TJPR - 0026621-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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01/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 08:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 17:53
PREJUDICADO O RECURSO
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07/11/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2022 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026621-81.2021.8.16.0000 Recurso: 0026621-81.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Impetrante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Impetrado(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CURITIBA, 435 FÓRUM - COLINA VERDE - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 XXX INICIO EMENTA XXX MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE estabeleceu A PENHORA DE VALORES DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS, DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS e determinou a imediata transferência dos recursos para conta vinculada ao juízo. 1.
Inexistência de legitimidade para a defesa de direito de titularidade exclusiva do fundista – Art. 18 do CPC estabelece que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 2.
Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
XXX FIM EMENTA XXX
Vistos. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu a penhora de valores de contas vinculadas ao FGTS, de titularidade dos executados Sidineia Moura (CPF 046.81459-98) e Vilson Santana (CPF *37.***.*02-05) e determinou a imediata transferência dos recursos para conta vinculada ao Juízo, sob pena das consequências legais (mov. 240.1), no processo nº 0000905-32.2017.8.16.0149 de Execução de Título Extrajudicial, nos seguintes termos: Prezado(a) Senhor(a) Pelo presente, extraído dos autos acima referidos, requisito a Vossa Senhoria, em reiteração, providências no sentido do bloqueio dos FGTS -Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-, de titularidade dos executados Sidineia Moura (CPF/CNPJ: *46.***.*45-98) e VILSON SANTANA (RG:85519590 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*02-05), no limite do valor da dívida em execução, qual seja, R$ 64.070,90 (sessenta e quatro mil, setenta reais e noventa centavos), com consequente depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 1287, com vínculo a Este Juízo e processo acima identificado, SOB PENA DE SANÇÕES CRIMINAIS E ADMINISTRATIVAS. Prazo: cinco (5) dias.
Ao reportar-se a esta requisição judicial, informe o número dos autos: 0000905-32.2017.8.16.0149 DIEGO GUSTAVO PEREIRA JUIZ DE DIREITO Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência 1287, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Assim, inconformada com a ordem de bloqueio dos FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de titularidade dos executados SIDINEIA MORURA (CPF/CNPJ: *46.***.*45-98) e VILSON SANTANA (RG:85519590 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*02-05), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora dos recursos, interpôs o presente Mandado de Segurança, no qual sustenta que: a. impetrou Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado por DIEGO GUSTAVO PEREIRA, brasileiro, servidor público, ocupante do cargo de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Salto do Lontra / PR, com endereço na Rua Curitiba, 432, Colina Verde, Salto do Lontra/PR, CEP 85670-000, no Processo 0000905-32.2017.8.16.0149, a fim de que cesse, de plano, o abuso de poder e a arbitrariedade da autoridade contra a Impetrante; b. não recolheu custas desta impetração por conta do disposto no parágrafo único do art. 24-A, da Lei 9.028/1995, o qual isenta a CAIXA, na qualidade de representante do FGTS, do pagamento das custas e emolumentos e demais taxas judiciárias; c. na origem, trata-se da execução de título extrajudicial nº 0000905-32.2017.8.16.0149 movida pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul contra os executados Sidineia Moura e Vilson Santana, cuja natureza da dívida não é de alimentos, pois “O exequente é credor dos executados por quantia líquida, certa e exigível de R$ 32.675,94 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), representada pelo CONTRATO DE CRÉDITO FIXO – RENEGOCIAÇÃO nº22792-6, que se encontra inadimplido desde sua parcela nº 03, vencida em 15 de abril de 2016”; d. no despacho de mov. 213 do processo, a Autoridade proferiu decisão determinando a penhora do saldo da conta do FGTs do executado nesse processo, nos seguintes termos: “Assim, DEFIRO o pedido de penhora do saldo de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS do devedor Sidineia Moura (mov. 202.2) e Vilson Santana (mov. 202.4). 2.
Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que realize o bloqueio do saldo de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, no valor do débito atualizado e, por conseguinte, transfira os valores para uma conta judicial vinculada aos presentes autos” e, em ato contínuo a Caixa foi surpreendida com o Ofício do mov. 222, contendo ordem expedida pela Autoridade Impetrada para transferir (para conta de depósito judicial à ordem do juízo) valores das contas vinculadas do FGTS de titularidade de Vilson Santana: “Pelo presente, extraído dos autos acima referidos, requisito a Vossa Senhoria, em reiteração, providências no sentido do bloqueio dos FGTS -Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-, de titularidade dos executados Sidineia Moura (CPF/CNPJ: *46.***.*45-98) e VILSON SANTANA (RG:85519590 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*02-05), no limite do valor da dívida em execução, qual seja, R$ 64,070,90 (sessenta e quatro mil, setenta reais e noventa centavos), com consequente depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 1287, com vínculo a Este Juízo e processo acima identificado”; e. no mov. 225, a Caixa interveio no processo somente para requerer a revogação da decisão ilegal, requerimento que não foi conhecido pela Autoridade impetrada, nos termos do disposto no mov. 228 onde consta “1.
Conforme dispõe o artigo 16, do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Com base nisso, indefiro os pedidos da Caixa Econômica Federal, vez que não é parte legítima para se manifestar nos autos (mov. 225). 2.
Expeça-se novamente ofício à Caixa Econômica Federal, para que realize o bloqueio do saldo de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, no valor do débito atualizado e, por conseguinte, transfira os valores para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de sanções criminais e administrativas”; f. no mov. 240, foi expedido novo Ofício onde consta “Pelo presente, extraído dos autos acima referidos, requisito a Vossa Senhora, em reiteração, providências no sentido do bloqueio dos FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-, de titularidade dos executados Sidineia Moura (CPF/CNPJ:*46.***.*45-98) e VILSON SANTANA (RG: 85519590 SSP/PR E CPF/CNPJ:*46.***.*45-98) e VILSON SANTANA (RG: 85519590 SSP/PR E CPF/CNPJ:*37.***.*02-05), no limite do valor da dívida em execução, qual seja, R$ 64070,90 (sessenta e quatro mil, setenta reais e noventa centavos), com consequente depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 1287, com vínculo a Este Juízo e processo acima identificado, SOB PENA DE SANÇÕES CRIMINAIS E ADMINISTRATIVAS.”; g. a CAIXA não é parte do processo, porém, na qualidade de depositária do FGTS – e de pessoa jurídica representante do Fundo – “tem a obrigação de defender os depósitos de constrições ilegais, tal qual a materializada na decisão da Autoridade Impetrada que determinou o saque do saldo fundiário de Renato Batista sem o suporte na lei 8.036/1990”; h. o ato coator também promete constrangimento aos empregados da CAIXA, porque, se não cumprirem a ordem ilegal, serão perseguidos pelo crime de desobediência; i. aduz que é possível a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial sempre que: 1 - Não couber correição parcial ou recurso para enfrentar a decisão atacada (em especial o recurso de agravo); 2 - Ser o ato atacado manifestamente ilegal; 3 - Causar o ato atacado dano irreversível; 4 - Sempre que o ato atacado versar sobre poderes administrativos (polícia processual); j. sustenta que todos os requisitos que permitem a impetração do Mandado de Segurança estão presentes, a saber: “1 - A decisão ora atacada não comporta recurso por parte da Impetrante (por não ser parte naquele); 2 - seu conteúdo é manifestamente ilegal (a ordem judicial determinou que a CAIXA transfira saldo da conta vinculada do FGTS do Sr.
Renato Batista fora das hipóteses legais para pagamento a pessoa diversa, em processo do qual não é parte; 3 - A imposição judicial para a CAIXA de saque e transferência de FGTS fora das hipóteses legais fere direito líquido e certo da impetrante, bem como atinge fatalmente a segurança jurídica que deve permear todas as relações negociais e judiciais; e 4 – Este writ ataca um poder administrativo do d.
Juízo Impetrado e não qualquer questão relacionada com o mérito da demanda.
Note-se, ainda, o precedente e a materialização em Súmula de Tribunal Superior acerca da viabilidade da impetração: "Admite-se o mandado de segurança, em caráter excepcional, se ocorre a eficácia concreta, direta e imediata da norma a qual se impetra a ordem e não há outro remédio eficaz para obviar-lhe os efeitos" (RTJ 113/61, com destaques) STJ, Súmula 202: A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”; k. há impenhorabilidade de contas vinculadas ao FGTS, pois a decisão que determinou o saque e a transferência do saldo do FGTS do executado no Processo já citado e do respectivo ofício que a comunica, não consta em qual hipótese de saque prevista no art. 20 da Lei 8.036/1990 a ordem se baseava; l. a Lei nº 8.036/1990, que rege o FGTS, dispõe em seu artigo 2º, §2º que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis e o cumprimento da decisão pode criar perigoso precedente, por oportunizar a penhora e/ou transferência (por ordem judicia de contas vinculadas do FGTS em virtude de dívidas comuns, contrariando a referida Lei, além de impor perigo a todo sistema do FGTS, que subsidia/financia muitíssimos programas sociais, de infraestrutura e de habitação, por exemplo; m. o pagamento de dívida decorrente de negócio baseado em nota promissória não configura hipótese de saque prevista no art. 20 da referida Lei de regência; n. o argumento para subsidiar o deferimento é simples e não guarda relação com as circunstâncias em que algumas decisões judiciais autorizam a penhora/transferência, todas relacionadas ao pagamento de alimentos (em sentido estrito) devidos pelo titular da conta fundiária; o. a CAIXA, como empresa pública, jamais se furtou ao cumprimento de decisões judiciais, porém, no caso em tela a ordem judicial é ilegal, pelo que não pode subsistir; p. incompetência do Juiz estadual para determinar o saque de conta-vinculada do FGTS de pessoa viva; q. nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição e da súmula 82 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS; r. a Justiça Estadual é competente para julgar a matéria em caso de liberação de FGTS por falecimento de fundista, nos exatos termos da Súmula 161 do STJ; s.“não restou demonstrado o enquadramento do Sr.
Renato Batista, em nenhuma das hipóteses de saque previstas nos incisos do art. 20 da Lei 8.036/1990, o que é necessário qualquer movimentação de FGTS”; t.
Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004); b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência); XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) § 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques. § 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS. § 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel. § 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador. § 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos. § 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998) § 7º Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998) § 8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI; e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) § 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 10.
A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 11.
O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 12.
Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 13.
A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) § 14.
Ficam isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) § 15.
A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) § 16.
Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de 1998) § 17.
Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 19.
A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) § 20.
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) § 21.
As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 22.
Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) § 23.
As movimentações das contas vinculadas nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das operações realizadas no âmbito desse sistema, no que se refere ao valor máximo de movimentação da conta vinculada, e os limites, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho Curador. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 24.
O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 25.
O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento do Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, inclusive por meio de dispositivos móveis, opções para consulta e transferência, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos disponíveis para movimentação em decorrência das situações previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 26.
As transferências de que trata o § 25 deste artigo não acarretarão a cobrança de tarifas pelo agente operador ou pelas demais instituições financeiras. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019); u. o mandado de segurança possui o objetivo de assegurar e proteger o direito do impetrante contra violações decorrentes de atos de autoridades públicas e a liminar tem a função de assegurar que a concessão da segurança, caso concedida somente na sentença, não perca o sentido ou o objeto; v. há necessidade de concessão de liminar, pois a mesma não é antecipação de mérito e sim acautelatória do direito da impetrante, justificada pela iminência de dano de ordem patrimonial ou moral, conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09; w. “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”; x. a relevância dos fundamentos para a concessão requerida reside nas razões apresentadas, suficientes a demonstrar as violações legais que a referida decisão pode causar e, além disso, a Autoridade Impetrada determinou o imediato saque e transferência de valor de conta vinculada do FGTS para conta judicial, sob pena de desobediência, pelo que o deferimento de liminar é absolutamente necessário para evitar que a CAIXA, na qualidade de depositária e representante legal do FGTS incorra em crime de desobediência pelo descumprimento da ordem judicial, estando devidamente configurado o perigo de dano irreparável; Pugna, por fim, pela concessão de liminar initio litis para sustar a eficácia do ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, até o trânsito em julgado de decisão judicial acerca do mérito do presente writ, como também, a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o objeto da impetração e a notificação da Autoridade Impetrada, para que preste informações no decêndio legal, bem como a citação dos litisconsortes, para manifestação, se tiverem interesse, nos termos da súmula 632 do e.
STF, via Sistema de comunicação do TJPR.
Ao final, requer o julgamento integralmente procedente do pedido aqui deduzido, para conceder a segurança e cassar definitivamente os efeitos do ato coator materializado na r. decisão ilegal proferida pela Autoridade Impetrada, a fim de desobrigar definitivamente a CAIXA de sacar e transferir o saldo da conta vinculada do FGTS do executado para conta de depósito judicial à ordem do Juízo, afastando-se por conseguinte, a promessa de persecução penal e a eventual imposição de multa, se vier a ocorrer até a análise do pedido de liminar.
Após, vieram conclusos os autos. É o Relatório. Decido. 2.
Admite-se, em tese, o mandado de segurança na ausência de previsão de recurso própria, excepcionalmente na hipótese de não conflitar com a Lei nº 9.099/95 e com o Código de Processo Civil, e, desde que, demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo, ou seja, sem dilação probatória.
No caso em análise não há elementos suficientes para impetração do mandado de segurança, levando-se em conta a decisão recorrida e o objeto da presente insurgência.
A Caixa Econômica Federal, instituição que faz parte do sistema financeiro nacional, é responsável pela gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (art. 7º da Lei nº 8036/1990).
Contudo, sua atribuição institucional, de controle e gerenciamento dos recursos do FGTS, não lhe atribui legitimidade para a defesa de direito material de titularidade exclusiva do fundista.
Nem a legitimação extraordinária encontra previsão no texto da Lei, prevalecendo a regra do artigo 18 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A respeito, transcreve-se trecho de decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A Caixa Econômica Federal, conforme o Decreto-Lei nº 759/1969 e o Decreto nº 7.973/2013, é uma instituição integrante do sistema financeiro nacional que auxilia na execução de políticas do Governo Federal.
Dentre seus objetivos está a atuação como agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)” “Entretanto, o fato de a Caixa Econômica Federal ser gestora do FGTS não implica sua legitimidade para defender direito alheio, visto que a lei 8.036/90, ao tratar sobre suas funções, na qualidade de agente operador, nada diz acerca da substituição processual para resguardar valores provenientes de contas inativas em face da ausência do titular.” “Dessa forma, como a própria impetrante alegou, tanto a dívida quanto as contas são de titularidade e responsabilidade do fundista, e, como instituição financeira que é, deve restringir suas ações ao simples ato de gerência, não podendo interferir com a pretensão do legítimo possuidor do direito.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000941-65.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.06.2018) Ainda, recente decisão: Embargado(s): Claudori Teixeira 1.
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. 2.
Insurge-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança impetrado, suscitando omissão na análise da legitimidade do FGTS e representação do Fundo pela embargante.
Pretende a reforma da decisão. 3.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer omissão, pois a decisão que indeferiu a inicial foi clara ao consignar que: A Caixa Econômica Federal, conforme o Decreto-Lei nº 759/1969 e o Decreto nº 7.973/2013, é uma instituição integrante do sistema financeiro nacional que auxilia na execução de políticas do Governo Federal.
Dentre seus objetivos está a atuação como agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Entretanto, o fato de a Caixa Econômica Federal ser gestora do FGTS não implica sua legitimidade para defender direito alheio, visto que a Lei 8.036/90, ao tratar sobre suas funções, na qualidade de agente operador, nada diz acerca da substituição processual para resguardar valores provenientes de contas inativas em face da ausência do titular. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003002-25.2020.8.16.9000 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.11.2020) Desse modo não se evidencia violação a direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
Assim, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a seguir transcrito, e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I do Código de Processo Civil). Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Custas pela impetrante.
Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator mh -
12/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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