TJPR - 0001767-46.2010.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC S.A.
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04/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UILSON ADRIANO SANDERS
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12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001767-46.2010.8.16.0117 Processo: 0001767-46.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): UILSON ADRIANO SANDERS Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por UILSON ADRIANO SANDERS em face de Banco HSBC S.A. . 1.
Verifico que as procurações acostadas a petição inicial (mov. 1) concede poderes para os advogados Júlio Cesar dos Santos e Léo Ângelo Zanella Junior.
Nessas procurações não se constou data, um dos requisitos para sua validade, nos termos do art. 654, §1º do CPC.
Ressalto que as juntadas ocorreram no ano de 2010.
Passados mais de uma década, especificadamente na data de 09/04/2021, o advogado Raffael Antônio Casagrande comparece aos autos anexando a certidão de óbito do Dr.
Júlio Cesar dos Santos (falecido em 24.03.2021), o contrato social da sociedade advocatícia de Julio com Raffael, bem como substabelecimento assinado pelo Dr.
Júlio na data de 04/06/2012.
Como se percebe, o substabelecimento é genérico, sendo possível a sua juntada em qualquer processo.
Entretanto, apesar de assinado em 04.06.2012, foi somente apresentado no processo após o falecimento do advogado substabelecente.
O art. 682, II, do Código Civil prevê que cessa o mandato pela morte de uma das partes.
Nesta ocasião, ocorrendo o óbito do Dr.
Júlio Cesar, cessa o mandato concedido no instrumento de procuração, pelo que, por óbvio, cessa a possibilidade de substabelecer.
Sendo assim, o substabelecimento anexado após o falecimento do substabelecente não possui mais aptidão de produzir efeitos. 2.
A secretaria para que acoste aos autos o extrato bancário considerando que o banco réu realizou depósitos no mov. 48. 3.
Consequentemente, determino a intimação pessoal da parte autora, ante as informações do falecimento de seu procurador, ademais, deverá se manifestar acerca do acordo realizado no mov. 48, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
24/11/2021 03:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001767-46.2010.8.16.0117 Processo: 0001767-46.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): UILSON ADRIANO SANDERS Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de uma década do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
27/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:48
OUTRAS DECISÕES
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13/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001767-46.2010.8.16.0117 Recurso: 0001767-46.2010.8.16.0117 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco HSBC S.A.
Recorrido(s): UILSON ADRIANO SANDERS
Vistos.
Ciente da formalização de acordo realizado entre as partes, o qual inclusive já foi homologado pela Douta Magistrada Tatiana Hildebrandt de Almeida, determino à baixa dos autos à origem.
Publique-se e Intimem-se.
Curitiba, 20 de setembro de 2021. Fernando Swain Ganem Magistrado - 
                                            
21/09/2021 12:57
Recebidos os autos
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21/09/2021 12:57
Baixa Definitiva
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21/09/2021 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 19:40
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
20/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 19:40
Recebidos os autos
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20/09/2021 19:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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20/09/2021 19:38
Alterado o assunto processual
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14/09/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
23/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE UILSON ADRIANO SANDERS
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16/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2021 23:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
25/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE UILSON ADRIANO SANDERS
 - 
                                            
28/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC S.A.
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23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001767-46.2010.8.16.0117 Processo: 0001767-46.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): UILSON ADRIANO SANDERS Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
As partes noticiaram a composição amigável em retro petição. É o sucinto relatório.
Decido.
As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito.
Providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 09:39
Homologada a Transação
 - 
                                            
06/05/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/04/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/04/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/04/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
29/09/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/01/2018 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/01/2017 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/11/2011 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/10/2011 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/10/2011 13:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
 - 
                                            
28/10/2011 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2011 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2011 11:38
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
 - 
                                            
27/10/2011 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
27/10/2011 16:56
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/10/2011 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
27/10/2011 16:56
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/10/2011 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
26/10/2011 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2011 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2011 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
21/10/2011 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2011 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
06/08/2011 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UILSON ADRIANO SANDERS
 - 
                                            
26/07/2011 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2011 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2011 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2011 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/05/2011 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
12/05/2011 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2011 18:22
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
11/05/2011 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/05/2011 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
11/05/2011 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2011 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2011 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2011 16:04
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
 - 
                                            
06/05/2011 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
16/03/2011 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2011 20:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/12/2010 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
01/10/2010 10:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2010 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2010 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/09/2010 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
24/06/2010 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2010 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2010 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
10/05/2010 09:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2010 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/05/2010 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2010 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2010 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2010 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
19/04/2010 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
19/04/2010 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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