TJPR - 0026069-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Evandro Portugal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 20:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/05/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 19:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026069-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0026069-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Adriana Mendes (RG: 5943893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*26-91) Rodovia Mello Peixoto km 163, sn km 163 lt 5 q 4 - Jardim Tarobá - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-900 Agravado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-65) ESTRADA OSWALDO DE MORAIS CORREA, 1000 - Distrito Industrial II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-040
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADRIANA MENDES (terceira interessada) contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra que, nos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0000468-65.2020.8.16.0155, deferiu o pedido de assistência simples formulado pela terceira, mas não conheceu o pedido de reconsideração, por meio do qual a interessada pretende a reverter o acórdão proferido pelo e.
Tribunal de Justiça, que concedeu a tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o arresto da produção da soja entregue em nome da terceira interessada, conforme fundamentação abaixo (mov. 53.1):
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de assistência simples formulado pela terceira.
Habilite-se ADRIANA MENDES como terceira interessada.
Anotações necessárias. 2.
Através da petição de mov. 49.1 pretende a terceira interessada reverter, por meio de pedido de reconsideração, a decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual foi determinado o arresto dos grãos depositados na cooperativa em seu nome (mov. 28.1– autos do recurso). 3.
Inexiste em nosso ordenamento jurídico de qualquer técnica processual de "pedido previsão de reconsideração", de sorte que a parte deve lançar meio dos instrumentos processuais adequados para deduzir seu inconformismo em face das decisões proferidas.
Saliente-se, ademais, que a parte já ajuizou embargos de terceiro em processo autônomo, no bojo dos quais foi indeferido seu pedido visando à mesma finalidade, não sendo cabível, portanto, que o tema seja novamente sujeito a apreciação nestes autos, que não consistem em via processual adequada para que terceiro venha a se insurgir contra constrição judicial sobre seu patrimônio.
Assim, não conheço do pleito de mov. 49.1, considerando que o tema já foi apreciado nos autos de embargos de terceiro nº0000193-82.2021.8.16.0155, decisão mantida em sede recursal naquele processo, bem como ante o teor do V.
Acórdão já proferido em agravo de instrumento nestes autos. 4.Cumpram-se, no que couber, o determinado pelo E.
TJ-PR, bem as decisões de mov. 27.1,38.1 e 47.1. 5.
Por fim, deverá a Secretaria proceder à anotação de distribuição por dependência dos embargos de terceiro 0000193-82.2021.8.16.0155 e deste processo. (Destaque original) Inconformada, a terceira interessada, ADRIANA MENDES, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – recurso), sustentando, em síntese, que: a) diverso do que constou na decisão agravada, existe sim previsão legal para que seja revista a liminar (art. 269 do CPC), ainda mais no caso, em que a Agravante sequer é parte da relação processual e teve seus bens bloqueados sem sequer ser escutada nos autos.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada e conhecido o pedido para que seja reanalisada a liminar anteriormente deferida; b) o pedido nestes autos é diferente do pedido realizado nos embargos de terceiro, pois nestes argumenta-se que estaria ausente o requisito probabilidade do direito do artigo 300 do CPC; c) o argumento principal dos autos seria que o réu João Paulo é sócio do Sr.
Bruno Armacollo e que este por sua vez teria entregado sojas em nome da Agravante Adriana, que seria uma verdadeira laranja.
Acontece, que o Tribunal de Justiça reconheceu que não há probabilidade de direito quanto ao argumento de que o Sr.
Bruno estaria entregando em nome de terceiros.
Assim, com este fato superveniente, requer a revogação da liminar. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, sob a alegação de que com os esclarecimentos e com a decisão já tomada pelo Tribunal de Justiça nos autos n.º 0016933-32.2020.8.16.0000 resta evidente a probabilidade do direito.
Alega, ainda, que o perigo do dano reside no fato de que as sojas constritas já compõem parte de negócios formulados pela parte agravante, sendo que a sua não entrega, ou o atraso de sua entrega, resultará em encargos contratuais se significante patamar.
Argumenta que o simples fato de bloquear bens (direito fundamental) da autora já demonstra a gravidade, sendo que a Agravante é dependente das sacas para garantir a próxima safra, assim, o prosseguimento da constrição acarretará em danos reais e iminentes, dando razão ao deferimento da tutela antecipada.
Afirma que mesmo que as sacas que estão sobre restrição tivessem origem em contrato formulado entre a Agravante e o Sr.
João, ainda seria verificado seu caráter indevido, pois estaria, do mesmo modo, recaindo sobre safra de terceiro.
Por fim, afirma que não restou demonstrada má-fé por parte da agravante, devendo prevalecer sua figura de terceira de boa-fé na relação negocial, com o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que sejam imediatamente liberados seus bens que foram constritos de forma indevida.
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Para a concessão da almejada tutela antecipada (art. 1.019, I do CPC/15), a parte agravante deverá demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/15).
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos para a concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Isso porque, tanto no presente recurso, quanto no agravo de instrumento n.º 0015828-83.2021.8.16.0000, interposto de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro n.º 0000193-82.2021.8.16.0155, a Agravante alega que o risco do dano estaria no fato de que as safras constritas fazem parte de outros negócios jurídicos e que sua não entrega, ou atraso de sua entrega, resultará em encargos contratuais de significante patamar.
Além disso, defende que é dependente das sacas para garantir a próxima safra, assim, o prosseguimento da constrição acarretará em danos reais e iminentes.
Tais argumentos foram afastados na decisão liminar proferida no agravo de instrumento n.º 0015828-83.2021.8.16.0000 (mov. 9.1), de acordo com a seguinte fundamentação: (...) Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Isso porque, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, não verifico a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois, embora a Agravante tenha afirmado que as sacas constritas fazem parte de outros negócios jurídicos entabulados, e que tal constrição pode resultar em encargos contratuais de significativos patamares, não há nos autos prova de tais negócios jurídicos, nem de eventuais multas que teria que arcar.
Também não se sustenta, neste primeiro momento, o argumento de que a Agravante depende das sacas para garantir a próxima safra.
Veja-se que a alegação veio desacompanhada de qualquer prova, tratando-se de argumentação genérica.
Aliás, a própria Agravante afirma que ela e seu filho são agricultores respeitados e proprietários 14 (quatorze) propriedades rurais, o que acaba por enfraquecer a sua tese.
Ademais, como bem destacado pelo Juízo singular “... ausente também o perigo da demora, uma vez que houve prestação de garantia pela embargada nos autos principais, o que se encontra devidamente formalizado, lembrando ainda, que esta poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados a embargante, se o caso” (mov. 14.1 – autos originários). (...) Portanto, valho-me da fundamentação supra, para afastar o perigo do dano também nestes autos, uma vez que não houve prova do alegado dano iminente.
Por fim, a probabilidade do direito, com base em acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível, em outro processo (Agravo de Instrumento n.º 0016933-32.2020.8.16.0000 – 18ª CC), não se sustenta, eis que as situações fáticas, embora semelhantes, apresentam nuances capazes de distinguir os feitos, o que afasta a alegação de necessidade de julgamento de acordo com o decidido pela outra Câmara Cível. 3.
Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. 4.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator mifb -
12/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 12:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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