TJPR - 0002844-11.2017.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 17:52
PRESCRIÇÃO
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS ANTONIO BARRETO
-
05/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/04/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
02/04/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
31/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
31/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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31/03/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
31/03/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
31/03/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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10/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS ANTONIO BARRETO
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11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/10/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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20/10/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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20/10/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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20/10/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
20/10/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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06/10/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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17/09/2021 08:18
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 18:23
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
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13/09/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002844-11.2017.8.16.0064 Processo: 0002844-11.2017.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Município de Castro/PR Réu(s): DARLEI ALVES DE OLIVEIRA JOSÉ RONI FARIA DE PAULA RONALDO FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Darlei Alves de Oliveira, José Rosni Faria de Paula e Ronaldo Fernandes de Souza, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do delito previsto no art. 155,§ 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “No dia 26 de maio de 2017, por volta das 23h30min (repouso noturno), na Escola Municipal Rural Cercado, situada na localidade do Socavão, nesta cidade e comarca, os denunciados DARLEI ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ROSNI FARIA DE PAULA e RONALDO FERNADES SOUZA, em comunhão de desígnios, com vontade e consciência, cientes da ilicitude de suas condutas,, com inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo (janela de ferro e forro do teto da sala de aula), subtraíram para si, em concurso de pessoas, um aparelho de CD da marca Philco (avaliado em R$250,00) e um tapete de cor vermelha (avaliado em R$150,00), de propriedade do município de Castro (cf. auto de exibição e apreensão às fls. 09/10, auto de levantamento de local de furto às fls. 32/36 e auto de avaliação de fl.61).” A denúncia foi recebida no dia 19 de junho de 2017 (seq. 59.1), sendo os réus citados pessoalmente (seq. 87.1, 89.1 e 90.1), oportunidade em que apresentaram resposta à acusação, por meio de Defensoria Pública (seq. 97.1, 104.1 e 151.1).
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 153.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 3 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogados os réus (seq. 181).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, postulando pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados pela prática delituosa em sua forma tentada (seq. 185.1).
A Defensoria Pública, por sua vez, em derradeiras alegações, requereu a absolvição por atipicidade material da conduta.
De outro sentido, sustentou a desclassificação delitiva para o crime de dano, possibilitando a extinção da punibilidade dos réus.
Subsidiariamente, requereu a absolvição fundamentada na ausência de provas.
Não sendo o entendimento do Juízo, pediu a incidência da atenuante da confissão espontânea e a consequente fixação da pena em patamar inferior ao mínimo, o afastamento da majorante do repouso noturno, ou, subsidiariamente, a compensação desta com a minorante do furto privilegiado, e, por fim, a aplicação da redutora da tentativa em grau máximo, fixando-se o regime inicial aberto (seq. 192.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade criminal de Darlei Alves de Oliveira, José Rosni Faria de Paula e Ronaldo Fernandes Souza pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citações válidas e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada aos denunciados.
Isto posto, em exame à materialidade do ilícito, tem-se que se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), Auto de Constatação em Local de Crime (seq. 1.14/27.3), Boletim de Ocorrência (seq. 27.1/2), Auto de Entrega (seq. 27.4), Relatório da Autoridade Policial (seq. 27.5), Auto de Avaliação Indireta (seq. 39.1) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial.
Por sua vez, a autoria também restou provada, diante da farta prova produzida durante as duas fases processuais.
Destarte, a testemunha de acusação Carlos Luciano de Souza Borda, ouvido em Juízo, relatou (seq. 181.1): “Que foi atender a ocorrência junto com Luciano; que receberam uma denúncia de que teriam invadido a escola e furtado objetos de dentro da escola; que se deslocaram até a região do Cercado; que pularam o muro da escola porque estava fechada e a princípio, pela parte de fora, viu que uma janela estava arrombada; que metade da janela estava para fora; que ficou para fora; que outro guarda, eram mais dois guardas, adentraram a escola e encontraram três indivíduos dentro da escola; que após isso já conduziram até a delegacia; que arrombaram a janela; que foi arrancada metade dela da parede; que deu para perceber que o forro estava quebrado; que no momento, os acusados estavam em cima do forro; que na hora em que abordaram os acusados, eles já tinham retirado alguns objetos de dentro da escola; que os acusados estavam tentando entrar em outra sala, lateral, pois não conseguiram entrar pela porta; que então os acusados arrombaram o forro, para adentrar na outra sala.” Outrossim, a testemunha acusatória Luciano Fidelis Pereira, perante Autoridade Judicial, afirmou (seq. 181.2): “Que a ocorrência chegou mediante ligação; que alguém teria invadido a escola do Cercado; que a escola fica cerca de uns 25 km da cidade; que a equipe se deslocou até o local e encontraram os rapazes dentro da escola; que quebraram algumas coisas; que encontraram os acusados dentro do forro; que os acusados estavam tentando sair com algumas coisas e então conseguiram realizar a prisão; que encontram no local; que foi subtraído um tapete e mais algumas coisas que já estavam para o lado de fora da escola; que quando tiraram as coisas, achou que estavam tentando sair; que o forro estava todo arrebentado; que queriam tirar os fios; que tiraram fotos na época, não sabe se está anexado; que tiveram bastante avarias na escola.” Em sentido correspondente foram as declarações judicias da testemunha de acusação Ricardo dos Santos (seq. 181.3): “Que fez o levantamento do local; que era uma escola municipal, no bairro do Cercado, localizada a aproximadamente 25km da zona urbana; que na data posterior ao crime, deslocou o depoente e o investigador Tiago, onde visualizaram uma escola danificada, forro e janela; que foi uma ocorrência apresentada pela guarda municipal na prisão em flagrante de três indivíduos; que a janela estava quebrada, forro danificado e telhado; que os objetos já tinham sido recuperados.” Interrogado perante as premissas do contraditório e da ampla defesa, o réu Darlei Alves de Oliveira declarou (seq. 181.4): “Que é amigo de José e Ronaldo, se conhecem há tempos; que trabalha como servente de pedreiro; que trabalha geralmente por dia; que não é usuário de drogas, apenas álcool; que não tem lembrança dos fatos pois estava embriagado; que só tem lembrança de que foi preso; que ficou preso; que estavam embriagados; que não sabe o que foram fazer na escola, não se lembra; que estava no bar, e do bar saiu; que não lembra de nada; que não lembra como foi parar na escola; que os outros que contaram como aconteceu; que não tem lembrança se pegou alguma coisa; que lembra quando os policiais deram voz de prisão; que quando entrou na escola, não tem lembrança de nada; que é amigo de infância dos outros acusados; que todos estavam bêbados; que hoje está trabalhando; que na época dos fatos não trabalhava; (...); que hoje trabalha no bairro do Cercado mesmo, como servente de pedreiro.” Na ocasião de seu interrogatório judicial, o réu Ronaldo Fernandes de Souza confessou a prática delitiva, alegando (seq. 181.5): “Que conhece os outros réus do Cercado; que é verdade os fatos, foram pegos em flagrante; que tinham muitos problemas com álcool; que bebiam demais e eram muito desocupados; que não se lembra pois tinha bebido muito; que beberam em um bar perto da escola; que não lembra quem convidou, quando viram já estavam todos lá; que lembra a hora que a polícia chegou; que não lembra o que foram fazer na escola; que agora todos trabalham; que 8 meses atrás fez tratamento para parar com a bebida.” Por fim, no decorrer do interrogatório, o réu José Rosni Faria de Paula igualmente confessou o cometimento do fato narrado na denúncia, aduzindo (seq. 181.6): “Que conhece os outros acusados do bairro; que no dia estava alcoolizado e foi isso que aconteceu; que lembra vagamente da viatura; que estavam bebendo no bar; que não lembra de quem foi a ideia de ir na escola; que pelo que aconteceu, imagina que tenham ido na escola para beber mais; que não sabe se alguém os viu; que o que falaram é o que aconteceu; que na época bebia e perdia a noção; que hoje trabalha na Cooperativa Castrolanda; que é auxiliar de operações; que em sua conclusão, imagina que entrou na escola para beber mais; que só imagina mas não lembra.” Destarte, o conjunto probatório cotejado durante as duas fases processuais não deixa dúvidas quanto a materialidade e a autoria delitivas do crime narrado na denúncia, o qual pode perfeitamente ser imputado aos réus Darlei Alves de Oliveira, José Rosni Faria de Paula e Ronaldo Fernandes de Souza.
Pela prova oral coligida, ficou comprovado que, na noite do dia 26 de maio de 2017, no período noturno, os acusados arrombaram o forro do teto da sala de aula bem assim uma das janelas da Escola Municipal Rural “Cercado”, localizada neste município e Comarca de Castro/PR, vindo a dar início na subtração de um aparelho de CD, marca “Philco”, e um tapete de cor vermelha, ambos que se encontravam no interior do estabelecimento de ensino.
Durante a empreitada criminosa, houve o acionamento da equipe da Guarda Municipal, a qual se deslocou até as imediações do local repassado com a finalidade de apurar a autoria criminosa.
Em diligência no imóvel da escola, os Guardas Municipais obtiveram sucesso em localizar os acusados ainda em seu interior, constatando in loco o forro danificado e a janela quebrada.
Não menos, lograram sucesso na localização dos denunciados, os quais estavam visivelmente embriagados, bem assim tiveram contato com os bens dos quais pretendiam tomar posse, que estavam localizados já para fora da unidade escolar.
Em ratificação a esse cenário, por ocasião dos respectivos interrogatórios judiciais, os acusados José e Ronaldo confessaram a autoria delitiva, alegando que, efetivamente, cometeram o fato pelo qual respondem.
Não menos – agora acompanhados pelo relato de Darlei –, aduziram que estavam embriagados e que não se recordam das nuances do episódio em questão.
Dessa feita, todo o contexto construído no decorrer da instrução processual torna certa a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo possibilidade de absolvição dos réus.
Em que pese tenha a defesa postulado pela aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que o crime não preenche os requisitos legais para tanto.
Isso porque, reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004).
Na hipótese, a conduta praticada não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
A ação revela lesividade suficiente para justificar uma persecução penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento apurado.
A esse respeito, apesar da restituição dos bens, não se pode perder de vista que o valor deles era consideravelmente alto quando considerada a correspondência com o salário mínimo vigente, uma vez que a avaliação identificou que o aparelho de CD valia R$ 250,00, ao passo que o tapete valia R$ 150,00 (seq. 39.1), os quais, somados, quase alcançam a metade do valor do salário mínimo estipulado em 2017 (R$ 937,00).
Sem prejuízo, não se mostra crível reconhecer como insignificante uma conduta praticada em detrimento do patrimônio do Município, ocorrida em um estabelecimento de ensino, notadamente quando os gravames não consistiram apenas nos objetos do furto mas também nas instalações da escola, o que poderia comprometer o bom desenvolvimento das atividades empreendidas em benefício dos alunos e da comunidade como um todo (especialmente se tratando de instituição de ensino localizada em área rural).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifesta: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM QUE O RÉU, QUANDO FLAGRADO, CONFESSOU A AUTORIA DOS FATOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE DETÉM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
RETIFICAÇÃO DA PALAVRA DO RÉU QUE É INDIFERENTE HAVENDO OUTROS MEIOS DE PROVA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE USO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
EXPRESSIVIDADE E LESIVIDADE CONSTATADAS NO CASO CONCRETO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ELEVADA QUANTIA DE OBJETOS FURTADOS, MEDIANTE AÇÃO PAULATINA.
CONDUTA SOCIAL.
DESVALORAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RÉU QUE DETÉM VÁRIAS ANOTAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS.
CRIME COMO MEIO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE AUTOS DISTINTOS PARA VALORAÇÕES AUTÔNOMAS.
VALIDADE.
MOTIVOS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
INTUITO DO RÉU EM ADQUIRIR DROGAS.
MOTIVAÇÃO QUE NÃO É ACEITA.
PRECEDENTES.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL E DEMAIS CONDIÇÕES MANTIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIO AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002107-92.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP).SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA ALÉM DE INCONTROVERSAS, RESTARAM INCONTESTES. 1.
ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL.VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
MODUS DE EXECUÇÃO A CONFIGURAR AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2.
PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.IMPOSSIBILIDADE.
ARROMBAMENTO DA JANELA DA ESCOLA DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3.
REQUERIDO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS INSTITUTOS DIANTE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
NÃO COLHIMENTO.
NÃO CONFIGURADA AFRONTA À REGRA DO NON BIS IN IDEM.
JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 2REPERCUSSÃO GERAL.
HÍGIDA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO CONDENADO. 4.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE DEVE PREPONDERAR.COMPENSAÇÃO PARCIAL. 5.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO.INVIABILIDADE.
RÉU ALÉM DE REINCIDENTE POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 6.PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP.CONDENADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1707198-8 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - Unânime - J. 15.02.2018) (Grifou-se).
Quanto à tese de ausência de dolo, certo é que a rápida leitura do art. 28, inciso II, do Código Penal permite aferir que a situação de embriaguez não acidental não é apta a repercutir na esfera penal, já que não interfere no reconhecimento da consciência ou da voluntariedade do agente.
No caso dos autos, é cristalino que os réus ingeriram bebida alcoólica por vontade própria, uma vez que, do que consta, eles estavam bebendo em um bar e então decidiram por comparecer na escola municipal para lá incorrer na conduta delitiva.
Assim, ante a ausência de demonstração de que a embriaguez dos réus ocorreu de forma acidental, sendo ela absolutamente voluntária (ou seja, embriagaram-se por vontade livre e desimpedida), mister é reconhecer que os acusados agiram com plena consciência quando da conduta, inexistindo motivo para se falar em ausência de dolo.
Em apreciação a casos semelhantes, o E.
TJ/PR possui entendimento único: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PEDIDO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – MATÉRIA JÁ ABORDADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – pleito absolutório por atipicidade da conduta – princípio da insignificância – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO – ABSOLVIÇÃO POR FURTO DE USO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ‘ANIMUS FURANDI’ CONFIGURADO – pretensa ausência de dolo por embriaguez – inocorrência – intoxicação voluntária – TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA – TENTATIVA – inviabilidade – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – INSURGÊNCIA QUANTO À BASILAR – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES – MOTIVAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – OBSERVÂNCIA DO ART. 44, E §3º, DO CÓDIGO PENAL – CLAMOR PELA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002718-37.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.05.2020) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIME – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELO RÉU – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDID PARA APELAR EM LIBERDADE – RÉU SOLTO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – FALTA DE INTERESSE NESSE TOCANTE – APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM NESSE PONTO – PRETENSAO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ – DESCABIMENTO – INTENÇÃO De SUBTRAÇÃO embriaguez voluntária QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – ADEMAIS, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE – teoria da (CP, ART. 28, INCISO II) – ACTIO LIBERA IN CAUSA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA .PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017587-70.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.02.2019) (Grifou-se).
Refutadas as teses absolutórias, infere-se que a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal restou devidamente comprovada nos autos, pois, como visto, o dano ao forro e à janela da escola restaram atestados pelo auto de constatação de local de crime de eventos 1.14/27.3, inexistindo dúvidas quanto a sua ocorrência.
De mesma forma, a qualificadora disposta no art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal igualmente se mostra presente, já que os réus praticaram o fato em evidente coautoria delitiva.
Além disso, é irrefutável que o crime foi perpetrado durante o repouso noturno, uma vez que os acusados deram início à subtração por volta de 23h30min, pelo que, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena elencada no § 1º, do art. 155, do Código Penal.
Destarte, a doutrina é uníssona ao conceituar repouso noturno como sendo: Repouso noturno: entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer.
A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 15ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 875).
Aqui, refuto a tese da defesa de que as circunstâncias do local do crime obstam o reconhecimento da majorante em comento, uma vez que a aplicação da causa de aumento de pena do repouso noturno é admissível ainda que o local se trate de estabelecimento comercial (no caso, estabelecimento de ensino) ou esteja desabitado, devendo-se levar em consideração o afrouxamento da vigilância em decorrência do horário de prática do delito, como ocorreu in casu.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJ/PR APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NORTUNO [...].
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO COMETIDO O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO EM RESIDÊNCIA DESABITADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...].
I – “A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ, HC 501.072/SC). [...]. (TJPR – 4ª C.Criminal – 0010888-17.2018.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi – J. 17.02.2020) (Grifou-se).
Seguidamente, entendo que o privilégio postulado pela defesa merece reconhecimento, uma vez que, a teor do § 2º, art. 155, do CP, nos casos em que o réu é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, pode o juiz substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
In casu, o valor dos bens é relativamente pequeno (R$ 250,00 e R$ 150,00 – seq. 39.1), bem como se depreende que os acusados são réus primários (seq. 200.1, 201,1 e 202.1).
Veja-se, ainda, o que diz a jurisprudência do Tribunal da Cidadania a respeito do instituto em pauta: “[..] 6.
No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo ‘poder’. [...] (HC 424.745/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) ” Por esses motivos, reputo que os requisitos da primariedade e do baixo valor econômico do objeto furtado são devidamente atendidos no caso concreto, de maneira que possível a aplicação da causa especial de diminuição da pena previsto no art. 155, § 2º, do CP.
Com relação ao quantum a ser diminuído, haja vista o livre convencimento motivado do juiz, denoto que, na espécie, deve haver a diminuição no patamar intermediário de 1/2, uma vez que, apesar de baixo o valor dos bens, eles não são inexpressivos, o que impossibilita a diminuição em patamar superior.
A respeito da dosimetria da pena nos casos de furto privilegiado, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE MULTA.
DESCABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
CABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie.
II - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para fixar a pena de detenção e diminuir a reprimenda em 1/3 (um terço), tendo em vista o valor patrimonial da res furtiva.
III - Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não se mostrando prejudicial ao réu a escolha realizada pelo Tribunal a quo, não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 443.537/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) (Grifou-se).
Por último, em que pese o Ministério Público tenha denunciado o crime em sua forma consumada, extrai-se dos autos que o delito foi cometido na modalidade tentada, tal qual pontuado pelo órgão ministerial nas alegações finais.
Isso porque a subtração foi interrompida pela atuação dos Guardas Municipais, que se deslocaram até a unidade de ensino e lá localizaram os réus, impedindo a continuidade da conduta criminosa.
Assim, incidentes as disposições do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nos moldes da jurisprudência pátria com relação ao iter criminis, considerando que os acusados foram encontrados ainda no interior da escola, mas que, na contrapartida, já tinham dispersado os bens pretendidos para fora do local, entendo como necessário que a diminuição ocorra no patamar intermediário de 1/2.
Assim, denota-se que a conduta dos denunciados amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ademais, a referida conduta é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os acusados não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
Os réus também são culpáveis, tendo em vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação de Darlei Alves de Oliveira, José Rosni Faria de Paula e Ronaldo Fernandes de Souza pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para os fins de CONDENAR os réus Darlei Alves de Oliveira, José Rosni Faria de Paula e Ronaldo Fernandes de Souza, já qualificados, como incursos nas sanções do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável aos acusados. 4.1 Do réu Darlei Alves de Oliveira Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o acusado não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social; de igual sorte, não se pode valorar sua personalidade; o motivo do crime constitui-se na busca pelo lucro fácil, o qual é inerente ao tipo em questão, considerando a objetividade jurídica própria dos delitos contra o patrimônio; as circunstâncias do ilícito não merecem ser desvaloradas; as consequências do crime não foram graves, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Em que pese a defesa tenha postulado pela incidência da atenuante da confissão espontânea a todos os réus, denoto que o acusado em questão deixou de reconhecer a prática delitiva, limitando-se a afirmar que “não lembra de nada” e que “não lembra o que foi fazer na escola”.
Diante disso, inviável o reconhecimento da confissão.
Assim, mantenho a pena intermediária no quantum de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, incidente a causa de aumento de pena consubstanciada no repouso noturno (art. 155, § 1º, CP).
Outrossim, presentes as causas de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP) e da tentativa (art. 14, II, CP), tudo nos moldes da fundamentação supra.
Para o cálculo das quantias de aumento e de diminuição, sigo a orientação do STJ de “Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante.
Precedentes” (STJ – HC: 367916 SP 2016/0218764-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016).
Assim, elevo a reprimenda em 1/3, decorrente do art. 155, § 1º, CP, o que alcança o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Noutro giro, diminuo a reprimenda em 1/2 e, posteriormente, em 1/2, decorrentes do art. 155, § 2º, CP e do art. 14, II, CP, tudo conforme fundamentação já esboçada.
Dessa feita, é definitiva a pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato narrado na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis, e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos.
Incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Considerando que não houve pedido da acusação quanto à fixação de valor mínimo, que houve a restituição da res e que os danos decorrentes da conduta não foram quantificados, deixo de discorrer sobre eventual montante, a despeito do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sabendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e principalmente diante do regime de cumprimento de pena aplicado, concedo ao sentenciado Darlei Alves de Oliveira o direito de recorrer em liberdade. 4.2 Do réu José Rosni Faria de Paula Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o acusado não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social; de igual sorte, não se pode valorar sua personalidade; o motivo do crime constitui-se na busca pelo lucro fácil, o qual é inerente ao tipo em questão, considerando a objetividade jurídica própria dos delitos contra o patrimônio; as circunstâncias do ilícito não merecem ser desvaloradas; as consequências do crime não foram graves, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes.
De outro sentido, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), haja vista que o réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática criminosa.
Todavia, não deve a pena intermediária ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal, sob pena de ultraje à literalidade da Súmula n. 231 do STJ e à robusta orientação jurisprudencial neste sentido (STF – RE: 674.507/SE, Relator: Min.
Roberto Barroso, julgado em 24.3.2014, publicado em 31.3.2014).
Assim, mantenho a pena intermediária no quantum de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, incidente a causa de aumento de pena consubstanciada no repouso noturno (art. 155, § 1º, CP).
Outrossim, presentes as causas de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP) e da tentativa (art. 14, II, CP), tudo nos moldes da fundamentação supra.
Para o cálculo das quantias de aumento e de diminuição, sigo a orientação do STJ de “Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante.
Precedentes” (STJ – HC: 367916 SP 2016/0218764-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016).
Assim, elevo a reprimenda em 1/3, decorrente do art. 155, § 1º, CP, o que alcança o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Noutro giro, diminuo a reprimenda em 1/2 e, posteriormente, em 1/2, decorrentes do art. 155, § 2º, CP e do art. 14, II, CP, tudo conforme fundamentação já esboçada.
Dessa feita, é definitiva a pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato narrado na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis, e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos.
Incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Considerando que não houve pedido da acusação quanto à fixação de valor mínimo, que houve a restituição da res e que os danos decorrentes da conduta não foram quantificados, deixo de discorrer sobre eventual montante, a despeito do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sabendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e principalmente diante do regime de cumprimento de pena aplicado, concedo ao sentenciado José Rosni Faria de Paula o direito de recorrer em liberdade. 4.3 Do réu Ronaldo Fernandes de Souza Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o acusado não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social; de igual sorte, não se pode valorar sua personalidade; o motivo do crime constitui-se na busca pelo lucro fácil, o qual é inerente ao tipo em questão, considerando a objetividade jurídica própria dos delitos contra o patrimônio; as circunstâncias do ilícito não merecem ser desvaloradas; as consequências do crime não foram graves, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes.
De outro sentido, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), haja vista que o réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática criminosa.
Todavia, não deve a pena intermediária ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal, sob pena de ultraje à literalidade da Súmula n. 231 do STJ e à robusta orientação jurisprudencial neste sentido (STF – RE: 674.507/SE, Relator: Min.
Roberto Barroso, julgado em 24.3.2014, publicado em 31.3.2014).
Assim, mantenho a pena intermediária no quantum de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, incidente a causa de aumento de pena consubstanciada no repouso noturno (art. 155, § 1º, CP).
Outrossim, presentes as causas de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP) e da tentativa (art. 14, II, CP), tudo nos moldes da fundamentação supra.
Para o cálculo das quantias de aumento e de diminuição, sigo a orientação do STJ de “Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante.
Precedentes” (STJ – HC: 367916 SP 2016/0218764-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016).
Assim, elevo a reprimenda em 1/3, decorrente do art. 155, § 1º, CP, o que alcança o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Noutro giro, diminuo a reprimenda em 1/2 e, posteriormente, em 1/2, decorrentes do art. 155, § 2º, CP e do art. 14, II, CP, tudo conforme fundamentação já esboçada.
Dessa feita, é definitiva a pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato narrado na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis, e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos.
Incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Considerando que não houve pedido da acusação quanto à fixação de valor mínimo, que houve a restituição da res e que os danos decorrentes da conduta não foram quantificados, deixo de discorrer sobre eventual montante, a despeito do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sabendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e principalmente diante do regime de cumprimento de pena aplicado, concedo ao sentenciado Ronaldo Fernandes de Souza o direito de recorrer em liberdade. 5.
Disposições finais Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se a ré residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
12/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 21:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/01/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/01/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RONI FARIA DE PAULA
-
24/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2019 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2019 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
19/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
05/11/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:03
Despacho
-
18/10/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
07/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 11:33
Despacho
-
23/08/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
14/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2018 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
22/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
21/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:19
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 11:16
Despacho
-
28/09/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2017 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 00:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2017 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 13:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/07/2017 13:46
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/07/2017 13:45
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/06/2017 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0003529-18.2017.8.16.0064
-
29/06/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/06/2017 10:04
APENSADO AO PROCESSO 0003475-52.2017.8.16.0064
-
28/06/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/06/2017 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2017 17:07
Recebidos os autos
-
21/06/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
19/06/2017 19:02
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 19:02
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 19:02
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2017 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2017 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2017 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2017 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2017 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2017 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2017 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 09:59
Recebidos os autos
-
14/06/2017 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2017 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 16:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/06/2017 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/06/2017 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2017 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:05
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/06/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:03
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/06/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:01
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/06/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2017 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2017 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2017 18:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
02/06/2017 18:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
02/06/2017 18:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
02/06/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2017 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2017 13:43
Recebidos os autos
-
01/06/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2017 13:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/05/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2017 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2017 11:19
Recebidos os autos
-
30/05/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2017 15:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/05/2017 14:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/05/2017 13:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/05/2017 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2017 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2017 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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