TJPR - 0000987-65.2015.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
04/10/2024 15:22
Processo Reativado
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18/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/07/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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15/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:15
Juntada de CUSTAS
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28/04/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/02/2023 13:03
OUTRAS DECISÕES
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18/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:22
Extinto o processo por desistência
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16/08/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 18:47
PROCESSO SUSPENSO
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17/08/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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05/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000987-65.2015.8.16.0074 Processo: 0000987-65.2015.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.767,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JUNIOR TEODORO RODRIGUES DECISÃO 1.
Em seq. 123.1, pleiteou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD.
Decido.
Primeiramente, consigno que houve recente mudança na jurisprudência, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou que além do lapso temporal para reiteração da busca de bens através do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), deve também restar demonstrada a necessidade de referida renovação, cabendo ao Magistrado, a luz do princípio da razoabilidade, verificar a necessidade de renovação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) Os e.
Tribunais de Justiça também se filiaram a referido entendimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2.
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039862-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00398625920208160000 PR 0039862-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
MEDIDA RAZOÁVEL.
LAPSO TEMPORAL ADEQUADO. É possível a reiteração do pedido de pesquisa de bens por meio de sistema informatizado, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade e demonstrado que houve lapso de tempo considerável entre as diligências. (TJ-DF 07335931220208070000 DF 0733593-12.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de busca de bens através do sistema Bacenjud foi realizado há menos de um ano (seq, 112.1, datado em 07/05/2020).
Assim, além do curto lapso temporal, a parte exequente não demonstrou em seu petitório qualquer motivo que ensejasse na renovação das medidas constritivas através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, tais como mudança na condição patrimonial, realização de negócio jurídico por parte executado ou qualquer outra medida hábil a demonstrar a (in)existência de bens.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado em seq. 123.1. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 23:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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24/02/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/11/2020 00:27
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
26/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:21
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
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07/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/01/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/10/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/03/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2018 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2018 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/04/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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05/03/2018 17:09
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/02/2018 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/01/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/11/2017 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 17:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/07/2017 15:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2017 17:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/06/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2017 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 15:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/05/2017 14:09
Expedição de Mandado
-
02/05/2017 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2017 17:25
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2017 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2017 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2017 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2017 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 08:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 15:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2016 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2016
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29/08/2016 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2016
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29/08/2016 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2016
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26/08/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2016 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2016 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2016 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2016 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP
-
28/09/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2015 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 14:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2015 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2015 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2015 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2015 00:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2015 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 22:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2015 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2015 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 13:15
Expedição de Mandado
-
13/05/2015 13:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2015 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2015 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2015 14:10
Recebidos os autos
-
27/04/2015 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2015 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2015 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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