TJPR - 0007137-63.2019.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2024 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:20
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2024 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/11/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
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22/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007137-63.2019.8.16.0190 Processo: 0007137-63.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$126.826,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.D VEST.
CONFECCÃO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face de B.D VEST.
CONFECCÃO LTDA., todos já qualificados.
Ao mov. 13.1, a exequente informou que a executada encontrava-se em recuperação judicial e, diante isso, pediu a suspensão do feito por 180 dias, até que Recursos Especiais nº 1.712.484, nº 1.694.316 e 1.694.261 fossem julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema repetitivo nº 987/STJ).
Decisão de mov. 16.1 deferiu a suspensão pelo prazo requerido.
Houve pedido por nova suspensão nos mesmos termos ao mov. 22, o que também foi deferido no mov. 24.1.
Em nova petição de mov. 29.1, a exequente pede pela continuação da execução fiscal, sustentando que o § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (dispositivo recentemente acrescentado pela Lei nº 14.112/20) exclui a determinação de suspensão para execuções fiscais, quando decretada a recuperação judicial da empresa executada.
Alega que com a vigência deste novo dispositivo, os Recursos Especiais selecionados para o julgamento por rito de Recursos Repetitivos do tema nº 987/STJ estão tendo sua afetação cancelada por perda do objeto.
Junta cópia da decisão proferida no REsp. 1.694.316 (publicação em 23/04/2021).
Ao final, requer a intimação da administradora nomeada para gerir a recuperação judicial da executada, para que tenha ciência da presente execução fiscal e promova o parcelamento. É o relatório.
DECIDO.
Buscando unificar o entendimento acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC, determinou a suspensão, em todo o território nacional, de processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A decisão fora proferida, em 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP (tema repetitivo nº 987/STJ), da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, a primeira seção daquele Tribunal decidiu restringir a tese submetida à apreciação, passando a ter a seguinte descrição: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Pois bem.
A exequente noticia que em razão das recentes alterações promovidas na Lei nº 11.101/05, por meio da Lei nº 14.112/20, a suspensão determinada para o julgamento do tema repetitivo nº 987/STJ não mais se aplica.
Em consulta processual no site do STJ, verifica-se que dois dos três Recursos Especiais, selecionados como representativo para julgar a controvérsia, tiveram a determinação de afetação declarada prejudicada em face da perda do objeto.
Contudo, tal posição ainda não é definitiva.
Como se observa, ainda resta a análise do REsp 1.694.261/SP, bem como não há qualquer determinação pelo cancelamento do tema repetitivo nº 987 pelo STJ e da suspensão estabelecida no dia 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC.
Nesse sentido, restabelecer o andamento das execuções fiscais sem a posição definitiva de órgão judiciário superior se mostra temerário e uma afronta ao que estabelece o artigo 927 do Código de Processo Civil[1].
Desta feita, enquanto não houver julgamento definitivo pelo cancelamento do tema repetitivo nº 987 pelo STJ, não é possível determinar o prosseguimento das execuções ficais afetadas.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de mov. 29.1. 2.
Determino a suspensão do feito, nos termos dos artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, do NCPC[2], em razão da adequação do presente caso a tese referente ao recurso repetitivo. 3.
Tal medida visa evitar eventual decisão surpresa, determinando a suspensão do feito até ulterior deliberação e comunicação do resultado do recurso representativo da controvérsia.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 927 CPC.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. [2] Art. 313 CPC.
Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula.
Art. 1.037 CPC.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; -
12/05/2021 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 16:53
PROCESSO SUSPENSO
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08/09/2020 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/09/2020 10:59
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2020 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2020 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/01/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 14:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/12/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE B.D VEST. CONFECCÃO LTDA
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03/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2019 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/09/2019 12:21
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2019 10:26
Recebidos os autos
-
23/09/2019 10:26
Distribuído por sorteio
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20/09/2019 01:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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