TJPR - 0013266-40.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/02/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/01/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
12/12/2024 14:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2024 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2024 17:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
24/11/2024 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2024 13:48
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/04/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/01/2022 16:40
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 16:40
Despacho
-
04/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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12/05/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 10:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Processo nº: 0013266-40.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): SANDRO ROCHA TOLEDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1.
Sustenta o autor, militar transferido para a reserva remunerada, que quando da sua passagem à inatividade estava em vigor a Lei n. 1.943/54, que estabelece, em seu artigo 157, caput e § 2º, o seguinte: “Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...).
Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º.
Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes”.
Afirma que os réus, em desrespeito à legislação e a diversos princípios constitucionais, não reconheceram o seu direito adquirido, mantendo os registros funcionais, para fins de aposentadoria, na graduação de Subtenente.
Busca, por meio da concessão de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a corrigir o benefício previdenciário por ele auferido “desde a sua recente passagem para a Reserva Remunerada (11 de Março de 2021), elevando sua remuneração mensal para o valor de R$ 14.603,00 (quatorze mil, seiscentos e três reais), cuja remuneração refere-se ao Posto de 2º Tenente PM, com 35 anos de serviço militar, de acordo com o que dispõe a Lei nº 19.912/2019”.
Por derradeiro, pleiteia a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Não é possível o acolhimento do pedido do autor, de imediatos reenquadramento e implantação do subsídio referente à nova classe, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Nada obstante isso, conceder ao autor, já em tutela de urgência, seu reenquadramento e a implantação do subsídio a que alega fazer jus, exaure quase ou totalmente o objeto da ação, o que é vedado pela Lei n. 8.437/1992: “Não será cabível [contra atos do Poder Público] medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º).
Assim, evidenciada a vedação legal do acolhimento do pedido do autor. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Citem-se os réus para, no prazo legal (Lei n. 12.153/2009, art. 7º), apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III). 7.
Após, em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Em relação à suspeita de prevenção (mov. 5.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726. -
10/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:48
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 18:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/05/2021 18:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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