TJPR - 0029320-08.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:16
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
05/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2023 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/01/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 21:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0029320-08.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.277,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Antonio Carlos Montoro Savignon D E C I S Ã O 1. Cancelem-se as peças de mov. 88.1, uma vez que não se referem ao presente feito, conforme requerido pelo Advogado do Executado no mov. 89.1. 2. Através da petição de mov. 90.1, o Exequente impugna a retenção de Imposto de Renda indicada pela Fazenda Municipal no mov. 86.4, requerendo a transferência do valor total de seus honorários advocatícios depositado nos autos, sustentando que o Poder Judiciário Estadual é incompetente para tanto. 2.1 Na verdade, atualmente a matéria encontra-se disciplinada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que prevê, em seu art. 35, III, combinado com o seu art. 50, V, a retenção do Imposto de Renda na Fonte devido pelos beneficiários da RPV, a ser providenciado pela instituição financeira responsável pelo respectivo pagamento, conforme previsto em lei.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, em 19-8-2020, expediu o Decreto Judiciário nº 382 dispondo sobre os procedimentos a serem observados para o pagamento de RPV’s em suas Unidades Judiciárias de primeiro grau de jurisdição, cujos artigos 3º a 7º preveem a indicação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos tanto em relação ao valor do principal, quanto dos honorários sucumbenciais.
Aliás, o § 5º do art. 7º do Decreto Judiciário 382/2020 estabelece que “No depósito judicial, a parte executada pode depositar o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”.
Outrossim, o § 2º do art. 8º desse DJ estabelece que “O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução nº 303 do CNJ”. No mais, o STJ, interpretando o art. 46 da Lei nº 8.541/1992, já decidiu que “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário", como se confere no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
PRECEDENTES. 1.
Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2.
A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste.
Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção.
Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26-10-2020, destaquei) Do Tribunal de Justiça do Paraná, aplicando o DJ nº 382/2020, confiram-se, dentre outros, os v.
Acórdão exarados nos Agravos de Instrumento nºs 0026897-15.2021.8.16.0000, 1ª CCv., Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, j. 9-9-2021; 0065274-89.2020.8.16.0000, 3ª CCv., Rel.
Des.
José Sebastião Fagundes Cunha, j. 17-5-2021; 0060585-02.2020.8.16.0000, 2ª CCv., Rel.
Des.
Eugênio Achille Grandinetti, j. 19-3-2021; 0063386-85.2020.8.16.0000, 4ª CCv., Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Hamilton Rafael Marins Schwartz, j.
J. 22-8-.2021; e 0066436-22.2020.8.16.0000, 2ª CCv., Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, j. 21-5-2021, este último assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELOS CREDORES.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020.
ARTIGO 7º, § 5º, QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR BRUTO COM A INDICAÇÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (grifei) 2.2 Desta forma, (i) indefiro o requerimento de mov. 90.1; e (ii) homologo a importância de R$-371,80 (trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos) pertinente ao tributo a ser retido (mov. 86.4).
Preclusa a presente decisão, (i) transfira-se o valor de R$-4.107,90, com os respectivos acréscimos desde a data do depósito, para a conta indicada pelo exequente no petitório de mov. 90.1; e (ii) devolva-se para Fazenda Executada o valor referente ao tributo, R$-371,80, igualmente com os respectivos acréscimos, de modo a não deixar valores residuais na conta bancária, para o recolhimento da retenção, nos termos do § 5º do art. 7º do DJ nº 382/2020. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
15/12/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/12/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0029320-08.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.277,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): antonio carlos montoro savignon D E S P A C H O Intime-se a Fazenda Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de mov. 90.1.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito Br -
11/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/02/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/10/2020 16:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 19:23
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
28/09/2020 01:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2020 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:34
Recebidos os autos
-
28/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 09:05
Recebidos os autos
-
15/02/2020 09:05
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2019
-
13/11/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2018 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 10:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2018 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MONTORO SAVIGNON
-
11/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2018 16:11
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2018 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2018 16:36
Distribuído por sorteio
-
04/05/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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