TJPR - 0002188-26.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:07
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2025 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 20:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
25/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 20:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/06/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
23/05/2023 04:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/05/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/03/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
13/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/01/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/12/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-26.2019.8.16.0083 Processo: 0002188-26.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.981,72 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DELACIR VENTURA representado(a) por Rosemeri da Silva 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal.
O despacho de seq. 10.1 determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da cobrança da taxa de incêndio, que foi cumprido pelo petitório de seq. 26.1.
A decisão de seq. 28.1 reconheceu ilegalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, determinando seu decote dos valores executados, e posteriormente a intimação da parte exequente para requerer o que de direito.
Cumprida a determinação em seq; 35, foi expedido A.R de citação e recebido em nome do espolio, não sendo possível identificar a pessoa que recebeu a carta de citação.
O exequente apresentou certidão de inexistência de inventário em nome do executado Delacir Ventura em seq. 59.1.
A decisão de seq. 61,1 deferiu a substituição do falecido no polo passivo do feito, para que passe a constar Espólio de Delacir Ventura, representado por Rosemeri da Silva, determinando-se sua citação.
O A.R de citação foi recebido na seq. 70.1.
Em seq. 75.1 requer a parte exequente a penhora e avaliação do imóvel consistente no Lote nº 03 da Quadra nº 287, situado na Rua Manaus, nº 201, Bairro Alvorada, CEP: 85.601-200, Francisco Beltrão/PR, o que foi deferido na decisão de seq. 80.1.
Em seq. 82.1/82.2 o exequente apresentou matrícula atualizada do bem em que pretende a penhora.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Preliminarmente, analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de seq. 28.1, reconheceu ilegalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, determinando seu decote dos valores executados, e posteriormente a intimação da parte exequente para requerer o que de direito.
Contudo, a petição inicial não foi recebida nesta oportunidade, e nem nas decisões subsequentes, prosseguindo o feito sem o recebimento da peça inicial.
Observe-se, no que pertinente, a decisão de seq. 61.1. 3.
Dessa forma, tendo em vista que a inicial não foi devidamente recebida, visando evitar posterior alegação de nulidade, reconheço a nulidade da citação do espólio. 4.
Por conseguinte, recebo, neste momento, a inicial. 5.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 6. Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[1]. 6.1.
Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 7.
Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s)executada(s)(art. 85, § 1o, CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1o do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 9.
Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 10.1.
Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), promova-se a penhora do bens, observando as disposições a seguir, no que pertinente. 10.2.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 11.
Decorrido “in albis” o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o que deverá ser certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. c) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada no sistema Renajud.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC, .b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80).
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 12.
Intimações e diligências necessárias. 13.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-26.2019.8.16.0083 Processo: 0002188-26.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.981,72 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DELACIR VENTURA representado(a) por Rosemeri da Silva 1.
Trata-se de execução fiscal. O polo passivo foi regularizado, cf. decisão de seq. 61.1.
A representante do espólio foi devidamente citada, seq. 70.1, mantendo-se inerte (seq. 72.1).
Em seq. 75.1 requer a parte exequente a penhora e avaliação do imóvel consistente no Lote nº 03 da Quadra nº 287, situado na Rua Manaus, nº 201, Bairro Alvorada, CEP: 85.601-200, Francisco Beltrão/PR.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel indicado na seq. 75.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Apresentada a matrícula atualizada do imóvel, oportunamente, expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem, observando as disposições editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acerca da retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente no tocante à expedição de mandados[1]. 2.2 A penhora do imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça. 2.3 Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 2.4 Caso o Sr.
Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação tendo em vista que o bem indicado está localizado em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para avaliação.
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Consigne-se que deverá a Exequente comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a distribuição da referida Carta Precatória. 2.5 Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, cientificando-se o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80).
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias e seguimento ou extinção da execução. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/44369926/of%C3%ADcio-circular+43 2020.+Medidas+de+enfrentamento+%C3%A0+COVID.+Foro+Judicial.pdf/ebe38e46-109f-a497-9984-d7386f65250c Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DELACIR VENTURA REPRESENTADO(A) POR ROSEMERI DA SILVA
-
22/02/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 02:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DELACIR VENTURA
-
11/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2020 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2019 00:11
Processo Desarquivado
-
25/06/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/06/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 12:00
Recebidos os autos
-
18/02/2019 12:00
Distribuído por sorteio
-
18/02/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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