TJPR - 0000086-41.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2025 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2025 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
03/06/2025 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2025 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2025 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2025 09:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/02/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2025 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2024 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
05/12/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
05/12/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
05/12/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
04/12/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2024 14:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2024 14:10
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2024 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2024 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2024 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2024 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2024 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2024 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2024 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/11/2024 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/11/2024 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2024 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2024 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2024 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2024 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/11/2024 11:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/11/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2024 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2024 16:00
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2024 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 17:27
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
13/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO
-
27/06/2024 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/06/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 15:13
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
21/06/2024 14:59
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/05/2024 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/02/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
02/02/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
02/02/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
02/02/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
02/02/2024 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2024 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2024 10:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
22/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO
-
21/11/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/10/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 07:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2023 07:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/09/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
12/09/2023 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:11
Juntada de PARECER
-
12/06/2023 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2023 14:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/05/2023 18:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
11/05/2023 17:18
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2023 15:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/04/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 18:25
Expedição de Carta precatória
-
31/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 16:58
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
31/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/03/2023 18:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:28
Juntada de PARECER
-
29/03/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 13:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2022 23:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
22/07/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WILIAN BENTO LUZ
-
17/01/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/01/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 07:47
Recebidos os autos
-
06/01/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/01/2022 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/01/2022 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/01/2022 19:40
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/01/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/01/2022 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/01/2022 19:37
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/01/2022 19:33
Alterado o assunto processual
-
05/01/2022 18:33
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
13/12/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2021 14:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/12/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 17:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/12/2021 17:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:25
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 12:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE WILIAN BENTO LUZ
-
26/07/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/06/2021 15:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/06/2021 11:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/06/2021 18:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/06/2021 20:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 20:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 20:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/06/2021 20:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 19:55
REVOGADA A PRISÃO
-
21/06/2021 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/06/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0000616-45.2021.8.16.0057
-
17/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2021 13:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000086-41.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO HENRIQUE BECHI BARBOSA Réu(s): ELIAS RODRIGUES DA COSTA MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO WILIAN BENTO LUZ
Vistos.
Antes de analisar a resposta à acusação de mov. 176.1, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar das petições de mov. 183.1 184.1.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
03/05/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE WILIAN BENTO LUZ
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0000530-74.2021.8.16.0057
-
20/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000086-41.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO HENRIQUE BECHI BARBOSA Réu(s): ELIAS RODRIGUES DA COSTA MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO WILIAN BENTO LUZ Vistos, etc.
Altere-se o nível de sigilo dos documentos juntados na seq. 104, eis que dizem respeito a adolescente, somente podendo ser acessível às partes desse processo.
Trata-se de ação penal que figura inicialmente como réus ELIAS RODRIGUES DA COSTA, MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, WILLIAN BENTO LUZ, pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II e IV, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01) e art. 244-B do Estatuto da Criança edo Adolescente (Fato 02).
No mov. 24.1, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ELIAS, MARCOS e WILLIAN e requereu o arquivamento com relação ao réu TALISSON, em razão da ausência justa causa para oferecimento da denúncia criminal, sob as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Pela r. decisão de mov. 46.1, a denúncia foi recebida em desfavor de ELIAS RODRIGUES DA COSTA, MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA e WILLIAN BENTO LUZ.
Na oportunidade, determinou-se o arquivamento com relação a TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO, mediante o uso das razões invocadas pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no art. 18, do CPP.
Os réus Elias, Willian e Marcos foram citados nos movs. 82.1, 83.1 e 84.1 e apresentaram respostas à acusação nos movs. 91.1, 97.1 e 105.1.
No mov. 112.1, o Ministério Público se manifestou quanto às respostas à acusação apresentadas pelo denunciados, bem como apresentou aditamento à denúncia, para o fim de denunciar ELIAS RODRIGUES DA COSTA, WILLIAN BENTO LUZ e TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO.
Na oportunidade, requereu o arquivamento com relação a MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, em razão da ausência justa causa para oferecimento da denúncia criminal, sob as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Decido.
DA RETOMADA PROCESSUAL COM RELAÇÃO AO RÉU TALISSON: Consta dos autos que ao mov. 46.1 o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos com relação ao réu TALISSON, em razão da ausência justa causa para oferecimento da denúncia criminal, sob as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram arquivados em data de 18/02/2021, mediante o uso das razões invocadas pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no art. 18, do CPP.
Contudo, após a instrução processual dos autos nº 0000133- 15.2021.8.16.0057, de Apuração de Ato Infracional, a vítima Antônio Henrique Bechi Barbosa afirmou que Marcos Antônio não teve participação no fato.
Além disso, o menor V.G.V.C. afirmou que estava no veículo, identificando os coautores Willian Bento Luz e Elias Rodrigues da Costa, sendo enfática ao afirmar que a pessoa de Marcos Antônio Costa de Oliveira não estava no veículo, mas sim a pessoa de Talisson Henrique Couto Ribeiro.
Por tal motivo, o Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia, para o fim de denunciar Talisson Henrique Couto Ribeiro, juntamente com Elias e Willian, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Por ter sido julgada improcedente a representação em desfavor do menor, alterou a denúncia para a retirada do crime previsto no art. 244-B do ECA.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ tem orientação firme no sentido de admitir a retomada da persecução penal quando surgirem provas substancialmente novas, aptas a ensejar o início da ação penal.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ANTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
NOVAS PROVAS SURGIDAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso de "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem orientação firme no sentido de admitir a retomada da persecução penal quando surgirem provas substancialmente novas, aptas a ensejar o início da ação penal.
Precedentes. 3. "Habeas corpus" não conhecido. (STJ - HC: 220163 SP 2011/0233254-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Ademais, após o arquivamento do inquérito policial não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas, a teor do enunciado nº 524, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que o arquivamento com relação à Talisson se deu ante a ausência de provas de que este participou dos fatos.
Contudo, nos autos de apuração de ato infracional nº 0000133- 15.2021.8.16.0057, foram obtidas novas provas que levaram à presença dos indícios de materialidade e autoria em desfavor dele.
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte tem orientação firme no sentido de admitir a retomada da persecução penal, quando surgirem provas substancialmente inovadoras, aptas a ensejar o início da ação penal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA IMOTIVADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESARQUIVAMENTO DO FEITO.
SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.
SÚMULA 524 DO STF.
POSSIBILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. [...] 2.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal,"depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia", isto é, o artigo prevê que o desarquivamento do procedimento inquisitivo pode ser realizado se surgirem novas provas posteriormente, porquanto a decisão de arquivamento cuja fundamentação contemple a hipótese de insuficiência de base para a denúncia não gera coisa julgada material. 3.
Na hipótese vertente, após o pedido do desarquivamento do procedimento feito pelos pais da vítima, foram ouvidas duas novas testemunhas, cujos depoimentos foram relevantes à formação de opinius delicti diversa do Órgão Ministerial, que na qualidade de titular da ação penal entendeu por denunciar o recorrente.
Dessa forma, verifica-se que as novas provas surgidas são capazes de autorizar o desarquivamento do inquérito com o consequente início da persecutio criminis, já que substancialmente inovadoras. 4.
O exame da inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e⁄ou continuidade. 5.
Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar comprovada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido" (RHC 25.278⁄SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado aos 09⁄03⁄2010, DJe de 24⁄05⁄2010).
Assim, uma vez que o inquérito foi arquivado sob o fundamento de inexistência de provas que levassem à autoria de TALISSON, entende-se pela não formação de coisa julgada material desta decisão, autorizando-se o seu desarquivamento, e, mais, o presente aditamento à denúncia, diante das novas provas juntadas aos autos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Tendo em conta que do aditamento de m. 112.1 há alteração substancial da imputação, inclusive, com alteração de sua base fática e, com o fim de evitar nulidade futura, presentes os requisitos, RECEBO O ADITAMENTO da denúncia de mov. 112.1, em face dos denunciados ELIAS RODRIGUES DA COSTA, WILLIAN BENTO LUZ e TALISSON HENRIQUE COUTO RIBEIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (rito escalonado do júri – art. 394, § 3º, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessária (art. 411, § 2º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia.
Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas.
Retifique-se a distribuição, registro e autuação devendo constar a alteração constante no aditamento, inclusive quanto à supressão da imputação quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimem-se os defensores dos réus do inteiro teor desta decisão. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE MARCOS ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA: Nos mov. 14.1, dos autos nº 000132-30.2021.8.16.0057, foi decretada a prisão preventiva do réu Marcos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Vejamos: (...) A prova da materialidade e os indícios de autoria se encontram presentes aos autos, perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (artigo 312, última parte, CPP).
Além da presença dos indícios de autoria e materialidade, observo a necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, mormente em se considerando que se trata de tentativa de homicídio, sendo que a vítima foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo, somente não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, que logo depois da ação se evadiram do local e não foram mais localizados.
Importante mencionar que, conforme consta da representação, o motivo do crime decorre de questões relacionadas ao tráfico de drogas e ao contrabando de cigarro, conforme apontado pelos policiais militares, possivelmente tendo como pano de fundo de disputas por territórios e controle na gestão dos "negócios".
Ademais, após os representados terem, em tese, cometido o crime de tentativa de homicídio, Elias Rodrigues da Costa e Marcos Antônio Costa de Oliveira se evadiram do distrito da culpa, colocando em risco a aplicação da lei penal.
O crime tipificado em questão é de extrema gravidade e as circunstâncias que cercam o caso demonstram a existência do crime tentativa de homicídio e indício suficiente de autoria na pessoa dos representados, haja vista as situações relatadas pelas testemunhas, bem como pelos documentos juntados aos autos.
Ademais, está presente o pressuposto configurador do periculum libertatis, qual seja, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que a garantia individual de liberdade dos representados ceda neste momento para o interesse público, ensejando a decretação da sua prisão preventiva, uma vez que o delito em tese praticado é ato reprovável pela sociedade, e de extremo abalo frente à sociedade, conforme já mencionado anteriormente.
Nada obstante ao já dito, está presente o pressuposto configurador do periculum libertatis, tem-se que os representados estão sendo acusados da prática do crime de tentativa de homicídio, cuja pena abstratamente superior 04 (quatro) anos de reclusão, ficando, assim, superada a análise do disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Importante salientar que é incabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevista no art. 319, do CPP, mormente se considerando a fuga planejada de dois dos representados de se evadirem para se furtarem à eventual aplicação de lei penal.
Visto isso, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se impõe no presente feito, pois não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para reinserir o representado no meio social.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIAS RODRIGUES DA COSTA, WILIAN BENTO LUZ e MARCOS ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA.
Pois bem.
O artigo 321, do Código de processo Penal, estabelece que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória”.
Registre-se, a prisão foi decretada com a finalidade de preservar a ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal.
Não obstante, analisando os presentes autos, verifica-se que os motivos que fundamentaram a decisão de mov. 14.1, por óbvio, não mais persistem.
Diante da manifestação do titular da ação penal (mov. 112.1), e dos novos documentos juntados na seq. 104, principalmente o depoimento prestado pelo adolescente (mov. 104.8), entendo que não mais subsistem os indícios de materialidade e autoria em desfavor do réu MARCOS ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA.
Destaca-se o teor da sentença de mov. 104.2: "Afirmou, também, que a pessoa de Marcos Antônio da Costa de Oliveira não estaria no veículo, mas sim o terceiro identificado como “Talisson”.
Assim, não se encontram os pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para manutenção do decreto preventivo do denunciado.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do denunciado MARCOS ANTÔNIO DA COSTA DE OLIVEIRA.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Intimem-se.
Sem prejuízo, em que pese tenha constado na quota de aditamento à denúncia (mov. 112.1) que se requer o arquivamento do inquérito em face de MARCOS ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA, destaco que já existe ação penal contra ele em curso, com denúncia recebida, não sendo possível simples decisão de arquivamento de inquérito, mas sim meritória.
Assim sendo, renove-se intimação ao Ministério Público, para que se manifeste quanto a possível absolvição sumária do réu.
Após, conclusos, com o marcador de urgência.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
15/04/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0000512-53.2021.8.16.0057
-
15/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/04/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:18
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:16
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 13:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:07
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 08:47
Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:47
Juntada de PARECER
-
02/03/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/02/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 13:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2021 02:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2021 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2021 08:10
Recebidos os autos
-
19/02/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/02/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 19:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/02/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
12/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2021 13:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/02/2021 13:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/02/2021 09:44
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/02/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/02/2021 09:35
APENSADO AO PROCESSO 0000132-30.2021.8.16.0057
-
03/02/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2021 09:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2021 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/01/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 10:42
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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