TJPR - 0001227-80.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
25/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
08/03/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
08/03/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
24/01/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
16/11/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
06/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS LUIS PUTZKE SOARES
-
05/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001227-80.2021.8.16.0159 Processo: 0001227-80.2021.8.16.0159 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): MATEUS LUIS PUTZKE SOARES Embargado(s): ADEMAR LUIZ VITALI CARRADORE Trata-se de embargos de terceiro opostos por Mateus Luiz Putzke Soares contra Ademar Luiz Vitali Carradore.
Consta, em síntese, que a parte autora sofreu constrição indevida em veículo de sua propriedade, em razão de execução que o embargado move contra Volmir Martins da Silva – ME.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.5).
Requereu a concessão da liminar para suspensão dos atos executivos em relação ao bem. É a síntese do necessário.
Recebo os embargos de terceiro, visto que são cabíveis, tempestivos e a parte autora possui, em princípio, legitimidade para o ajuizamento (arts. 674 e 675 do CPC).
Conforme disciplinam o art. 678 e parágrafo único do CPC, caso o magistrado se convença, com a prova documental juntada com a inicial, ou depois das evidências trazidas na audiência preliminar, pela existência da posse em favor do terceiro, deverá determinar, liminarmente: (a) a sustação da medida de constrição verificada, o que eventualmente gerará a suspensão integral do processo em que a constrição foi determinada, no caso de embargos totais (que tratem de todos os bens tomados no outro processo), a suspensão daquele outro feito; (b) em caso de embargos parciais, o impedimento do prosseguimento do processo principal no que tange aos bens afetados, de modo que esse feito somente poderá prosseguir em relação aos bens não discutidos; e (c) se essa providência tiver sido requerida na inicial, a expedição de ordem de manutenção ou reintegração na posse, em favor do embargante – podendo, todavia, condicionar a entrega dos bens à prestação de caução suficiente para reparar todos os prejuízos advindos dessa posse provisória, para a eventualidade de improcedência final.
Ainda, quanto à concessão da liminar, explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que não se cogita a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; basta a demonstração da aparência da posse do terceiro: Esta decisão liminar não se sujeita aos requisitos gerais da antecipação de tutela, recebendo dinâmica própria.
Assim, não deve o juiz cogitar da existência de periculum in mora, de abuso no direito de defesa ou de irreversibilidade do provimento.
Basta a demonstração da aparência da posse do terceiro para que se lhe seja devida a medida em questão. [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 [livro eletrônico]. 3º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017].
No caso concreto, há indicativo da posse e da boa-fé do embargante sobre o veículo em decorrência do certificado de registro e licenciamento do veículo estar em seu nome (mov. 1.3) em momento anterior à efetivação da penhora.
Ao que aparenta, a aquisição medeia a busca por veículos em nome do executado no RENAJUD e a efetiva penhora do bem no sistema (movimentos 78 e 102 dos autos principais).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão das medidas constritivas do veículo em questão, manutenindo a parte autora na posse do bem.
Junte-se cópia desta decisão aos autos respectivos.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Após, ao embargante para, querendo, se manifestar, em 10 (dez) dias.
Em seguida, digam as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção probatória.
Ao final, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
02/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 16:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001227-80.2021.8.16.0159 Processo: 0001227-80.2021.8.16.0159 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): MATEUS LUIS PUTZKE SOARES Embargado(s): ADEMAR LUIZ VITALI CARRADORE Trata-se de embargos de terceiro.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). O autor foi intimado para comprovar a situação de miserabilidade, porém, se limitou a juntar a declaração de hipossuficiência (mov. 8.3). É o relato.
A Constituição Federal da República dispõe sobre a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o tema foi tratado em seus artigos 98 e seguintes.
Dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há indicativo da possibilidade de pagamento das custas processuais, já que recentemente o autor alega ter adquirido veículo que, segundo a tabela FIPE, suplanta cem mil reais.
Por óbvio, essa condição econômico-financeira não se coaduna com a situação de miserabilidade prevista pela Lei e Constituição Federal, apta a ensejar a concessão do benefício.
A gratuidade processual é um benefício a ser concedido a quem não tem condições de prover as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
A prestação do serviço jurisdicional tem um custo.
O uso indiscriminado de benefício criado para ser exceção, e atender aqueles que não podem se socorrer da Justiça sem prejudicar a própria subsistência, culmina em colapso da própria prestação jurisdicional, com déficit de servidores, infraestrutura e todos os suplementos necessários para o adequado funcionamento do serviço.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
13/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
11/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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