusive a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a pandemia do “Covid-19”.
Portanto, não há preenchimento dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva do autuado, cabendo igualmente considerar que, conquanto dotado de reprovabilidade, não se trata de delito a ensejar a manutenção da medida cautelar mais extrema.
Não obstante, deixo de fixar a fiança conforme requerido pelo Ministério Público em ev. 8.1 e 36.2, considerando que o réu afirmou que se encontra desempregado (ev. 1.15/1.16).
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Nilson Antônio Rocco, o que deverá ocorrer, entretanto, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) Comunicação ao Juízo de qualquer alteração ou mudança de endereço e proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; e c) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 06 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), artigo 319, inciso V, do CPP; e d) Proibição de acesso ou frequência a bailes, festas em recinto fechado, bares, boates e congêneres. 9.
Lavrados e assinados os termos, expeça-se Alvará de Soltura, a ser cumprido se por outro motivo não deva continuar custodiado. 10.
Reitere-se, ainda, ao réu o teor da decisão das medidas protetivas dos autos nº 0000455-65.2021.8.16.0144, informando-lhe que caso haja novo descumprimento, terá a prisão preventiva decretada novamente.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
13/05/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:10
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-10.2021.8.16.0144 Processo: 0000491-10.2021.8.16.0144 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): DORACI ROCCO Estado do Paraná Flagranteado(s): NILSON ANTONIO ROCCO DECISÃO Apesar de ter sido determinado que a secretaria entrasse em contato com o local que o flagrado está preso para viabilizar a audiência de custódia, tal diligência restou infrutífera (seq. 29.1).
Como se vê, se nem ao menos o contato telefônico com a Delegacia de Polícia foi possível, quiçá a realização do ato por meio de vídeo conferência ou com a escolta do preso para esta Comarca.
Assim, diante da impossibilidade técnica de realização do ato, bem como não tendo sido verificada a existência de indícios mínimos de tortura, violência ou maus tratos do preso, especialmente considerando o auto de interrogatório por videoconferência de ev. 1.16, realizado pela Autoridade Policial, e o laudo de lesão corporal de ev.1.21 que atesta que o autuado não sofreu lesões, dispenso a sua realização.
Não bastasse isso, consigno que o STJ vem se posicionando no sentido de que a dita audiência é dispensável em certas circunstâncias, o que, invariavelmente, conduz ao entendimento no sentido de não haver qualquer nulidade no ato de não realização da audiência de custódia.
No AgRg no HABEAS CORPUS Nº 353.887 – SP esclarece-se precisamente que a dispensa da audiência mediante fundamentação idônea não revela qualquer constrangimento sendo, a meu sentir, inclusive, medida de fundamental importância à regular e eficiente tramitação do processo, bem como prática que desonera, as já frágeis, estruturas (especialmente policiais) necessárias à realização de conduções e escoltas.
Confira-se: “HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
EXISTÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente”. (HC 353.887/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2016, DJe 08/04/2016).
No mesmo sentido: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC.
IV, DO CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO ‘MODUS OPERANDI’.
EVIDENTE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO CAUTELAR TAMBÉM NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE QUE MANIFESTOU DESEJO DE SE EVADIR DO DISTRITO DA CULPA.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ‘WRIT’ DENEGADO” (TJPR - 1ª C.
Criminal - HCC -1602164-0 - Cascavel - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 10.11.2016).
Assim, ante o exposto dispenso a realização de audiência de custódia no presente caso.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, e, em seguida, vistas ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
11/05/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Autos 0000491-10.2021.8.16.0144
Vistos.
Trata-se de auto de prisão flagrante de NILSON ANTONIO ROCCO, por ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.
A prisão em tela amolda-se a espécie de prisão em flagrante prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal (flagrante próprio).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do supracitado Estatuto foram cumpridas.
Não existindo, portanto, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
Sem razão o parquet.
Isso porquê, no caso, vislumbro encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
O artigo 312, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Dos elementos constantes dos presentes autos, extrai-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Prefacialmente, vale ressaltar que, para a decretação da prisão preventiva basta a presença de apenas um dos requisitos dispostos no artigo acima mencionado.
E, pelo que se observa do contido nos autos, um requisito se encontra presente, qual seja: a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública.
Analisando os autos, verifica-se que o flagranteado descumpriu medida protetiva que a ele foi imposta, consistente em afastamento do lar e proibição de se aproximar da noticiante, no caso, sua genitora, com o limite mínimo de 200 (duzentos) metros, conforme mandado de evento 1.11, expedido pelo juízo criminal da comarca de Ribeirão Claro/PR.
Percebe-se, ainda, que referida ordem foi emitida em 26/04/2021, tendo sido o custodiado intimado na mesma data (evento 1.12).
Ou seja, apenas 10 (dez) dias depois da concessão da medida protetiva, o acusado já a estava descumprindo, o que mostra o seu descaso com a justiça e a ordem judicial emitida.
Segundo consta dos depoimentos prestados em sede policial, o irmão do autor, Sr.
Luis Carlos Rocco, acionou a Polícia Militar, afirmando que Nilson estaria na casa de sua mãe, sendo que contra ele pesava a supracitada medida protetiva.
Ato contínuo, os policiais militares se deslocaram até o local e lá o encontraram, sendo que o custodiado se recusou a acompanha-los, sendo necessário o uso de algemas (arquivos audiovisuais de eventos 1.6, 1.8 e 1.10).
O acusado, por sua vez, preferiu manter-se em silêncio (arquivo audiovisual de evento 1.16).
A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento da medida protetiva é fato capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, foi se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor.
Senão, vejamos: “HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PACIENTE DENUNCIADO POR INCURSÃO NOS ARTS. 147, CAPUT, E 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E 24-A DA LEI 11.340/06 (DUAS VEZES).
ORDEM DENEGADA. A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, mesmo ciente da ordem proibitiva de aproximação da ofendida, descumpriu-a e voltou a ameaçá-la.
O artigo 313, III, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva, se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Nesse quadro, deve prevalecer a constrição do paciente.
Constrição fundada nos arts. 312 e 313, III, do CPP.
Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006.
Ordem denegada.” (07431927220208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020., Acórdão 1290826, TJDFT) Ademais, o direito de liberdade do acusado deve ceder ao direito de segurança da comunidade local, especialmente no tocante à vítima de violência doméstica, tendo em vista não haver direitos constitucionais absolutos, bem como porque estes não estão previstos para salvaguardar condutas criminosas.
Ex positis, ante as razões acima expostas, decreto a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se o competente mandado.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Remetam-se os autos ao juízo competente, a fim de que seja designada audiência de custódia. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), 06 de maio de 2021. ALARICO FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito de plantão. -
08/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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07/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 14:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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07/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:11
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 13:10
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 11:04
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 11:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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06/05/2021 18:03
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 16:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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06/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:31
Recebidos os autos
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06/05/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/05/2021 00:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2021 23:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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