TJPR - 0016615-25.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:21
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/04/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/03/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
17/10/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:21
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2024 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 16:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2024 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2024 14:07
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/08/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2024 17:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
11/06/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2024 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
20/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO PESSI
-
01/04/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/01/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
24/11/2023 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 10:46
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
08/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/03/2023 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
14/10/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:05
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2022 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/06/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 18:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/04/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/03/2022 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/10/2021 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2021 02:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/09/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
22/07/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2021 21:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
14/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
08/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 01:40
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/06/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:21
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
02/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 19:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0016615-25.2016.8.16.0021 Polo Ativo(s): Marcos Luis Bay Polo Passivo(s): GISLAINE CLARICE BAY
Vistos. 1) Lamentavelmente, os dois irmãos que litigam entre si não conseguiram resolver o imbróglio que criaram (ref. 133.2).
Possivelmente com a melhor das boas intenções, o Exequente Marcos “emprestou” seu nome e seu crédito à sua irmã e Executada Gislaine, a fim de que ela pudesse adquirir um imóvel.
Para tanto, o Exequente contratou um empréstimo bancário em seu próprio nome, ficando o bem financiado em garantia fiduciária (ref. 15.3 a 15.5).
Além disso, ilegalmente as partes firmaram um negócio jurídico nulo (art. 167, §1º, do Código Civil), simulando uma promessa de compra e venda (ref. 15.2) que, no mundo dos fatos, nunca aconteceu.
A ideia era simples: que a Executada assumisse o pagamento do financiamento e de todos os encargos do bem como se verdadeira compradora fosse.
Porém, tais adimplementos não ocorreram com regularidade que o Exequente esperava, causando-lhe diversos transtornos.
Assim, em vista dos diversos atrasos e inadimplências da Executada, foi necessário o ajuizamento da presente demanda.
Após poucos meses de tramitação, os irmãos firmaram um acordo (ref. 24.1) que acabou se revelando simplório demais para o problema jurídico instaurado e de dificílima concretização por parte da Executada, com precária redação e altíssimos ônus a serem suportados em caso de não cumprimento.
Então, quase quatro anos depois, diante do fatal descumprimento do acordo, busca-se a execução dos termos firmados.
Este é o atual cenário.
Não obstante a certeza de que os problemas das partes não se extinguirão com este processo, será buscada a solução judicial que melhor se adequa ao caso concreto, sempre à luz dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade e sem perder de vista os exatos termos transacionados.
Pois bem.
De acordo com o acordo de ref. 24.1, além de uma obrigação de pagar – que será abordada ao final – a Executada se comprometeu a cumprir 3 obrigações de fazer (ref. 24.1): a) transferir o imóvel para si ou para terceiro, até o dia 30/12/2016, sob pena de multa diária; b) até a transferência da propriedade, honrar o pagamento das parcelas do financiamento do bem, sob pena de multa diária; e c) até 30/12/2016, honrar o pagamento de todos os débitos do imóvel perante a prefeitura (IPTU e taxa de lixo), sob pena de multa diária.
Porém, devidamente intimada para demonstrar o cumprimento das mencionadas obrigações, a Executada permaneceu inerte.
Partindo disso, a matrícula de ref. 49.52 e o extrato de ref. 146.6 evidenciam o integral descumprimento das obrigações contidas nos itens “a” e “c” supramencionadas, pois demonstram que a propriedade do imóvel não foi transferida para o nome da Executada ou de terceiro e que os débitos do bem perante a Prefeitura de Cascavel/PR encontram-se vencidos desde o ano de 2014.
Com relação à obrigação constante no item “b”, o Exequente noticiou a completa inadimplência da Executada desde o mês de novembro de 2019 (ref. 146.1), o que não foi por ela negado (ref. 114.1).
Diante disso, a consequência jurídica para o descumprimento da devedora deve ser aquele previamente estipulado pelas partes, qual seja, incidência das “multas diárias”.
Saliente-se que o insistente pedido de entrega do bem e/ou de “imissão de posse”, formulado pelo Exequente em substituição à transferência da propriedade (obrigação contida no item “a”, supra), não há como ser acolhido, pois nada constou nesse sentido no título exequendo.
Note-se que, de acordo com o artigo 843, do Código Civil, “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”.
Nesta senda, a obrigação exigível da Executada era apenas transferência da propriedade do imóvel para o nome dela.
O superveniente desinteresse do Exequente em exigir o cumprimento específico dessa obrigação (ref. 146.1) não permite a imposição de outra obrigação que não foi previamente ajustada, mormente quando foi estabelecida sanção específica: “multa diária”.
A pretensa entrega do bem não é, pois, derradeiro lógico do descumprimento, ainda mais levando-se em conta que o Exequente nunca pretendeu adquirir para si o imóvel em questão.
Ingressou em juízo e transacionou com a Executada com o único e exclusivo intuito de que ela assumisse todos os encargos do bem que não podia adquirir em nome próprio.
Além disso, ambas as partes noticiaram que o imóvel está alugado a outra pessoa.
Sendo assim, eventual ordem de reintegração/imissão de posse implicaria estender os efeitos do acordo e da sentença homologatória a terceiros que não integram a lide, sendo vedado pela legislação.
O artigo 844, do Código Civil, é claro ao estabelecer que “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível”.
Outrossim, prevê o artigo 506, do Código de Processo Civil, que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Nessa perspectiva, não há outra conclusão senão a de que o Exequente deverá mover outra ação para perseguir a reintegração/imissão de posse desejada.
Superada tal questão, é preciso delimitar o alcance dos precários termos do acordo em análise.
Apesar de os litigantes terem estipulado “multa diária” para o descumprimento das obrigações, pactuaram eles, na verdade, cláusula penal moratória (art. 408, do Código Civil), a qual possui natureza de direito material e é vinculada justamente a um negócio jurídico onde há acordo de vontades.
A multa diária (astreinte), por sua vez, é instituto diverso, de natureza processual, fixada judicialmente em execução e cujo valor não está vinculado ao da obrigação principal.
Porém, tais cláusulas penais, cujo valor o Exequente atribuiu o exorbitante montante de R$ 996.560,37 (novecentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e sete centavos – ref. 49.54), são flagrantemente abusivas. É que, de acordo, com o artigo 412, do Código de Processo Civil, “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
Diante disso, considerando que o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade quando o valor for manifestamente excessivo (art. 413, do Código Civil), deve-se aferir o valor das obrigações principais objeto do acordo, a fim de que ele sirva de base para a quantificação da pena moratória requerida pelo credor.
Pois então.
A única forma que a devedora possuía de efetivamente transferir a propriedade do bem para o seu nome era quitando o financiamento diretamente à credora fiduciária Caixa Econômica Federal.
E, de acordo com a Planilha de Evolução trazida pelo Exequente (ref. 146.2), o saldo remanescente do financiamento em questão, na época em que a devedora se comprometeu a cumprir a obrigação em análise (30/12/2016), era de R$ 150.963,00 (cento e cinquenta mil, novecentos e sessenta e três reais).
Logo, entendo que este é o valor das obrigações arroladas anteriormente nesta decisão como itens “a” e “b” (transferência da propriedade do imóvel e pagamento das parcelas do financiamento).
Quanto à obrigação contida no item “c” desta decisão (pagamento de IPTU e taxa de lixo), seu valor deve corresponder ao devido à municipalidade até o dia que constou no acordo, isto é, 30/12/2016.
Trata-se do montante de R$ 3.749,11 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e onze centavos), que, conforme extraído do Extrato de débito de ref. 146.6, quarta página, corresponde à soma dos valores em aberto da dívida ativa por ano (R$ 1.113,17 em 2014, R$ 1.255,21 em 2015 e R$ 1.380,73 em 2016).
Portanto, conclui-se que o valor total das obrigações principais firmadas no acordo exequendo alcança a importância de R$ 154.712,11 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e doze reais e onze centavos), sendo esta a quantia limite exigível da Executada a título de cláusula penal pelos descumprimentos constatados.
Sem ser necessário analisar cada obrigação descumprida e adentrar ao mérito de serem ou não devidos os encargos adicionados pelo Exequente (juros e correção monetária), simples cálculo aproximado permite verificar que o valor da penalidade referente apenas ao descumprimento da transferência da propriedade já excederia o montante acima verificado.
Sendo a “multa” de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia e considerando 30 (trinta) dias por mês, a ausência de cumprimento dessa obrigação desde o primeiro dia em que poderia ser exigida (31/12/2016) até o requerimento do cumprimento de sentença (em 09/01/2020 – ref. 40.1), ultrapassaria o importe de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
Assim, considerando que as multas relativas aos descumprimentos da Executada excedem, com folga, o valor total das obrigações transacionadas, o montante da cláusula penal moratória no caso concreto será igual ao destas últimas, ou seja, R$ 154.712,11 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e doze reais e onze centavos). É de se salientar que os débitos de condomínio, acrescidos na conta de ref. 49.53, não foram objeto do acordo exequendo e, portanto, aqui não são devidos, razão pela qual serão desconsiderados.
Finalmente, quanto à obrigação de pagar, entabularam as partes que, caso o nome do Exequente fosse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de inadimplência da Executada, haveria incidência de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inscrição (item “A”, III, do acordo de ref. 24.1).
Assim, considerando que o Exequente comprovou ter havido 8 (oito) inscrições negativas em seu nome (ref. 40.13 a 40.18), relativos a débitos vencidos em 14/03/2017 (R$ 1.529,57 – ref. 40.13), 14/04/2017 (R$ 1.534,34 – ref. 41.14), 06/07/2017 (R$ 365,25 – ref. 40.15), 14/07/2017 (R$ 1.527,72 – ref. 40.15), 14/10/2017 (R$ 1.519,78 – ref. 40.16), 25/10/2017 (R$ 208,23 – ref. 40.16), 14/12/2018 (R$ 1.481,20 – ref. 40.17) e 14/11/2019 (R$ 1.532,10 – ref. 40.18), conclui-se que tal obrigação alcançou o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Saliente-se que o documento de ref. 66.4 não comprova a efetiva inscrição negativa do nome do credor, tratando-se de mero comunicado.
Por tudo isso, determino, com fulcro no artigo 523, do Código de Processo Civil, a intimação da Executada, via projudi, para que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar constante no acordo (R$ 80.000,00), bem como a cláusula penal por inadimplemento das obrigações de fazer (R$ 154.712,11), mediante o pagamento do valor de R$ 234.712,11 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e doze reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (cf. art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 2.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 2.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 3) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 3.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 5) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
10/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
19/04/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
04/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
25/03/2021 19:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/03/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 22:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 10:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/02/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
22/01/2021 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
24/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 13:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/10/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/09/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
09/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
09/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
31/08/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2020 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2020 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
16/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY
-
05/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 04:29
Processo Reativado
-
11/01/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/01/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2016 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE CLARICE BAY PESSI
-
18/08/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIS BAY
-
09/08/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2016 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2016 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2016 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/08/2016 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2016
-
04/08/2016 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2016
-
04/08/2016 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2016
-
04/08/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 19:12
Homologada a Transação
-
11/07/2016 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2016 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2016 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/06/2016 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2016 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2016 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2016 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2016 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2016 15:18
Recebidos os autos
-
30/05/2016 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2016 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/05/2016 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2016 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2016 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2016 15:19
Distribuído por sorteio
-
28/05/2016 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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