TJPR - 0012580-89.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/09/2024 10:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/09/2024 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
11/09/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/09/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/08/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/08/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/08/2024 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
20/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2024 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
17/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/05/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/03/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/03/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/03/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
22/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
29/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
26/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2024 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUDRE DE CARVALHO SILVA
 - 
                                            
02/02/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
19/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/01/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/01/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/10/2023 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2023 17:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2023 10:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2023 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/06/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/06/2023 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
11/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUDRE DE CARVALHO SILVA
 - 
                                            
02/05/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/03/2023 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 15:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/03/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/02/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
13/02/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
09/11/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/11/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
 - 
                                            
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/10/2022 18:35
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
10/10/2022 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
10/10/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
04/08/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
05/07/2022 14:09
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
06/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
26/07/2021 12:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/07/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
06/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
25/06/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUDRE DE CARVALHO SILVA
 - 
                                            
09/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012580-89.2020.8.16.0018 Processo: 0012580-89.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MARIA SUDRE DE CARVALHO SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
A parte ré, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração, alegando que houve omissão deste juízo no tocante à análise do regime de progressão funcional da parte autora pelo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 966/2013.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Ademais, a questão ventilada pela embargante foi devidamente tratada no bojo da sentença proferida nos autos, notadamente no item “2.2”.
Desta forma, considerando a manifesta pretensão de rediscutir o entendimento adotado pelo colega julgador, o que não se revela possível na estreita via dos embargos de declaração, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito - 
                                            
12/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/04/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUDRE DE CARVALHO SILVA
 - 
                                            
29/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUDRE DE CARVALHO SILVA
 - 
                                            
11/03/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2021 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2021 23:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
27/10/2020 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
27/10/2020 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUDRE DE CARVALHO SILVA
 - 
                                            
31/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
19/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2020 09:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2020 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
06/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2020 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/08/2020 14:12
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
06/08/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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