TJPR - 0013206-65.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 16:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 17:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/05/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 00:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NEREIDE PINHEIRO DA SILVA DE MELLO
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 16:10
Baixa Definitiva
-
16/08/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NEREIDE PINHEIRO DA SILVA DE MELLO
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/06/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEREIDE PINHEIRO DA SILVA DE MELLO
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/06/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013206-65.2019.8.16.0173 Recurso: 0013206-65.2019.8.16.0173 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): NEREIDE PINHEIRO DA SILVA DE MELLO Recorrido(s): ANTONIO DONIZETE DIAS 1) De fato, não houve enfrentamento do pleito de gratuidade da justiça formulado pela recorrente nas razões do seu recurso (evento 33.1), logo, passa-se a sua análise.
Observa-se que a recorrente requereu a gratuidade da justiça sem apresentar qualquer documento comprobatório dos seus rendimentos, tampouco sequer trouxe declaração de hipossuficiência.
Assim, a recorrente deve apresentar declaração de hipossuficiência econômica, de modo que seja de seu próprio punho e conste afirmação pela insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme redação do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Justifica-se essa providência porque a parte é quem deve assumir a responsabilidade pela afirmação lançada, conforme dicção dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem que se possa admitir que a declaração seja digitada e porventura omita deliberadamente os honorários advocatícios.
Cumpre pontuar que a exigência deste Juízo não se presta a criar entrave à concessão da benesse pura e simplesmente pela assistência de advogado particular.
Veja-se que não se está exigindo a declaração do patrono de que não está cobrando honorários advocatícios ou mesmo a juntada do contrato de honorários advocatícios para confirmar se é ou não de risco.
Simplesmente, o que consta é a determinação para que a parte interessada declare, de próprio punho, não reunir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, respeitando-se, então, a redação literal do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Todo o raciocínio aqui desenvolvido é coerente, até porque não custa lembrar que agora é admitido explicitamente o parcelamento das custas processuais (§ 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil).
Parece preciosismo, mas a exigência de declaração de próprio punho e com redação em total sintonia com o texto legal é para garantir a devida seriedade do pedido, pois, infelizmente, a experiência forense é repleta de casos em que a gratuidade da justiça serve apenas para esquiva de ônus de sucumbência, abrindo margem para pedidos escorchantes, ainda que a parte possua condição financeira para suportar as despesas da demanda.
Se a intenção do legislador fosse definir que apenas os honorários advocatícios de sucumbência compreendessem a gratuidade da justiça, certamente faria tal designação de maneira explícita, o que obviamente não é o caso.
Alternativamente, a recorrente poderá apresentar outros documentos que demonstrem sua condição financeira e patrimonial real (p.ex: holerites dos últimos 06 (seis) meses, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, declaração de imposto de renda dos últimos 03 exercícios etc.); 2) Com o decurso do referido prazo sem que se apresente a declaração em sintonia com a redação do item anterior ou a juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira, desde já, a recorrente fica ciente de que deverá realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995; 3) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator -
13/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2020 21:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 20:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2020 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/04/2020 16:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2020 00:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 21:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:05
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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