TJPR - 0007611-74.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:56
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
18/10/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE M V SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
22/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/08/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2024 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/07/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 18:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 10:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2024 04:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 12:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2021 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0005400-94.2021.8.16.0112
-
25/10/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
24/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE M V SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
01/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:01
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 09:09
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE M V SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
16/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE M V SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
22/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/03/2021 13:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/04/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2020 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 16:31
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2019 19:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2019 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003788-89.2021.8.16.0058
Luzia Biondo Madalena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2021 17:20
Processo nº 0002560-16.2020.8.16.0058
Alexandre Ramires Canteiro
Tim Celular S.A.
Advogado: Izael Skowronski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 19:06
Processo nº 0008985-80.2013.8.16.0001
Credifibra S.A. - Credito, Financiamento...
Sandro Higino Mello
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2013 15:19
Processo nº 0003978-88.2011.8.16.0030
Fazenda Publica do Municipio de Foz do I...
Soforte Construcoes e Empreendimentos Im...
Advogado: Claudia Canzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2014 18:00
Processo nº 0000898-78.2015.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademar Knoll Fites
Advogado: Nerei Alberto Bernardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 17:16