TJPR - 0000401-12.2020.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:38
Processo Reativado
-
30/11/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
09/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
09/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA VOLPINI GARCIA
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:12
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
23/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA VOLPINI GARCIA
-
24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA VOLPINI GARCIA
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:16
NOMEADO PERITO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2022 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:39
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000401-12.2020.8.16.0152 I. Primeiramente, não versando a presente demanda de matéria afeta à competência delegada, redistribuam-se os presentes autos à Vara Cível local.
Anotações e comunicações necessárias.
II. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, onde foi determinada a revogação da suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1075 do STF, bem como a revogação do decreto suspensivo no RESP nº. 1.319.232/DF, o prosseguimento da presente demanda é medida impositiva.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EFEITO INFRINGENTE.
SOBRESTAMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão embargado apenas se adequou ao entendimento firmado por Tribunal Superior.
Além do que, os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados. 2.
As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos. 3.
Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. 4.
Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe consignar que o Ministro Alexandre de Moraes revogou a decisão de 16 de abril de 2020, na qual fora imposta a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a abrangência do citado dispositivo da lei da ação civil publica. Na mesma toada o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida pelo seu vice-presidente Ministro Jorge Mussi, em 24 de março de 2021, também revogou o decreto suspensivo atribuído ao recurso extraordinário proposto na Tutela Provisória no AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EDiv em REsp Nº 1319232. (TRF4, AG 5014241-41.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2021).
III.
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento provisório de sentença.
Saliento que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido, nos termos do artigo 520, inciso I do Código de Processo Civil.
IV. Concedo, por ora, a gratuidade da justiça.
Anote-se.
V.
Cite-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
VI.
Registro, outrossim, que inaplicável em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva a incidência da multa do artigo 523, §3º do Código de Processo Civil, a qual deve, por conseguinte, ser extirpada de eventual cálculo formulado pelo autor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PLANOS ECONÔMICOS.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
JULGADO DESTA CORTE QUE DIVERGE EM PARTE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUFRAGADO EM "RECURSO REPETITIVO".RETRATAÇÃO DESTA CORTE QUE SE IMPÕE NA ESPÉCIE, PARA O FIM DE DETERMINAR A NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, TAMBÉM DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO EM RETRATAÇÃO POR ESTA CORTE ESTADUAL.a)- "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC" (STJ, REsp 1247150/PR (REPETITIVO), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).b)- "É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil." (STJ, REsp 1198108/RJ (REPETITIVO), Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) (TJPR - 5ª C.Cível - A - 692760-8/01 - Altônia - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 17.12.2013) VII.
Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, ou seu pagamento parcial, arbitro desde já os honorários advocatícios, relativos a esta fase procedimental (cumprimento ou execução de sentença), em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inclua-se a honorários advocatícios e as custas processuais na conta.
VIII.
Desde já, atento à gradação legal insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, e nos termos artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado.
O cumprimento da medida deverá ser realizado por intermédio do sistema BACENJUD, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo.
Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
IX.
Logrando positiva a diligência acima, antes da conversão do numerário em penhora, deverá a secretaria, independente de nova conclusão, e nos termos do §2° do artigo 854 do Código de Processo Civil, intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, para fins do disposto no §3° do aludido dispositivo legal.
Em havendo resposta do executado, desde já determino a intimação do exequente para manifestar-se, também no prazo de cinco dias, vindo-me conclusos para decisão.
X.
Não se manifestando o executado, e nos termos do §5° do artigo 834 do CPC, desde já determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com protocolo da minuta e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Registro, desde já, desnecessária a lavratura de termo de penhora, na forma do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas.
Na sequência, deverão ambas as partes serem intimadas da penhora, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito.
A intimação far-se-á na pessoa de seus procuradores ou pessoalmente, via postal, na forma do artigo 841, §2°, CPC.
XI.
Restando negativa a missiva atinente à penhora on line, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
XII.
Caso apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença pelo requerido, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, voltem para recebimento.
XIII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
12/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 13:02
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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