TJPR - 0001920-57.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 15:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/02/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 22:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 15:33
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/06/2022 15:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/03/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/02/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/02/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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03/02/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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03/02/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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28/01/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 13:29
Baixa Definitiva
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28/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA
-
28/12/2021 01:37
Recebidos os autos
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 16:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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20/10/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/06/2021 15:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0001920-57.2020.8.16.0108 Processo: 0001920-57.2020.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANILO MINETTO GALANA Réu(s): GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo acusado GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA, tendo como alvo a sentença proferida em evento 169.1.
Alega a existência de omissão no julgado, argumentando que este Juízo deixou de analisar o pedido de providências contra os policiais militares que supostamente agrediram o réu.
Ainda, arguiu erro material no que se refere a pena definitiva e alegou contradição acerca do não reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em relação a todos os delitos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos, por serem tempestivos.
Realmente, a decisão embargada é omissa quanto à questão apontada.
Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo não analisou o pedido formulado pela Defesa nos memoriais finais de evento 167, razão pela qual passo a analisar a seguir.
Pretende o acusado a remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná, para apuração dos crimes praticados pelos policiais ao supostamente terem agredido e torturado Guilherme, enquanto algemado e deitado no chão de terra.
Ocorre que este Juízo já determinou a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar, bem como à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná, por meio da Decisão de evento 99.1, a qual foi devidamente cumprida aos eventos 103 e 104.
Desse modo, entendo que houve a perda do objeto do pleito formulado em alegações finais, eis que já analisado por este Juízo em outra oportunidade.
Outrossim, caso o denunciado se sinta lesado, tem plena liberdade para registrar Boletim de Ocorrência contra os policiais, bem como denunciá-los diretamente à Corregedoria, por meio dos canais de denúncia disponibilizados pelo Órgão.
De mais a mais, assiste razão à Defesa quanto ao erro material presente no tópico “III.4.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA”, o qual constou a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (dez) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Sendo assim, corrijo o erro, para o fim de que passe a constar a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Por fim, pretende a Defesa a aplicação da circunstância atenuante referente à confissão espontânea a todos os delitos, com o fim de alterar a pena fixada.
Ora, constata-se que o real objetivo do embargante, neste tópico, é a reforma da sentença, sendo certo que não há possibilidade de rediscussão do julgado na via estrita dos embargos.
Caso o embargante pretenda a reforma do Julgado, deverá manejar o recurso processual cabível. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, na forma da fundamentação supra. 4.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se. 5.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 12 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
13/05/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/05/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0001920-57.2020.8.16.0108 Processo: 0001920-57.2020.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANILO MINETTO GALANA Réu(s): GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime nº 0001920-57.2020.8.16.0108, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, como réu, GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA, brasileiro, convivente, pintor, portador da Cédula de Identidade/ RG n.º 13.215.212-8 SSP/PR, natural de Maringá-PR, nascido aos 10 de agosto de 1994, portanto, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosane Bosa Alda Caretta e João Antônio Caretta, residente na Rua Pioneiro João Zavatini, 843, Parque das Palmeiras, na cidade de Maringá-PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública local. SENTENÇA. I – RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face do acusado acima citado, pela prática dos fatos descritos na inicial acusatória de evento 48.1, tipificados no artigo 250, §1°, II, alínea ‘h’ c/c artigo 157, §2°-A, I c/c artigo 329, caput, todos do Código Penal e artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/2003, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
Arrolou 04 (quatro) testemunhas.
A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2020, conforme decisão de evento 56.1.
O acusado foi citado pessoalmente dos termos da denúncia em 03 de novembro de 2020 (evento 72).
Por intermédio de Defensor constituído (evento 43.1), apresentou resposta à acusação no evento 74.1, arrolando 07 (sete) testemunhas.
Na oportunidade, pugnou pela instauração de “Auto de Avaliação Toxicológica” e de inquérito policial para apurar as lesões constatadas no Laudo de evento 40.4.
A acusação se manifestou pelo indeferimento dos pedidos do acusado, requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, posicionamento acolhido por este Juízo na decisão de evento 86.1, designando-se data para realização de Audiência de Instrução.
Em seguida, a defesa pugnou que os autos fossem remetidos à Procuradoria de Justiça, a fim de que o órgão superior analisasse o não oferecimento de denúncia quanto as supostas agressões praticadas pelos Policiais Militares contra o acusado.
Outrossim, requereu que os fatos fossem comunicados à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que adote as providências cabíveis e, além disso, que seja expedido ofício à Autoridade Policial para que informe se foi realizado exame complementar por perito odontolegista (evento 95).
Este Juízo deferiu os pedidos, com exceção da remessa ao órgão superior, cf. evento 99.1.
Laudo de Lesões Corporais n° 81.562/2020 (evento 107).
Realizado pedido incidental de insanidade mental do acusado, por meio dos autos n° 2201-13.2020.8.16.0108 (evento 108).
Ao evento 124 sobreveio o Laudo de Exame referente a perícia realizada no acusado.
Com o prosseguimento do feito, designou-se nova data para a audiência de instrução e julgamento (evento 136).
Sob o crivo do contraditório, na sede deste Juízo, foi ouvida a vítima e inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado, conforme termo de evento 159.1. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no evento 163.1, requerendo a condenação do acusado sanções do artigo 250, §1°, II, alínea ‘h’ c/c artigo 157, §2°-A, I, ambos do Código Penal e artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal e absolvição do réu com relação à sanção do artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, pois estava incapaz de discernir seus atos, ante o uso de diversas substâncias entorpecentes e deve ser considerado isento de pena, na forma do artigo 45, da Lei n° 11.343/2006 c/c artigo 386, inciso VI, do CP.
Subsidiariamente, pugnou seja aplicada medida ambulatorial, detraindo-se o período em que permaneceu preso cautelarmente.
Ainda, requereu a absolvição ante o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo na prática do crime de roubo e/ou o reconhecimento de desistência voluntária, pois o acusado abandonou a res.
Por fim, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de incêndio e resistência, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do réu (evento 167).
Antecedentes do acusado no evento 160.1. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
Entretanto, considerando que a denúncia imputa ao acusado a prática de mais de um crime, para melhor compreensão da presente sentença, bem como para evitar a repetição desnecessária de depoimentos, primeiramente será repassada toda a prova oral colhida em juízo, para posterior análise individualizada dos fatos descritos na inicial acusatória.
II.1.
DA IMPUTABILIDADE Denota-se dos autos que a Defesa pretende a absolvição e isenção da pena do acusado, sob o argumento de que ele é dependente químico, na forma do artigo 45, da Lei n° 11.343/2006 c/c artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medida ambulatorial, detraindo-se o período de prisão preventiva.
Contudo, não assiste razão ao réu.
Da análise do feito, observa-se que fora realizado exame para averiguar a sanidade mental do acusado, cujo Laudo Pericial (evento 124.2) concluiu que: na ocasião dos fatos narrados na denúncia, considerando que o acusado esteja falando a verdade, salvo melhor tirocínio, entendo que era capaz de entender a ilicitude da conduta, mas incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento.
Como bem salientou a ilustre representando do Ministério Público, analisando-se o Laudo isoladamente, seria possível concluir pela semi-imputabilidade do réu.
Entretanto, observando-se tal conclusão em consonância com os demais elementos colhidos nos autos, inexistem elementos capazes de comprovar problemas quanto a integridade mental de GUILHERME.
Ora, falando-se em imputabilidade penal, é ressabido que o Código Repressivo adota em seu art. 28, II, a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, na modalidade dolosa ou mesmo culposa e nessa circunstância executa o crime.
Nesse parâmetro, lendo atentamente a integralidade de todo o processado, não é possível localizar sequer um elemento convincente a dar subsídio à alegada ausência de condições do acusado em entender o caráter ilícito da conduta praticada.
A comprovação que aqui se tem não é outra senão o fato de que o uso de drogas pelo acusado foi eventual e de livre e espontânea vontade.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o artigo 45 da Lei 11.343/2006: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Soa muito claro o contexto do dispositivo legal supra, de modo que não há margem para constituir entendimento outro senão aquele em que o agente somente será isento de pena quando acometido pela lamentável dependência química.
Se do contrário fosse, é de se pensar que o ordenamento jurídico e da mesma forma a própria sociedade estariam irremediavelmente comprometidos, porque certo seria que as regras penais permaneceriam inócuas caso considerasse todo e qualquer usuário como um agente apto a ter sua penalidade isenta.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – ISENÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA EM DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – REPRIMENDA INICIAL – PERSONALIDADE – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O princípio da insignificância não se aplica aos casos em que o desvalor da conduta do acusado reclama a resposta punitiva do Estado.
As circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, com o agente na posse da res furtiva, aliadas ao consistente conjunto probatório produzido, evidenciam sua incursão no injusto previsto no art. 155, caput, do Código Penal, o qual se consuma a partir da inversão da posse do bem, mesmo que efêmera ou sequer afastada completamente da esfera de vigilância da vítima.
A isenção de pena prevista no art. 45 da Lei 11.343/06 exige a comprovação técnica de que o réu, no momento Cód. 1.07.030 do crime, era, em razão da dependência química, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Observada a vedação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e não havendo informações específicas sobre as características morais e comportamentais do apenado, não há como ser negativamente ponderada sua personalidade.
Recurso conhecido e não provido, com adequação, de ofício, da pena imposta. (TJ-PR - APL: 00007782820078160058 PR 0000778-28.2007.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 12/07/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2018).
De mais a mais, o Laudo acostado nos autos atestou que o acusado não apresenta nenhuma perturbação, retardo de saúde mental, disfunção neuropsicomotora ou ainda, narcodependência.
Ressalta-se que na audiência de custódia realizada após a prisão do acusado, este demonstrou plena capacidade mental e respondeu todos os questionamentos de forma clara e coesa.
Além do que, na fase policial, o réu narrou detalhadamente suas condutas, fazendo crer que tinha consciência de tudo o que acontecia.
Outrossim, inexistem elementos capazes de comprovar que o uso do álcool e da substância entorpecente tenha decorrido de caso fortuito e força maior, isto é, o acusado agiu de forma voluntária.
Desta feita, ausentes provas a indicar o estado de semi imputabilidade do recorrente, situação própria advinda da dependência patológica, não incide na hipótese o disposto no artigo 45 da Lei de Drogas, tampouco o disposto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, razão porque rejeito essa tese defensiva.
II.2.
DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO Sob o crivo do contraditório, o acusado GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA disse que tem “certa fraqueza” pela droga e que já até fugiu de uma clínica, relatando que sempre gostou muito de beber; que na data do fato passou a tarde inteira bebendo cerveja e a noite convidou sua esposa para sair, o que foi feito.
Aduziu que ficaram circulando de carro pelas ruas, até que parou em um “disk” e comprou whisky, passando a ingerir esta bebida, mas que não se sentiu muito bem, acabou vomitando e, diante disso, para “sarar”, consumiu “uma carreira” de “cocaína”.
Disse que amigos passaram a lhe mandar mensagens sobre uma festa, sobre a qual não tinha ainda contado para sua esposa, mas que sabia que estava ocorrendo, motivo pelo qual a convidou para ir até o local, contudo esta achava que seria melhor não irem; que já algum tempo queria parar de beber, porquanto não sabia se controlar e ingeria em demasia, fato que lhe causava perda de memória, pois não se lembrava de nada do que fazia em razão da ingestão de bebida alcoólica, mas insistiu para sua esposa para irem até a festa, tendo ela aceitado.
Disse que a precitada festa era em um local desconhecido, e que foram lhe orientando por onde teria que ir para ali chegar; que a festa era ‘rave’ de música eletrônica; que no local consumiu ‘MD’, ‘ecstasy’, energético e Whisky, tudo fornecido por seus amigos; que depois foi embora para sua casa junto com sua esposa e não sabe dizer como foi o trajeto pois já estava muito ‘alterado’; que depois que sua esposa se deitou, decidiu voltar para a festa, sendo que neste momento pegou um revólver que tinha escondido embaixo do fogão e colocou ‘na cinta’, sobre o qual sua esposa não sabia, vez que havia comprado a pouco tempo para sua proteção; que retornou para a precitada festa; que estava muito alterado pelo uso de drogas sintéticas, vez que não era acostumado a usar esse tipo de droga; que não se recorda de muita coisa sobre a festa, pois ingeriu mais bebida e usou mais drogas; que saiu da festa e decidiu ir para a casa de seu pai em Engenheiro Beltrão/PR, pois sabia que se voltasse para casa ia haver discussão; que no caminho para a casa de seu pai se perdeu, não sabendo como foi parar na região de Mandaguaçu/PR; que, inclusive, no dia que estava indo para o IML acompanhado de um policial, esta afirmou que estava de folga e lhe viu parando para olhar o carro, percebendo que estava transtornado e até pensou em lhe abordar, mas não o fez; que começou a circular pelas estradas de terra e não achava o caminho, tendo ficado desesperado; que em certo momento fez uma curva brusca e seu carro acabou enroscando em uma valeta/curva de nível; que tentou tirar o carro do local, acelerando ele, momento em que começou a ‘sair uma fumaceira’ tendo acreditado que seria o motor; que abriu o capô do carro e já vi algumas labaredas de fogo; que gosta de fazer ‘rolo de carro’ e o veículo em questão estava em sua posse há dois meses, esclarecendo que quando levou para lavá-lo, percebeu que estava sem extintor e, até pensou em colocar, mas por não ser mais obrigatório, não colocou; que por não ter extintor, tentou apagar o fogo com sua camiseta que está trajando nesta oportunidade, a qual até está com marcas de plástico, porque estava tentando apagar o fogo dos pneus, pois foi onde começou; que o fogo se espalhou pelo ‘para-barro’, o qual é de plástico; que por não conseguir apagar o fogo, tentou salvar alguns objetos, pegando o pen drive e arma que estava embaixo do banco, tendo a colocado na ‘cinta’.
Depois que o fogo se espalhou por todo carro, pensou em procurar ajuda; que foi andando pela estrada, sendo que passou dois veículos, tendo tentado pedir ajuda, mas ninguém parou; que estava muito calor e tirou a camisa; que depois viu de longe um terceiro carro vindo, então se aproximou do canavial que havia na estrada e pensou que, quando tal carro se aproximasse, tentaria abordá-lo e pedir ajuda; que este carro pertencia a Usina e que pediu ajuda, tendo o motorista passado pelo interrogado e depois dado ré e retornado; que pediu ajuda para o motorista desse carro, mas não se recorda do que disse, acreditando que tenha comentado sobre o incêndio e que, inclusive, acha que tal motorista até saberia sobre o incêndio; que o motorista disse para irem ver o incêndio, mas não se recorda ao certo o que conversaram; que o motorista lhe negou a dar carona e passou a questioná-lo sobre muitas coisas, momento em que lhe mostrou a arma de fogo e disse ‘vou precisar do seu carro, quero o seu carro’; que depois que adentrou ao veículo, o motorista saiu correndo; que andou por algum tempo com o carro.
Confessou que deu os disparos de arma de fogo, contudo foi em razão de estar transtornado e com medo; que dentro do carro havia um rádio, o qual estava funcionando e estava reportando sobre o incêndio, tendo ficado ainda mais desesperado, ainda mais por estar perdido, não sabendo ao certo sua localização; que até pensou em retornar e buscar o motorista para auxiliá-lo pois estava perdido.
Conduziu o carro por alguns instantes, até que encontrou uma chácara em que havia várias pessoas no local fazendo churrasco, dentre elas, mulheres e crianças; que parou o veículo e decidiu pedir ajuda, pois, tinha consciência da sua situação e que a Polícia lhe acharia e poderia lhe dar tiros; que ‘querendo ou não, estava drogado, mas estava até tranquilo’; que se não ocorresse do carro pegar fogo, beberia mais, até ‘baixar a poeira’ e depois iria embora; que foi até essa chácara e percebeu que as pessoas ficaram com um pouco de medo, mas disse a elas que precisava de ajuda, porque seu carro tinha pegado fogo, tendo telefonado para seu pai com seu celular e o seu pai falou com as referidas pessoas, explicando a situação; que ligou para sua esposa e a ‘mulher da chácara’ falou com ela; que sua esposa pediu para tal mulher um ponto de referência para que fosse até o local buscar o interrogado; que esta mulher disse a sua esposa que levaria o interrogado até o pedágio, onde ficaria mais fácil para buscá-lo; que um senhor que estava na chácara aparentava estar com medo, mas explicou para ele que estava drogado e que tinha ido a uma festa, mas que seu carro havia pegado fogo; que então este senhor o levou de carro, momento em que viu o carro da Usina e disse ‘nossa cara, eu peguei esse carro’, mentindo que o motorista do referido veículo teria parado para urinar, momento em que pegou o automóvel; que mentiu para que o senhor não ficasse com medo; que a mulher disse que via que o interrogado não queria fazer mal e pediu para que ‘o senhor da Belina’ o levasse.
Explicou que o referido senhor disse que devolveria o carro da Usina; que estava sem camiseta e o revólver estava enrolado nesta; que não ameaçou tal senhor; que no trajeto avistou a viatura e em nenhum momento pediu para que o senhor não parasse; que ficou apenas parado dentro do veículo; que não viu que o senhor deu luz alta ou fez algum gesto para a viatura; que um policial se aproximou do carro e perguntou sobre o incêndio, tendo o senhor dito que era o interrogado ‘o rapaz do incêndio’; que percebeu que o policial estava nervoso e disse ‘não precisa disso aí’; que desceu da Belina e o policial já lhe deu uma rasteira, enquanto que o senhor também desceu do veículo; que lhe jogaram no chão e lhe agrediram com chutes, mas que não sentiu nada porque estava drogado; que lhe algemaram e lhe trouxeram para a Delegacia.
Contou que já foi preso por tráfico no ano de 2013; que não tem problemas de saúde e não tem filhos; que antes de ser preso tinha renda quinzenal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que tem apenas ensino fundamental completo.
Ao ser questionado se comprou a arma em razão desse envolvimento anterior com o tráfico, respondeu que estava em liberdade há 02 (dois) anos e que conheceu sua atual esposa e tinha “mudado de vida”, estando tranquilo e trabalhando, mas que “não sabe o pensamento dos outros”, esclarecendo que lhe ofereceram esta arma em uma lanchonete por um preço “favorável”.
Assim, a adquiriu para a proteção de sua família e sua casa, reiterando que sua esposa e testemunha Fernanda não sabia sobre o referido instrumento beligerante.
Na sequência, indagado se havia alguma ameaça concreta para ter adquirido esta arma, respondeu que não.
Ainda, esclareceu que a festa que mencionou não foi uma festa clandestina, pois, naquela data, em Maringá já estavam permitindo festas, contudo, logo após foi proibido de novo em razão da pandemia.
Disse que retornou armado para a festa pois era um local bem afastado, havia bastante pessoas e estava sozinho; que não tinha costume de sair armado, mas a levou para sua proteção; que perguntado por qual motivo atirou após subtrair o veículo da Usina, respondeu que não sabe dizer ao certo qual foi sua intenção, se foi por medo de alguém ‘vir atrás’ ou se foi porque ouviu o rádio da Usina; que ficou mais transtornado após seu carro ter pegado fogo; que depois de pegar o carro, se arrependeu, porque de nada adiantaria tê-lo se não sabia onde estava; que queria apenas socorro e ajuda, reafirmando novamente que estava ‘drogado’; que está arrependido de tudo o que fez.
Afirmou que não atirou em direção do motorista do carro que subtraiu, tendo atirado na direção oposta da que ele correu após sair do veículo.
Com relação a abordagem policial, que o senhor que estava lhe dando carona foi quem falou que era o interrogado a pessoa que estava envolvida no incêndio; que colocou a arma no assoalho do carro e desceu do veículo; que reitera que foi agredido na abordagem policial; que estava nervoso mas não reagiu à abordagem; que não se esquivou da abordagem policial, pois os policiais estavam lhe apontando armas; que estava com o rosto no chão e não pode dizer quem foi que lhe agrediu.
Questionado pela Defesa quais drogas consumiu, respondeu que ‘MD’, ‘cocaína’, ‘ecstasy’ e ‘lança perfume’, além de ter ingerido cerveja durante o dia e de noite whisky com energético.
Disse que tentou apagar o fogo do carro com a camiseta e que inicialmente acreditava que seria só um problema no motor; que ficou com medo do carro explodir e acontecer alguma coisa consigo e, portanto, foi atrás de socorro e ajuda e que ligou para o seu pai.
Questionado pela Defesa se teria condições de acionar o Corpo de Bombeiros e explicar onde estava e o que estava acontecendo, respondeu que não e que, inclusive, se tivesse em sã consciência, não teria ‘patinado’ com o carro até os pneus pegarem fogo; que não tinha interesse em ficar com o veículo subtraído, pois sua intenção era obter uma ajuda ou socorro, acrescentando que ‘eu pedi pro cara, mas ele questionou um monte de coisa e em nenhum momento falou: entra aí e a gente vê o que nós faz’; que não tinha intenção de cometer algum crime ou assalto.
Por sua vez, a vítima DANILO MINETTO GALANA contou que é funcionário da Usina Santa Terezinha e no dia dos fatos recebeu a informação de que havia um incêndio em um dos canaviais, razão pela qual se deslocou até o local e acionou caminhões pipas.
Ao chegar no local do incêndio, um indivíduo saiu do canavial pedindo por socorro e carona, contudo, antes de responder, o rapaz sacou uma arma, apontando para a vítima e dizendo ‘perdeu, desce, desce, desce’; que quando desceu do carro, o indivíduo lhe agrediu com chutes; que nesse momento disse ‘pelo amor de Deus, eu tenho um filho’ [se emociona e chora] e o rapaz lhe disse ‘corre’; que andou alguns passos, momento em que o rapaz deu três tiros em sua direção e, por isso, se jogou no chão; que nesse local não tinha onde se esconder, porque era uma ‘área limpa’ em razão da colheita do milho que ali havia; que quando percebeu que o indivíduo já havia saído com o carro, retornou para a estrada.
Logo em seguida, passaram dois carros da Prefeitura e as pessoas que o conduziam lhe deram carona, tendo ido ao encalço do indivíduo que subtraiu o veículo; que no trajeto encontraram uma equipe da Polícia Militar; que reportou todo o ocorrido aos Policiais Militares e, assim, todos foram em busca do veículo subtraído.
Disse que o carro da empresa possui rastreador, então entrou em contato com seu gerente, narrou todo o ocorrido e pediu que rastreasse o veículo; que então descobriram a localização do automotor e foram até o local; no trajeto visualizaram um veículo vindo na direção contrária, não sabendo precisar se era uma Parati ou uma Belina, e que seu condutor, ao avistar a viatura da Polícia Militar, deu sinal de luz e colocou a mão para fora do veículo apontando para o passageiro, tentando demonstrar que havia algum problema; que então os Policias Militares abordaram o veículo e fizeram a prisão do indivíduo o qual subtraiu o veículo.
Sobre os tiros efetuados pelo acusado, disse que depois que correu, não olhou para trás; que não viu a direção que o réu apontou na hora do disparo, mas teve a impressão de que foi em sua direção; que correu na direção contrária a que estava à frente do veículo; que no momento da abordagem, primeiro o acusado lhe pediu uma carona, esclarecendo que naquela área há pessoas simples e que parou o carro na intenção de ajudar; disse que no momento em que o réu GUILHERME já estava algemado, ele ficou se debatendo no chão, não querendo ser preso; que o acusado conduzia seu veículo pelas estradas daquela região, momento em que o automotor atolou em um ‘talhão de cana’ e ficou acelerando para tentar tirar o carro dali, ocorre que no local, a colheita da cana não é feita através da queima, mas sim mecânica e que ali havia palha, portanto, ao acelerar, o carro aqueceu e acabou pegando fogo no local, esclarecendo que isso é possível de acontecer, inclusive já ocorreu um caso semelhante na empresa; que acredita que a área total atingida pelo fogo foi de 130 a 150 hectares, contando a cana, APP e demais áreas.
Disse que o acusado estava sem camisa e usava calça jeans e questionado pela Defesa se sabe dizer a distância entre onde foi subtraído o veículo que conduzia e onde ele foi encontrado, respondeu que aproximadamente 9km (nove quilômetros).
Outrossim, a testemunha JOÃO MARCOS ROSSI disse que no dia do ocorrido, era um domingo pela manhã e estava na companhia de sua família na chácara de sua propriedade, na cidade de Mandaguaçu/PR; que chegou ao local um veículo da ‘Usina’ e o seu condutor desceu, adentrou o local; que o indivíduo disse que estava passando mal e que a Polícia estava vindo e que não era para avisar que ele estaria ali; que no local estava seu cunhado, sua esposa e algumas crianças; que perceberam que o indivíduo estava armado e ficaram com medo; que telefonaram para o pai do indivíduo, o qual pediu que tirasse ele dali; que o indivíduo pediu ajuda; que concluíram que era melhor tirá-lo dali, pois caso chegasse a Polícia, ele ia querer trocar tiros com os policiais; que, assim, pensou que o indivíduo poderia fazer alguém de refém; que foi na companhia de seu cunhado e seu vizinho para levar o indivíduo.
Disse que estava na condução de seu veículo, sendo uma Belina, e no trajeto, avistou a Polícia; que neste momento começou a dar sinal de luz e colocou a mão para fora acenando; que os policiais lhe pararam; que os policiais foram muito rápidos e eficientes; que o rapaz foi rendido; que após isso, os Policiais pediram que retornassem para a chácara.
Disse que o acusado não deu ‘voz de assalto’, mas ele estava bem alterado; que a arma estava enrolada em uma camiseta e que no momento em que o acusado GUILHERME se sentou em ‘um monte de madeira’ a arma caiu no chão; que então o acusado GUILHERME pegou a arma e novamente enrolou na camiseta; que percebeu que o réu GUILHERME estava alterado, mas não sabe dizer se por uso de álcool ou drogas; que ao dizer que o acusado estava agitado, esclarece que se refere ao fato dele estar inquieto, não falando ‘nada com nada’, sentando e levando, indo de um lado para o outro.
Disse que o acusado estava alterado e não sabia ao certo o que estava dizendo; que sua intenção era levar o acusado GUILHERME até a rodovia, conforme ele havia pedido; que foi bem devagar durante o trajeto porque sabia que o veículo em que o acusado chegou era rastreado e imaginou que os policiais estivessem atrás dele; que foi quem conversou com o pai do acusado GUILHERME; que o pai do réu lhe disse que este havia saído no sábado e estava desaparecido desde então, pedindo para que o levassem até ‘lá em cima’ e não era para dizer ao réu que era a esposa que lhe buscaria, mas sim uma tia; que no trajeto o réu GUILHERME não lhe ameaço.
Com relação a abordagem policial, um dos policiais apontou-lhe a arma e perguntou quem era o bandido e, quando olhou para o lado, o réu já estava rendido; que questionada pela Defesa se o réu desceu do carro e se rendeu, acredita que sim, mas não pode confirmar porque não viu; que questionada pela Defesa se, no momento em que o réu GUILHERME chegou em sua propriedade, se ele aparentava estar com alguma lesão, respondeu que não percebeu; que o réu estava sem camisa e com calça ou shorts, acreditando ser calça; que o réu não falou por qual a motivo os policiais estavam atrás dele e nem o motivo pelo qual estava com o carro da Usina; que não viu se os Policiais Militares agrediram o acusado.
Ainda, a testemunha e policial militar ANDERSON REIS DE MELO, contou que foram acionados em razão da ocorrência de um veículo pegando fogo em uma área rural, tendo sido repassado a sua equipe a localização e, assim, rumaram até o local, constatando que efetivamente ali havia fogo e um veículo estava envolvido no incêndio.
Na ocasião, populares lhe informaram que haveria um rapaz que possivelmente seria o condutor do veículo, o qual estava trafegando em uma estrada rural.
Aduziu que tentaram localizar o mencionado rapaz para averiguar o que teria ocorrido com o veículo para que este pegasse fogo.
Ocorre que: “um pouco antes de localizar o rapaz, encontraram com outro indivíduo que seria a vítima do roubo da Fiat/Strada aqui apurado; que a vítima explicou qual direção o autor do roubo teria tomado e, então, se iniciaram as diligências; que o funcionário da Usina Santa Terezinha relatou o roubo ocorrido para o supervisor dele, solicitando que rastreassem o veículo subtraído, vez que todos os veículos da empresa possuem rastreador; que lhe repassaram a localização aproximada do veículo e, assim, rumaram até o local.
No trajeto até lá, em uma estrada rural, avistaram um veículo Belina vindo na direção contrária e seu condutor passou a dar sinal de luz; que então desconfiaram, diante das situações anteriormente ocorridas; que fizeram a abordagem e as demais pessoas do veículo desceram e apontaram quem era o suspeito; que o acusado GUILHERME estava bastante alterado e não quis ser algemado; que foi dado ‘voz de prisão’, mas ele não quis ser algemado.
Disse que o acusado GUILHERME ofereceu resistência, diante do que tiveram que se valer do uso progressivo de força; que o réu GUILHERME não apontou arma de fogo para a sua equipe; que não se recorda onde exatamente a arma foi apreendida, se foi na cintura do réu GUILHERME ou se foi no interior do veículo, esclarecendo que a situação foi de bastante tensão, porque tinha conhecimento prévio de que ele estava armado e isso seria um risco para a equipe policial; que reitera que foi necessário uso progressivo de força porque o réu GUILHERME ofereceu resistência.
Disse que não conhecia o acusado GUILHERME anteriormente; que após o condutor da Belina dar sinal de luz, parou a viatura de frente a este veículo; que na abordagem retiraram o réu GUILHERME de dentro do veículo; que o condutor do veículo e as demais pessoas saíram do carro, mas o acusado que seria o suposto autor do roubo ficou dentro do veículo; que o acusado GUILHERME não deitou por livre e espontânea vontade no chão, o que foi feito para contê-lo; que questionada pela Defesa se, sobre as lesões no tórax e no dente do réu GUILHERME, saberia dizer em que momento ocorreu isso, respondeu que não saberia detalhar e é policial há 07 (sete) anos.
Questionado se recorda se o réu já possuía algum ferimento no momento da abordagem, respondeu que não se recorda; que o réu se esquivou no momento em que foi ser algemado, desferindo pontapés e jogando os braços contra os policiais; que não se recorda se o réu mencionou o motivo de estar armado.
Do mesmo modo, a testemunha e policial militar VICTOR HUGO GERONIMO, explicou que sobre o incêndio não sabia se havia vítimas no local, e que o fogo havia se alastrado para o canavial.
Assim, foram até o local do incêndio e ali foram informados de que não haveria ninguém dentro do veículo.
Na sequência, efetuaram patrulhamento pelas cercanias e foram parados por uma caminhoneta, sendo lhe repassado que haveria uma pessoa correndo na beira da estrada, balançando os braços como se estivesse pedindo carona; que continuaram o patrulhamento e no trajeto cruzaram com uma Fiat/Strada de propriedade da Usina Santa Terezinha, mas até então não sabiam de nada; que, logo após, receberam a informação dos funcionários da Usina de que uma pessoa teria saído do meio do canavial, teria abordado o motorista do veículo Fiat/Strada de propriedade da Usina e teria dado ‘voz de assalto’; que tal pessoa retirou o motorista do veículo mediante força, o chutou e depois quando este estava de costas, efetuou dois ou três disparos.
O motorista não soube informar se os disparos foram em direção a ele, mas que o barulho foi muito próximo; que retornaram a patrulhar e obtiveram a informação de que o veículo teria sido rastreado e estaria em um fundo de chácara nas proximidades de Castelo Branco/PR; que se deslocaram até o local e no trajeto visualizaram um veículo azul vindo na direção contrária, acreditando ser uma Brasília; que o motorista deste veículo fez algum sinal com a mão e deu sinal de luz; que efetuaram a abordagem e localizaram o autor do roubo dentro deste veículo.
Pediram para que o indivíduo descesse do veículo, o qual estava muito alterado; que tiveram que ‘ir pra cima dele’ e algemá-lo; que localizaram a arma de fogo e posteriormente localizaram o carro subtraído; que não se recorda onde estava a arma de fogo.
Disse que o acusado não falava palavras com nexo e estava meio agressivo; que ele abriu a porta e foi descendo, mas nesse momento ele não queria colocar a mão na cabeça e ser abordado e também não queria deixar revista-lo.
Afirmou que não conhecia o réu anteriormente e que ele ofereceu resistência à prisão, sendo necessário o uso progressivo e moderado de força; que é policial militar há cinco anos.
Esclareceu que parou a viatura quase de frente para o veículo Belina, porque estava vindo na direção contrária; que a abordagem foi muito tumultuada e não sabe dizer sobre as lesões do réu, se sofreu algum acidente anterior em relação ao dente; que no momento da abordagem o réu estava bem sujo de terra, não sabendo se ele teria sofrido algum acidente; com relação a arma, o acusado alegou que havia um pessoal em Maringá/PR que o ameaçava.
A informante FERNANDA PESTANA SIMÕES, esposa do acusado, contou que durante o dia, como de costume, estava fazendo faxina, enquanto o réu saía com os amigos para beber; que quando GUILHERME retornou, ele estava bastante alterado.
Que o réu sempre bebeu, então, de certa forma, aquilo era normal; que durante a noite estavam dando uma volta de carro e ele começou a falar que estava passando mal, momento em que parou o veículo, desceu e vomitou; que, logo em seguida, o acusado fez uso de ‘cocaína’; que, ao depois, amigos do acusado passaram a mandar mensagem para este falando sobre uma festa ‘rave’ que ocorreria em uma chácara; que o acusado lhe perguntou se queria ir, mas disse que não, porque como ele bebe bastante e faz uso de drogas, então evitam esses locais; que continuaram dando uma volta de carro, quando o acusado parou em um ‘disk’ dizendo que ia comprar mais cerveja, então o questionou o porquê, uma vez que ele havia acabado de passar mal; que o acusado disse que já estava bem.
Quando retornou ao veículo, voltou com uma garrafa de whisky; e insistiu em ir na festa, dizendo que ficariam só um pouco e depois iriam embora; que então foram até a referida festa; que já no local o acusado bebeu e fez uso de ‘ecstasy’ e ‘lança perfume’; que já de madrugada, ao perceber que o acusado havia ingerido muita bebida, pediu para irem embora, tendo ele insistido para ficar mais um pouco; que ficaram mais um pouco mas depois foram embora; que ao chegarem em casa, o réu deixou o carro para fora, tendo pedido a ele para guardá-lo, o qual respondeu que já iria guardar, contudo, GUILHERME estava bem transtornado e agitado e começou a falar para retornarem para a festa; que disse ‘chega, não vamos voltar, olha como você já tá.
Entretanto, ao entrar no quarto, escutou o acusado fechando a porta e saindo com o carro, tendo ficado desesperada, porque não sabia para onde ele estava indo; que ficou em casa esperando, pois estava sozinha e não sabia para onde o acusado tinha ido; que chegaram em casa por volta das 06h00min; que por volta das 07h30min o pai do acusado lhe telefonou, perguntando onde ele estava, respondendo que não sabia.
Depois, recebeu uma mensagem de áudio de GUILHERME, via WhatsApp, o qual disse: ‘amor, pelo amor de Deus, perdi meu carro’; que perguntou ao acusado onde ele estava, o qual também respondeu por mensagem de áudio que não sabia onde estava e era para lhe buscar; que entrou em contato com seu sogro, perguntando onde o acusado lhe disse que estava, pois o réu não estava sabendo lhe dizer onde estava; que seu sogro lhe disse que o acusado falou que não sabia onde estava e que era para buscá-lo, senão ele ia morrer; que mandou mensagem via WhatsApp para o réu perguntando onde ele estava, o qual explicou por mensagem de áudio que o carro dele havia pegado fogo, bem como que o carro havia enroscado em algum lugar e ele teria tentado tirar, mas o pneu estourou e, assim, o carro começou a pegar fogo.
Disse que o acusado chorava e disse que já havia passado duas pessoas pelo local, mas que não quiseram ajudá-lo; que essas pessoas disseram ao acusado ‘você tá tacando fogo no mato, você tá ferrado’; que perguntou ao acusado onde ele estava, o qual respondeu ‘não sei, tô na floresta, só tem mato’; que pediu para ele mandar a localização e soube que estava próximo ao ‘Thermas’; que o acusado ficava repetindo que estava pegando fogo em tudo e que ele ia morrer, pedindo para ajuda-lo; que pegou sua motocicleta, saiu e foi abastecê-la; que tirou ‘print’ da localização que o acusado lhe enviou, inclusive mandou este ‘print’ para o advogado do réu; que a localização mostrava que o acusado estava perto de Pulinópolis/PR.
Então decidiu ir para lá de motocicleta para ver se o localizava; que quando estava perto de Mandaguaçu/PR, seu sogro lhe telefonou, então parou a motocicleta e seu sogro lhe disse que uma pessoa teria ligado com o celular do acusado, falando que ele teria pedido ajuda em uma chácara na estrada e que essas pessoas o levariam até a rodovia, próximo ao pedágio; que seu sogro lhe disse para ir até o pedágio para que fosse encontrar com o acusado; que foi até o pedágio e ficou esperando no local das 09h00 até as 11h00, entrando em contato com seu sogro e informando que o acusado não tinha aparecido; que por volta do 12h00min disse ao seu sogro que iria até um restaurante de Mandaguaçu/PR, iria comer e depois retornaria; que olhando da rodovia, conseguia ver que havia algo pegando fogo, tendo dito ao seu sogro que estava vendo, mas não sabia onde era exatamente.
Quando estava no restaurante, seu sogro lhe telefonou e disse que tinha uma notícia, mas que não era muito boa, que havia encontrado o acusado, o qual estava preso; que foi até a Delegacia e, em conversa com o Delegado, ele lhe reportou o que havia acontecido; que disse ao Delegado que estava procurando o acusado desde cedo, lhe mandou mensagens de áudio e que o réu tinha contado que o carro havia pegado fogo; que foi para casa, pegou alguns itens de higiene para o acusado, tendo os deixado na Delegacia; que depois disso se dirigiu até o local onde o veículo teria pegado fogo, mas não conseguiu chegar exatamente, porque estava de motocicleta; que depois tomou conhecimento que o acusado mandou mensagens em grupos do WhatsApp e para outras pessoas pedindo ajuda, dizendo que o carro estava pegando fogo, que ele estava perdido, mas ninguém acreditou.
Disse que está junto com GUILHERME há dois anos; que quando conheceu o acusado ele já fazia uso de drogas e antes ele usava muito mais; que com o tempo ele foi parando de usar, mas sempre teve recaídas; que sempre gostou de beber, então, automaticamente quando ele bebia, ele usava drogas; que há algum tempo ele vem tentando parar, porque vinha passando muito mal quando bebia, sendo que não se recordava do que acontecia após a ingestão.
Afirmou que não tinha conhecimento sobre a arma de fogo e que o veículo incendiado era de propriedade do acusado.
De mais a mais, a testemunha FABIO COIMBRA DE ARAUJO, contou que trabalha junto com o acusado, mas não frequentava sua residência.
Esclareceu que tem uma empresa de acabamentos, pintura e consertos em geral, na qual o acusado trabalha há aproximadamente 01 (um) ano, sendo que o pagava por dia de serviço.
Disse que confiava no acusado, vez que ele sempre “trabalhou normalmente e certinho”.
Explicou que sempre desconfiou que o réu usava drogas, mas que isso em nada o atrapalhava no serviço.
Por fim, disse que não sabia que o acusado tinha uma arma.
Por sua vez, a testemunha PAOLLA MANUELLY DE QUEIROZ, disse que tem amigos em comum com o acusado, sempre o encontrando nas baladas e que nunca frequentou a casa dele ou ele a sua.
Aduziu que também foi na festa em que o réu e a testemunha Fernanda estavam.
Falou que nesta ocasião, como de costume, o réu chegou bastante embriagado e viu o acusado saindo da festa junto com Fernanda e que depois ele retornou ao local sozinho; que posteriormente tomou conhecimento de que o acusado havia sumido e que o carro dele havia pegado fogo.
Disse que GUILHERME retornou para a festa ‘mais doido ainda’; que era comum ver o acusado bêbado e drogado em festas; que ele usa ‘cocaína’, mas não fica agressivo e que voltou para a festa cambaleando, não conseguia parar quieto e ficava se mexendo demais.
II.3.
DO CRIME DE INCÊNDIO (FATO 01) Imputa-se ao acusado a pratica do crime de incêndio majorado, tipificado no artigo 250, §1º, II, “h” do Código Penal, a seguir transcrito: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: (...) h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.” O delito consiste em provocar combustão de forma que sua propagação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros.
Para a caracterização do crime é mister que a ação acarrete perigo concreto e comum, quer para a vida ou integridade corpórea das pessoas (número indeterminado) quer para o seu patrimônio.
Tratando-se de crime de perigo e formal, não é necessário que o incêndio efetivamente atinja a vida, a integridade física ou patrimônio de terceiros, bastando a existência de um risco concreto de sua ocorrência (Cf.
CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Especial. vol. 3.
São Paulo: 2004, p. 164).
Narrou a denúncia, in verbis: Fato 01: No dia 11 de outubro de 2020, por volta das 08h30min, o DENUNCIADO GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA conduzia o veículo VW Fox, nas proximidades da propriedade rural Fazenda 46 Corcovado, próximo ao Distrito de Pulinópolis, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, quando o veículo começou a pegar fogo e o DENUNCIADO, agindo com dolo eventual, ou seja, assumindo o risco de cometer o crime, abandonou o veículo em chamas, saindo do local sem buscar ajuda, sendo que com sua conduta expôs a perigo o patrimônio de outrem, eis que iniciou um incêndio na Fazenda 46 Corcovado, que por conta do vento forte alastrou-se para a Fazenda São Lourenço, Molinari e áreas vizinhas, sendo suprimido 62,26 hectares de cana inteira, de 4 a 11 meses, com estimativa de perda de 2.500 toneladas, além de 69 hectares de cana palha, 1,00 hectare de APP – Área de Preservação Permanente e 1,00 hectare de floresta de eucalipto (cf.
Descrição de áreas queimadas de evento 44.4) No caso em exame, a materialidade delitiva está plenamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.1), Boletim de Ocorrência (evento 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (eventos 1.8/1.), Autos de Entrega (evento 1.10 e 44.2), Documento descritivo das áreas queimadas (evento 44.4), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (evento 47.4), Laudo de Exame de Incêndio em Veículo (evento 47.5), bem como pelas provas orais colhidas.
Em relação à autoria, nota-se claramente pelo conjunto probatório, que esta recai sobre a pessoa do acusado.
O auto de exibição comprova que no dia do delito foi apreendido um veículo VW/FOX, totalmente queimado (evento 1.9).
Além disso, acostou-se ao evento 47.5 o Laudo de Exame de Incêndio em Veículo.
Vê-se, assim, que o acusado confirmou que enroscou seu veículo automotor em uma área rural e ao tentar reiteradamente retirá-lo do local, ocasionou o incêndio, iniciando-se pelos pneus do carro.
De outro lado, o réu tenta demonstrar a ausência de dolo em sua conduta, contudo, os elementos colhidos nos autos indicam o contrário.
De acordo com as declarações do acusado, com o início do incêndio, pensou em procurar ajuda, por medo de explosão e, passou a caminhar pela estrada.
No caminho encontrou dois automóveis, que não pararam, mas um terceiro parou para ajudá-lo, contudo, ao realizar algumas perguntas ao réu, este sacou uma arma de fogo e subtraiu o carro do condutor DANILO.
Ouvido em Juízo, a vítima DANILO informou que em momento algum o acusado mencionou sobre o incêndio, mas tão somente pediu socorro e uma carona e, logo sacou uma arma de fogo e subtraiu o veículo.
Isto é, se o acusado tivesse interesse em buscar ajuda para conter o incêndio, não pediria carona, tampouco praticaria o crime de roubo para se evadir do local.
Não bastasse isso, em posse do veículo roubado, o réu contou que dentro do carro havia um rádio, o qual estava funcionando e estava reportando sobre o incêndio, tendo ficado ainda mais desesperado.
Ora, a conduta do acusado corroborada com suas afirmações, levam a crer que GUILHERME tinha a intenção de se evadir do local, a fim de se livrar da responsabilidade penal pelo incêndio causado.
De mais a mais, após o roubo do veículo, o acusado se dirigiu até a chácara da testemunha JOÃO MARCOS, o qual confirmou que o réu chegou no local pedindo ajuda, dizendo que estava passando mal e que a polícia estava atrás dele.
Veja-se que, novamente, tendo oportunidade de pedir ajuda sobre o incêndio, nada mencionou. É certo que o acusado ao dirigir sob o efeito de drogas e álcool, atolou/enroscou seu veículo em determinado local na estrada rural e ao tentar retirá-lo, reiteradamente, causou incêndio no automóvel.
Em seguida, abandonou o carro em chamas em área de extensa vegetação, cujo fogo se espalhou pela vegetação local, atingindo plantio de cana de açúcar e áreas de preservação permanente.
A conduta do acusado, portanto, acarretou perigo concreto e comum.
O réu, embora não quisesse ocasionar o incêndio no seu próprio veículo, ao abandoná-lo no local, sem buscar ajuda para evitar a propagação do fogo, assumiu o risco de produzir o resultado, tendo agido com dolo eventual, sendo perfeitamente previsível que a chama inicial se alastraria pelo lugar.
Basta analisar o documento anexo ao evento 44.4 para perceber que a exposição daquela vegetação ao fogo implicaria em propagação imediata do incêndio.
Veja-se que o incêndio atingiu as seguintes áreas: Fazenda 46 Corcovado, Fazenda São Lourenço, Molinari e áreas vizinhas, sendo suprimido 62,26 hectares de cana inteira, de 4 a 11 meses, com estimativa de perda de 2.500 toneladas, além de 69 hectares de cana palha, 1,00 hectare de APP – Área de Preservação Permanente e 1,00 hectare de floresta de eucalipto.
Destarte, entende-se que o acervo probatório não deixa dúvidas no sentido de que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 250, §1º, II, “h” do Código Penal, impondo-se a condenação, conforme precedente a seguir transcrito: APELANTE: FERNANDO LUIZ DOS SANTOS.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATOR: DES.
LIDIO J.
R.
DE MACEDO.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO (ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA `H' DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ALIADOS A CONFISSÃO DO RÉU EM FASE EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SENTENÇA ESCORREITAMENTE MOTIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Os depoimentos testemunhais desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar na condenação do réu.
II.
Com efeito, de um exame detido do que consta dos autos, restou claro que o Magistrado a quo analisou todo o conjunto fático-probatório para formar seu convencimento, pautando-se em todas as provas coligidas na instrução inquisitorial e em juízo. (TJ-PR - APL: 8194769 PR 819476-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 15/12/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 781 13/01/2012).
INCÊNDIO QUALIFICADO - ART. 250, § 1º, INCISO II, LETRA H, DO CÓDIGO PENAL - ACUSADO QUE ATEIA FOGO EM MOITA DE CAPIM ATINGINDO ÁREA DE PASTAGEM E POSTES DE LUZ E TELEFONE - LOCAL HABITADO – TRÂNSITO DE ANIMAIS E PESSOAS - EXISTÊNCIA DE PERIGO COMUM E DE DOLO – DELITO CARACTERIZADO – O crime de incêndio reclama a existência de perigo comum e concreto, expondo a perigo tanto a vida como o patrimônio de outrem, exigindo, ainda, o dolo genérico.
Comete o crime de incêndio qualificado previsto no art. 250, § 1º, inciso II, letra ‘h’, do CP aquele que, agindo com dolo, pelo menos eventual, uma vez que o resultado lhe era previsível, ateia fogo em local habitado, com trânsito de animais e pessoas, vindo este a se alastrar e queimar extensa área de pastagem, expondo a perigo a vida e o patrimônio alheio.” (TJMG - ACrim. 279.414-7/00 - 2ª C.
Crim. - Rel.
Des.
Luiz Carlos Biasutti – DJMG 15.05.2003).
Nesse passo, não se identificando nenhuma causa de exclusão da antijuricidade da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimente da sua culpabilidade –, uma vez que o denunciado, à época dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, nas circunstâncias, agir em conformidade com o ordenamento jurídico – a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no artigo 250, §1º, II, “h” do Código Penal, afigura-se devidamente delineada nos autos.
II.4.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (FATO 02) Atribui-se ao acusado a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sobre o referido crime, a doutrina revela que a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, que caracteriza o furto, quando revestida de circunstâncias especialmente previstas na lei, acaba por configurar o crime de roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal: “O roubo nada mais é do que um furto qualificado pela violência, tanto no furto, como no roubo, o dolo do agente consiste no animus rem sibi habendi, diferenciando-se os ilícitos pelo modus operandi” (TACRIM-SP - AC - Rel.
Segurado Braz - JUTACRIM - 87/434).
O bem jurídico tutelado imediato é o patrimônio, porém, tutela-se igualmente a integridade física ou psíquica da vítima.
O sujeito passivo do delito tipificado no artigo 157 do Código Penal não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa que seja atingida pela violência ou ameaça.
Narrou a denúncia, in verbis: Fato 02: Na sequência, o DENUNCIADO GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA saiu andando pela estrada, momento em que passou por ele um veículo caminhonete Fiat/Strada, placas QUI9C72-MG, da empresa Usina Santa Terezinha, o qual estava sendo conduzido pela vítima Danilo Minetto Galana, oportunidade na qual o DENUNCIADO parou a vítima e agindo dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça à pessoa, consistente em proferir “voz de assalto” contra a vítima Danilo Minetto Galana, fazendo uso ostensivo de arma de fogo calibre 22 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.8), subtraiu o veículo Fiat/Strada, placas QUI9C72-MG, ordenando que a vítima saísse do carro e corresse.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.1), Boletim de Ocorrência (evento 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (eventos 1.8/1.), Autos de Entrega (evento 1.10 e 44.2), Documento descritivo das áreas queimadas (evento 44.4), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (evento 47.4), Laudo de Exame de Incêndio em Veículo (evento 47.5), bem como pelas provas orais colhidas.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
Senão vejamos.
Preliminarmente, registre-se que, tanto perante a autoridade policial, como em seu interrogatório em Juízo, disse que, de fato, apontou a arma de fogo e pegou o carro da vítima DANILO, esquivando-se apenas de confirmar a intenção de se manter na posse do veículo, que somente seria usado para “buscar ajuda”.
Contudo, a versão apresentada pelo acusado está isolada nos autos.
Dos elementos coligidos aos autos, restou demonstrado que o réu praticou a conduta descrita no tipo penal em comento, pois subtraiu, para si, mediante grave ameaça, consistente em empunhar uma arma de fogo, o veículo conduzido por DANILO.
Nas palavras da vítima DANILO: ao chegar no local do incêndio, um indivíduo saiu do canavial pedindo por socorro e carona, contudo, antes de responder, o rapaz sacou uma arma, apontando para a vítima e dizendo ‘perdeu, desce, desce, desce’; que quando desceu do carro, o indivíduo lhe agrediu com chutes; que nesse momento disse ‘pelo amor de Deus, eu tenho um filho’ [se emociona e chora] e o rapaz lhe disse ‘corre’; que andou alguns passos, momento em que o rapaz deu três tiros em sua direção e, por isso, se jogou no chão; que nesse local não tinha onde se esconder, porque era uma ‘área limpa’ em razão da colheita do milho que ali havia; que quando percebeu que o indivíduo já havia saído com o carro, retornou para a estrada.
Sublinhe-se que a palavra da vítima é de extrema importância em crimes patrimoniais, ainda mais quando alicerçada nas demais provas produzidas em contraditório judicial, como é o caso dos autos.
Acerca da validade da palavra da vítima e do reconhecimento pessoal do acusado, como fatores capazes de justificar a condenação, a jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO 01) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS SEM TESTEMUNHA OCULAR.
PROVAS SUFICIENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDENTE.
HIPÓTESE DE COAUTORIA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
REALIZAÇÃO DO TIPO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE.
ATENUANTE APLICADA EM SENTENÇA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE AGRAVANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 02) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS SEM TESTEMUNHA OCULAR.
PROVAS SUFICIENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDENTE.
HIPÓTESE DE COAUTORIA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
REALIZAÇÃO DO TIPO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE AGRAVANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001012-04.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 01.08.2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). 1.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL UNÍSSONO E CLARO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO.
VALIDADE PROBATÓRIA QUANDO CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA SUA ATUAÇÃO EM 2° GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002058-76.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 18.07.2019) APELAÇÃO CRIME Nº 1404411-8, DE RIO NEGRO - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR : DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : MARCIO BOULADE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGADA NULIDADE DO "RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO" - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - RECONHECIMENTO QUE SE DEU DE FORMA PESSOAL E FOI CORROBORADO EM JUÍZO - MÉRITO - AVENTADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES - COAUTORIA RELATADA PELAS VÍTIMAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO II DO § 2º, ART. 157, CP - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, CPP - AUSÊNCIA DE AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO REMUNERA ADEQUADAMENTE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO - COMPLEMENTAÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB.I - "(...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória para embasar a condenação, principalmente quando o crime é cometido na clandestinidade, como no caso. (...)". (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1175687-1 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 13.08.2015).II - Os parâmetros para a dosimetria da pena foram bem ponderados Apelação Crime nº 1.404.411-8Tribunal de Justiça do Estado do Paranápelo julgador, não merecendo reparo.III - Se os honorários fixados na sentença não remuneram dignamente a atuação do defensor nomeado, cumpre ao Tribunal complementar a verba.
Contudo, não há vinculação à Tabela da OAB.RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.404.411-8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1404411-8 - Rio Negro - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 18.08.2016).
Sem grifo no original APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE AGENTES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO.
ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ROUBO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
ANÁLISE NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGATIVA.
PRESENÇA DE REQUISITOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
O reconhecimento por fotografia levado a efeito na fase extrajudicial e confirmado em Juízo por meio de reconhecimento pessoal, constitui elemento que pode ser considerado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório para fundamentar o convencimento do Magistrado acerca da autoria delitiva.
A palavra da vítima em crimes cometidos na ausência de testemunhas tem especial relevo e pode sustentar o édito condenatório. [...].
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/3301-92, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 18/06/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2015 .
Pág.: 84).
Sem grifo no original Como suficientemente fundamentado acima, no caso dos autos, o acusado foi reconhecido pela vítima, sendo tal reconhecimento confirmado em Juízo.
Além disso, a testemunha JOÃO MARCOS relatou que o acusado chegou em sua propriedade conduzindo um veículo da Usina Santa Terezinha, o qual foi posteriormente apreendido no local e restituído ao proprietário, cf. eventos 1.8 e 1.10.
Em consonância, estão as declarações dos policiais militares ouvidos na fase policial e judicial, cuja palavra tem extrema relevância e credibilidade, pois são agentes investidos de fé pública.
De mais a mais, não há se falar em inexigibilidade de conduta diversa, eis que tal elemento da culpabilidade, é aplicado em hipóteses em que não é possível esperar que o agente tome uma conduta diferente.
Isto é, quando o agente está submetido a coação moral irresistível, na qual é ameaçado de sofrer um prejuízo se não cometer o delito ao qual é compelido e quando está agindo em obediência a uma ordem hierárquica, na forma do artigo 22, do Código Penal.
Ora, tais situações não estão presentes nos autos, eis que o acusado agiu livremente em sua conduta e podia sim, agir de outra forma, contudo, optou por praticar o crime de roubo em desfavor da vítima Danilo.
Além do mais, a tese de que praticou o delito para buscar ajuda, não encontra qualquer respaldo, conforme já mencionado acima.
Ainda, pretende a Defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o argumento de que não pretendia permanecer com o bem subtraído e teria praticado o crime para uso momentâneo, pugnando seja reconhecido o ‘roubo de uso’.
De início, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Outrossim, necessário destacar que, mesmo que fosse reconhecido o ‘roubo de uso’, a conduta é crime, independente da efetiva intenção do agente.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO.
DELITO COMPLEXO.
OBJETOS JURÍDICOS.
FIGURA DENOMINADA "ROUBO DE USO".
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo.
O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. 2.
O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade.
Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3.
O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal. 4.
Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância. (REsp 1323275/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Nessa linha, são requisitos para a configuração do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, além da subtração da coisa, a necessidade de que o agente tenha empregado violência ou grave ameaça na ação.
O termo “violência”, quando mencionado no tipo penal em exame, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana, abrangendo também a grave ameaça, que nada mais é do que a violência moral.
No caso dos autos, as provas confirmam que o acusado exerceu grave ameaça contr -
07/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/04/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2021 15:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/03/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 21:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 09:31
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO ALDA CARETTA
-
15/12/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2020 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/12/2020 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 09:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 19:29
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
26/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
26/11/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0002201-13.2020.8.16.0108
-
25/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/11/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 20:15
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:59
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2020 22:58
Recebidos os autos
-
28/10/2020 22:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2020 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/10/2020 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/10/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:53
Juntada de DENÚNCIA
-
27/10/2020 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2020 10:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/10/2020 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/10/2020 11:41
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
14/10/2020 07:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/10/2020 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/10/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 14:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/10/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/10/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 09:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2020 09:02
Recebidos os autos
-
13/10/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/10/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 17:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 15:03
Recebidos os autos
-
12/10/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2020 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2020 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2020 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2020 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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