TJPR - 0013196-23.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL JOSE TISSI MUNHOZ
-
14/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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10/06/2022 09:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL JOSE TISSI MUNHOZ
-
16/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 20:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 16:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 16:07
Despacho
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09/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL JOSE TISSI MUNHOZ
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21/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL JOSE TISSI MUNHOZ
-
02/06/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0013196-23.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ARIEL JOSE TISSI MUNHOZ Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Afirma o autor ter sido penalizado com suspensão de seu direito de dirigir por decisão oriunda do processo administrativo n. 0001110868-1, formada por infrações cujos pontos ultrapassam o limite estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que apresentou recurso administrativo em todas as esferas cabíveis, a saber: defesa prévia, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e recurso ao Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN, mas que não obteve êxito.
Destaca que, de forma totalmente desrespeitosa aos princípios constitucionais, a Administração Pública não fundamentou, sequer atribuiu justo motivo à decisão que indeferiu o recurso.
Pretende, por meio da concessão da tutela de urgência, a inexigibilidade da suspensão de sua CNH.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.4). 2.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Da análise da Consulta Consolidada do Condutor do autor, disponível no site da autarquia estadual de trânsito[1], tem-se que as decisões que indeferiram/não conheceram dos recursos, estão devidamente fundamentadas, não sendo crível, nesta etapa procedimental de cognição sumária, verificar eventuais nulidades por parte da Administração Pública.
Ademais, o autor não aponta, com precisão, quais princípios constitucionais teriam sido desrespeitados, o que demonstra, ao menos por ora, a irresignação com o resultado dos julgamentos.
Destaca-se que os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Dentre estes atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato.
Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário – uma vez que a presunção é juris tantum –, o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
Também, trata-se de presunção relativa, visto que pode ser ilidida mediante comprovação do interessado, motivo pelo qual eventual inobservância aos princípios constitucionais pela Administração será melhor analisada em cognição exauriente, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, devendo as questões suscitadas pelo autor serem melhor analisadas mediante o contraditório e a ampla defesa.
Ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais – perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão – sequer é necessária. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intime-se. 8.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] Disponível em http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-a-pontuacao-da-cnh Acesso em 4 de maio de 2021. -
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 12:40
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
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05/05/2021 00:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/05/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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04/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 13:47
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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