TJPR - 0006637-91.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
24/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFICINA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS (OPUD)
-
23/11/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 23:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR MARTINS MENDONÇA DA SILVA
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/10/2022 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/10/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR MARTINS MENDONÇA DA SILVA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/09/2022 13:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2022 13:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
19/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
19/07/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
19/07/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/06/2022 20:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 20:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 09:36
PRESCRIÇÃO
-
02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 22:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2022 16:21
Homologada a Transação
-
24/03/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/03/2022 17:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
17/03/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 20:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 18:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2021 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/07/2021 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
17/05/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 16:31
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:28
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
14/05/2021 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 20:40
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006637-91.2020.8.16.0018 Processo: 0006637-91.2020.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 29/04/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOÃO VICTOR MARTINS MENDONÇA DA SILVA
Vistos.
Compulsando os autos, dada a pequena quantidade de droga apreendida, e à mingua de elementos concretos em contrário, ainda que indiciários quanto à eventual prática de tráfico, é de se reconhecer que a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal do (s) noticiado (os).
E assim sendo, entendo pela atipicidade da conduta.
Com efeito, aos olhos do magistrado que a presente subscreve, o tipo penal previsto no artigo 28, caput[1], da Lei n. 11.343/2006, crime de perigo abstrato que visa proteger o direito abstrato e coletivo à saúde pública, não supera o controle de constitucionalidade frente ao previsto no artigo 5º, inciso X[2], da CF/88, o qual garante o direito à intimidade e vida privada, e, por consequência lógica, o direito à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade individual.
Ao lado dos mandados constitucionais expressos de criminalização e certas condutas, a ordem constitucional confere ao legislador margem de discricionariedade para definir a forma mais adequada de proteção de bens jurídicos fundamentais, inclusive na seara penal.
Não obstante, a atuação do legislador, nesse âmbito discricionário, é limitada pelo princípio da proporcionalidade.
A utilização do princípio da proporcionalidade no direito, em especial no constitucional, envolve, como observa a doutrina, a apreciação dos subprincípios da necessidade e da adequação.
A restrição ao direito fundamental se mostrará adequada, no caso concreto, se, com sua utilização prática, o evento pretendido puder ser alcançado.
Exige-se, portanto, que as medidas restritivas a serem adotadas se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos.
Por outro lado, a restrição se mostrará necessária se não houver outro meio legal, também eficaz, menos restritivo.
Significa dizer que nenhum menos gravoso revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.
Muito embora o RE 635.659/SP ainda esteja pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, comungo do entendimento já externado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do indicado recurso, para quem o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 sofre de clara e evidente inconstitucionalidade: “... É inevitável a conclusão de que a incongruência entre a criminalização de condutas circunscritas ao consumo pessoal de drogas e os objetivos expressamente estabelecidos pelo legislador em relação a usuários e dependentes, potencializada pela ausência de critério objetivo de distinção entre usuário e traficante, evidencia a clara inadequação da norma impugnada e, portanto, manifesta violação, sob esse aspecto, ao princípio da proporcionalidade. ...
Como se percebe, não há, na justificativa do Projeto de Lei, nenhuma referência a dados técnicos quanto à correlação entre o porte para uso pessoal e a proteção aos bens jurídicos que se pretendeu tutelar.
Pelo contrário, o próprio Relatório, ao reconhecer o usuário como vítima do tráfico, “uma pessoa com vulnerabilidade”, merecendo, “para si e para a sua família, atenção à saúde e oportunidade de inserção ou reinserção social”, evidencia nítida contrariedade entre meios e fins. ...
Diante desse quadro, resta suficientemente claro que a criminalização de condutas adstritas ao consumo pessoal de drogas mostra-se, também nesse plano, em manifesta dissonância com o princípio da proporcionalidade. ... É sabido que as drogas causam prejuízos físicos e sociais ao seu consumidor.
Ainda assim, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que ofende, de forma desproporcional, o direito à vida privada e à autodeterminação.
O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário.
Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. ...
A criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário.
Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde.
Não chego ao ponto de afirmar que exista um direito a se entorpecer irrestritamente. É perfeitamente válida a imposição de condições e restrições ao uso de determinadas substâncias, não havendo que se falar, portanto, nesse caso, em direito subjetivo irrestrito.
Ainda que se afirme que a posse de drogas para uso pessoal não integra, em sua plenitude, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, isso não legitima que se lance mão do direito penal para o controle do consumo de drogas, em prejuízo de tantas outras medidas de natureza não penal, como, por exemplo, a proibição de consumo em lugares públicos, a limitação de quantidade compatível com o uso pessoal, a proibição administrativa de certas drogas sob pena de sanções administrativas, entre outras providências não tão drásticas e de questionáveis efeitos como as sanções de natureza penal. ...
Dessa forma, a prevenção do uso indevido de drogas, um dos princípios do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas – art. 4ºda Lei 11.343/06 – é uma finalidade estatal válida e pode ser alcançada, com maior eficácia, por meio de um vasto leque de medidas administrativas.
Nesse contexto, a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afigura-se excessivamente agressiva à privacidade e à intimidade.
Além disso, o dependente de drogas e, eventualmente, até mesmo o usuário não dependente estão em situação de fragilidade, e devem ser destinatários de políticas de atenção à saúde e de reinserção social, como prevê nossa legislação – arts. 18 e seguintes da Lei 11.343/06.
Dar tratamento criminal a esse tipo de conduta, além de andar na contramão dos próprios objetivos das políticas públicas sobre o tema, rotula perigosamente o usuário, dificultando sua inserção social. ...
Diante da análise aqui procedida, é possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade.
Nesse contexto, resta evidenciada, também sob essa perspectiva, a inconstitucionalidade da norma impugnada, por violação ao princípio da proporcionalidade. ...”. Das lições extraídas do voto do Min.
Gilmar Mendes, percebe-se que a criminalização da posse de droga para consumo pessoal se mostra inadequada e desnecessária.
Inadequada, pois não alcançou os objetivos pretendidos pelo legislador, ou seja, não diminuiu o consumo de droga.
Parafraseando o Ministro Barroso, que também já votou pela inconstitucionalidade do tipo penal, “a guerra às drogas fracassou”.
Desnecessária, pois há medidas não penais que podem ser levadas à efeito, assim como ocorreu com o consumo de álcool e tabaco, drogas lícitas tão ou mais graves, perniciosas, do que as drogas ilícitas.
Nem por isso o consumo de álcool e tabaco é considerado crime no Brasil.
Sem mais delongas, RECONHEÇO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS em relação a tal imputação.
Sendo o caso destes autos, REVOGO a transação penal/suspensão condicional do processo dantes concedida.
Preclusa esta decisão de reconhecimento de inconstitucionalidade, e se ainda não efetivado, oficie-se ao Delegado de Polícia autorizando a incineração da droga apreendida.
Se necessário, comunique-se à OPUD sobre esta decisão.
Se houver outros bens apreendidos, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. [1] Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [2] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Maringá, 30 de março de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
11/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 20:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/03/2021 21:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/01/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/10/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 22:37
Recebidos os autos
-
19/07/2020 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/07/2020 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2020 09:17
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 17:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2020 17:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/06/2020 11:57
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/06/2020 14:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
20/05/2020 12:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2020 02:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/04/2020 02:22
Recebidos os autos
-
29/04/2020 02:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 02:22
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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