TJPR - 0007963-67.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
01/08/2022 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/05/2022 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:55
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2022 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2021 14:32
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0007963-67.2019.8.16.0165 Processo: 0007963-67.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$230,47 Polo Ativo(s): KHALED JAMIL JOMAA Polo Passivo(s): ALICE RUSSI SENTIUKA 1. Tratando-se de parte ré revel (mov. 40.1), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil é desnecessária sua prévia intimação quanto ao cumprimento da sentença, sendo viável o pronto atendimento às disposições do artigo 523, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, eis que: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
Após a edição da Lei 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença (RESP 1241749/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). Esse também é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/PR: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
MUDANÇA NÃO COMUNICADA PELO RÉU AO JUÍZO.
FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO PRIMITIVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 841, PARÁGRAFOS 2º E 4º, E DO ARTIGO 274, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES BLOQUEADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001210-36.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.02.2021). 2.
Decorrido, portanto, o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC (Enunciado 147 do FONAJE), certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 3.
Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 4.
Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo, ou seja, inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito), ou cumprida a hipótese do item acima, intime-se o executado, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º. 5.
Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora. 6.
Caso a pesquisa pelo SISBAJUD reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema Renajud (Enunciado 147 do FONAJE). 7.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
11/05/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 23:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 20:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 20:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 23:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2019 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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