TJPR - 0000177-49.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
29/08/2023 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/08/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:29
Juntada de RETORNO DO STF
-
24/08/2023 12:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 12:28
Juntada de RETORNO DO STF
-
31/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:12
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
14/07/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA/PR
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 14:11
Distribuído por dependência
-
11/06/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2023 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:36
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
31/05/2023 17:39
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
15/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:01
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA/PR
-
15/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:56
Distribuído por dependência
-
15/03/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/03/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
13/12/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2022 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 18:37
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000177-49.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$7.046,16 Polo Ativo(s): GISELI WIGENESKI Polo Passivo(s): Município de Salto do Lontra/PR
VISTOS. 1.
GISELI WIGENESKI ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA/PR, postulando seja o réu condenado a pagar o adicional de insalubridade calculado sobre o salário base.
Para tanto, informou que o adicional de insalubridade está sendo calculado de acordo com o salário mínimo.
Juntou documentos. Citado o Município apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição quinquenal, e no mérito aduziu que o adicional é pago 20% sobre o salário mínimo em razão de ausência de lei municipal reguladora, requerendo a improcedência do pedido inicial (mov. 9.1).
Vieram os documentos de mov. 9.2 a 9.7.
Apresentada impugnação pelo requerente no mov. 12.1. DECIDO. 2.
A demanda comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados pelas partes, restando unicamente a análise da questão de direito.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade.
A pretensão deduzida na peça inicial é procedente. Com efeito, a Súmula Vinculante n. 4 estabelece que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Especificamente sobre o tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é incontestável a “inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição”.[1] Tratando-se de adicional de insalubridade, não há qualquer previsão constitucional que autorize a fixação da base de cálculo com base no salário mínimo.
Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 2 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 – NOVA LEI ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO (LEI Nº 2.708/2006) – LEI EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITO REPRISTINATÓRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (...)[2] Em razão da impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo, o mesmo deve incidir sobre vencimento do cargo.
Nesse Sentido é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/1993.
AUSÊNCIA DE NORMA COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO PERCENTUAL DO ADICIONAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000479-34.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) Referido adicional, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GISELI WIGENESKI em face do MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA – PARANÁ, para o fim de: a) determinar ao réu que utilize a remuneração básica do servidor para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra; b) condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 06 de maio de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] STF, ARE 691665 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018. [2] TJPR - 1ª C.Cível - 0009315-07.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 30.03.2020. -
07/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 20:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 20:02
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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