TJPR - 0014141-51.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014141-51.2020.8.16.0018 Processo: 0014141-51.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$6.016,82 Polo Ativo(s): NILSON RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
A parte autora, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração, alegando que houve omissão deste juízo no tocante à análise revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 10.186/16.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Ademais, a questão ventilada pela embargante foi devidamente tratada no bojo da sentença proferida nos autos, notadamente no item “2.2”.
Desta forma, considerando a manifesta pretensão de rediscutir o entendimento adotado pelo órgão julgador, o que não se revela possível na estreita via dos embargos de declaração, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
12/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 03:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 04:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 23:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2020 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:36
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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