TJPR - 0009587-35.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/01/2023 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/09/2022 12:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 15:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 22:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/06/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 18:21
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
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13/06/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 22:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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21/03/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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09/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/06/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 19:05
Recebidos os autos
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17/05/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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17/05/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
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13/05/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de ação penal pública de nº 0009587-35.2020.8.16.0160, em que é autor o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Carlos Henrique Soares Monteiro e réu ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI, brasileiro, portador da RG nº. 8.793.307-5/PR, inscrito no CPF n° *40.***.*91-47, nascido em 01/12/1981 (com 38 anos na data dos fatos), natural de natural de Vilhena/RO, filho de Dileusa Maria de Oliveira e Odalcir Cavichioli, residente na Rua Marechal Deodoro, n° 1465, Jardim Independência, Sarandi/PR (atualmente recolhido na Cadeia Pública de Sarandi/PR).
SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “Aos 28 de novembro de 2020, por volta das 19h00, em via pública, mais precisamente na Rua Marechal Deodoro, n° 1465, Jardim Independência, nesta Comarca de Sarandi/PR, ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI, dolosamente, deforma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente capaz de determinar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde do 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Ministério da Saúde, consistente em 05 (cinco) invólucros de maconha, para fins de comercialização, que ocultava embaixo da almofada de sua cadeira de rodas eletrônica.
Ato contínuo, foram realizadas buscas no interior da residência do denunciado, constatando-se que ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI, dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, meio tablete, 25 (vinte e cinco) porções individuais e 19 (dezenove) cigarros da substância popularmente conhecida como maconha, embalados para fins de comercialização, e que, somados às substâncias apreendidas em busca pessoal, totalizavam 500 (quinhentas) gramas de maconha.
Salienta-se que em poder do réu foi encontrada, também, a quantia R$100,00 (cem reais), bem como em sua residência foram apreendidos mais R$5.371,20 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte centavos), tudo conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.9, auto de constatação provisória de droga de seq.1.14 e boletim de ocorrência de seq. 1.15.
Diante dos fatos, ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Sarandi/PR.” O inquérito policial teve início mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.12).
A prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva (mov. 13.1).
Oferecida a peça acusatória (mov. 51.1), o acusado foi notificado (mov. 64.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 72.1), por 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ intermédio de defensor nomeado nos autos (mov. 69.1).
A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2021 (mov. 77.1), o acusado foi citado e intimado para comparecimento à audiência de instrução designada (mov. 90.1).
Houve a juntada do Laudo Toxicológico definitivo (mov. 73.1).
Durante a instrução processual, o réu foi interrogado (mov. 118.1 e 118.2), bem como foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcelo Luís Cordeiro (mov. 118.3) e Rafael Correia Bueno (mov. 118.4).
Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 120.1).
Oportunizado o oferecimento de alegações finais, em Ata de Audiência o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado, nos termos da peça acusatória.
Sugeriu, ainda, a dosimetria da pena, requerendo o aumento de pena na primeira fase em razão da quantidade expressiva de droga apreendida e a presença de maus antecedentes.
Salientou, na segunda fase, a incidência da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Sinalou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, eis que o réu não preencheu os requisitos exigidos para tanto.
Por fim, postulou a imposição do regime inicial fechado e ressaltou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da multirreincidência e da quantidade de droga apreendida, nos demais termos do artigo 44, da Lei de Drogas (mov. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ 119.1, fl. 02/04).
Por sua vez, a defesa manifestou-se pela absolvição do réu e sustentou a ausência de provas suficientes a embasar uma condenação e de que ele tenha concorrido para a prática do crime de tráfico de drogas, o que fez nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela desclassificação da imputação inicial para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, eis que restou comprovado que o réu era usuário e não traficante, com aplicação da pena no mínimo legal.
Por fim, pleiteou a substituição da eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 128.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de tráfico de sustância entorpecente, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que no dia 28 de novembro de 2020, foi preso por ter consigo e guardar, para fins de traficância, a totalidade de 500 (quinhentas) gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha”, divididas em meio tablete, 30 buchas e 19 cigarros, capaz de causar dependência física, química e psíquica, além de duas balanças de precisão e mais a quantia de R$ 5.471,20 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) em notas diversas.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Demais disso, para a caracterização típica do delito de tráfico de drogas, além da comprovação da materialidade e autoria, necessário se faz analisar a responsabilidade criminal do réu, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Pois bem.
No caso, a materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 73.1) e prova oral coligida.
Igualmente, no que concerne à prova da autoria delitiva e das circunstâncias caracterizadoras do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, conclui-se que é segura e apta a lastrear a condenação do denunciado.
Vejamos.
Interrogado judicialmente, o réu ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI narrou, pormenorizadamente, que: não estava em via pública quando foi preso em flagrante, estava em sua residência dormindo; acordou com um policial militar na janela de sua residência dizendo “vai, vai, vai, vai”; não estava com cinco invólucros de maconha em seu pijama ou corpo, sendo fantasiosa sua existência; é dependente 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ da maconha e usa como calmante; nunca foi condenado por tráfico de drogas; tinha sim uma quantidade de maconha em sua residência para o uso, porém não estava em via pública; comprou uma quantia para seu uso pessoal e para não precisar ficar saindo para ir atrás de mais; era entre 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) gramas de maconha; não estavam divididas em 25 (vinte e cinco) porções individuais, era na verdade um tablete de maconha e só cortava quando fazia o cigarro para fumar; em relação aos 25 (vinte e cinco) porções individuais e os 19 (dezenove) cigarros de maconha, viu os policiais militares colocando na mesa de sua residência quando o prenderam; consigo foi apreendido apenas o tablete de maconha; não sabe informar onde possivelmente os policiais arrumaram o restante da droga que não era sua; somente podia sair de sua residência entre às 08h00min até às 17h00min, o resto do dia precisava estar recolhido; em relação ao dinheiro apreendido era referente as suas economias, pois vendia rede, lençol, coberta e bicho de pelúcia com seu vizinho; recebia semanalmente pagamento de seu sócio; seu sócio que realizava as vendas, pois não podia sair de sua residência; investiu R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) na sociedade e tinha o retorno de quase R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, vinha guardando lucro aproximadamente a seis meses; vendia carvão e essências de narguilé na sua residência; não sabe afirmar porque tinha denúncias anônimas; os policiais que o abordaram afirmaram que não teria ocorrido denúncia, mas seria “caguetagem”; acredita que isso aconteceu devido ter negado dar maconha para uma menina; desta forma, acredita que ela informou para os policiais militares; ela frequentava sua residência para fazer uso de drogas; negou, pois já estava cansado dela ir lá para usar sua droga; não sabe informar o nome de seu sócio e o endereço; o sócio se deslocava até a sua residência para efetuar pagamentos; os policiais entraram em sua residência quase 19h00min, horário esse que não podia mais estar fora da sua residência devido a tornozeleira eletrônica; os agentes entraram em sua casa dia 20 e não no dia 28 de novembro; no dia 28 de novembro já 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ estava preso; faz tratamento psiquiátrico no CAPS; ficou internado em casa de recuperação no ano de 2018; é portador do vírus HIV; devido a ter um amigo que trabalhava com reciclagem, encontrou duas balanças velhas; usava a balança para pesar a droga que iria fumar para não usar excessivamente, pois fumava igual cigarro (mov. 118.1 e 2).
Contudo, a versão do réu não merece ser acolhida, pois, a meu ver, constitui mera tentativa de se furtar da responsabilidade criminal correspondente à ação incriminada.
Denota-se que as declarações do réu são vagas, frágeis, infundadas e não encontram amparo nos demais testemunhos e provas angariadas durante a instrução processual.
Veja-se que em sede policial nada disse sobre a suposta irregularidade da atuação policial e apenas levantou tal acusação temerária em Juízo, sem quaisquer provas para embasá-la.
Por outro lado, a fim de confirmar as circunstâncias fáticas do crime e corroborar cristalinamente para a prática do tráfico de drogas, tem-se os testemunhos dos castrenses atuantes na diligência que culminou na prisão em flagrante do réu.
Ao serem ouvidos em juízo, os PMs disseram: MARCELO LUÍS CORDEIRO: o fato do acusado ser deficiente físico, cadeirante, chamou a atenção da equipe policial; no momento da abordagem foi encontrado uma quantidade de maconha consigo; já no interior da residência do acusado, foi encontrado diversos cigarros de maconha prontos para venda, além de outra quantidade de droga não embalada - aproximadamente meio quilo; ainda havia uma certa 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ quantidade de dinheiro; pelo que se recorda, no dia dos fatos estavam em patrulhamento e realizaram a abordagem do denunciado em frente a sua residência; não o conhecia; recebeu denúncias que um cadeirante estaria traficando no bairro; a denúncia foi anônima; não se recorda em qual parte estava a droga apreendida no corpo do acusado; não se recorda se no momento da abordagem o réu estava na área da casa ou em frente à casa; na residência tinha mais droga, aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) e muitos cigarros de maconha; a abordagem policial não ocorreu no interior da residência (mov. 118.3).
RAFAEL CORREIA BUENO: a prisão do acusado ocorreu devido a denúncias anônimas; ele foi abordado na frente à sua residência; o entorpecente estava escondido embaixo da almofada da cadeira; adentrando na residência, encontrou mais droga; a droga encontrada no interior da residência estava no quarto; havia porções embaladas para serem vendidas e um tablete de maconha; foi apreendido dinheiro; não conhecia o acusado de outras abordagens (mov. 118.4).
Frise-se, aqui, que “a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório, sobretudo quando corroborada pelas denúncias anônimas” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 856069-4 - Terra Rica -Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.03.2012).
Ainda: “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. ” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ No mesmo caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: STJ.
PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
ART. 557 DO CPC.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO. (...) 3.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova.
Precedentes (...) 7.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1476566/ES.
Ministro GURGEL DE FARIA.
T5- QUINTA TURMA.
DJe. 20/08/2015). “(...) 2.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes (...)”.(AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).
Ainda: “(...) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório (...)”.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). “(...) III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...)”. (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Ademais, não consta dos autos que os policiais possam ter agido de forma facciosa e tendente a prejudicar o acusado.
Logo, verifica-se que apresentaram depoimentos que se coadunam com o restante dos elementos probatórios elencados no processo, especialmente, pela forma em que a droga foi apreendida e pelas circunstâncias de abordagem do réu.
Também não constato qualquer contradição capaz de descredibilizar a palavra dos agentes, eis que se harmonizam com as ponderações prestadas em sede embrionária.
Conforme se extrai dos relatos, os policiais militares receberam informes anônimos de que havia um indivíduo cadeirante que realizava o tráfico de drogas no bairro. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Desta forma, em patrulhamento pela região, os beleguins localizaram o réu em frente ao seu imóvel, com as mesmas características do indivíduo repassadas através do informe, já que se tratava de um cadeirante, momento em que realizaram sua abordagem.
Em revista pessoal, havia consigo a quantia de R$ 100,00 (cem) reais, além de algumas porções de maconha ocultas embaixo do assento da cadeira.
Já no interior do imóvel, precisamente no quarto do réu, lograram êxito em localizar meio tablete e mais invólucros do mesmo espúrio, além de alta quantia de dinheiro dividido em notas diversas e duas balanças de precisão.
Quando pesadas, as drogas perfizeram um total de 500 gramas divididas em meio tablete, 30 (trinta) buchas e 19 (dezenove) cigarros de maconha.
Já o montante em espécie confiscado em poder do réu, foi de R$ 5.471,20 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Desta feita, os elementos de prova constantes do feito, conclui-se que a autoria é certa e recai serena sobre o acusado.
Vê-se que a natureza e quantidade das substâncias apreendidas, o dinheiro e a balança, o local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como as circunstâncias da prisão aliado ao informe anônimo, apontam, sem extreme de dúvidas, para a prática delitiva pelo réu Adriano de Oliveira Cavichioli.
Do cumprimento da diligência culminou a apreensão de maconha, duas balanças de precisão e alta quantia em dinheiro. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Mas não é só.
Com efeito, trata-se da apreensão de 500 (quinhentas) gramas de maconha, apreendidas das mais variadas formas, isto é, fracionados em um meio tablete, trinta buchas e dezenove cigarros, quantidade que, em remota – para não dizer impensável – possibilidade, poderia sem consumida por um único usuário, em um curto período de tempo.
Veja-se que havia 19 (dezenove) cigarros de maconha prontos para a venda e consumo imediato pelos usuários.
Além do réu ter sido abordado estagnado em frente ao seu imóvel, o que indica e comprova que realizava o comércio naquela localidade - se coadunando com o informe anônimo recebido pelos PMs, também guardava consigo dinheiro em notas diversas e uma parte da maconha, além de manter outro estoque de tóxicos no interior do imóvel.
Por outro parâmetro, de acordo com o que a experiência nos dá conta, com 0,5g a 1g da droga é possível para fazer 1 cigarro, o que permite afirmar que o acusado trazia consigo e guardava, ao menos, 500 (quinhentos) cigarros de maconha.
Neste ponto, forçoso destacar, que não se mostra crível e justificável que o denunciado já tivesse preparado da quantia total, 19 (dezenove) cigarros de maconha para consumo próprio imediato, a não ser para a venda, já que como se trata de uma erva, facilmente poderia ser deteriorada pelas condições de armazenamento.
Aliás, durante seu interrogatório, o réu levantou diversas estórias incabíveis e que descredibilizam totalmente sua versão. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Primeiramente, a fim de se esquivar da condenação de forma totalmente inconcebível, afirma que visualizou os agentes policiais “implantando” drogas a fim de lhe prejudicar, mas em sede policial nada disse acerca de tal episódio.
Na verdade, além da ausência total de provas e da notória incoerência do relato, não é crível que os agentes simplesmente estivessem se locomovendo pela região em posse de drogas, incorrendo em crime grave, a fim de que, sem qualquer motivo, as implantassem em desfavor do réu, indo em desencontro com o próprio objetivo de suas funções.
Nesse eito: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO DE PROVAS, NOTADAMENTE QUANTO À AUTORIA DELITIVA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE INCONTESTE - AUTORIA ATESTADA - CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA APELANTE EVIDENCIADA NA ESPÉCIE - DESTAQUE À CONFISSÃO DO CORRÉU QUE DELATOU A ACUSADA, CONFIRMADOS PELOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, TAMBÉM PRESTADOS EM JUÍZO, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE MOTIVARAM A DILIGÊNCIA - DESLINDE CONDENATÓRIO INEQUÍVOCO - QUANTO À RECEPTAÇÃO, PLEITO ABSOLUTÓRIO DA ACUSADA, SOB O ARGUMENTO DE IGNORÂNCIA DA AGENTE QUANTO À PRÉVIA CIÊNCIA 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E Apelação Crime nº 1.708.861-0AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS, BEM COMO A PRÉVIA CIÊNCIA DA AGENTE QUANTO À ORIGEM CRIMINOSA DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR ADQUIRIDO - NEGATIVA DA RÉ QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA NO FEITO - VALOR TIDO COMO PAGO INCOMPATÍVEL COM A AVALIAÇÃO DO BEM - APREENSÃO DA "RES" NA CASA EM QUE A ACUSADA DESENVOLVIA ROTINEIRAMENTE O TRÁFICO DE DROGAS - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AFERIÇÃO DO DOLO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO DELITUOSO - RECEPTAÇÃO DOLOSA CONFIGURADA - REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA AO RÉU APELANTE AO FITO DE MINORAR- LHE A PENA - INVIABILIDADE - A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ÚNICA ATENUANTE APLICÁVEL AO CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE MINORAR-LHE A REPRIMENDA, EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - CARGA PENAL MANTIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO OU DE MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMINAÇÃO QUE DECORRE DA OBEDIÊNCIA À LEI - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES PRISIONAIS IMPOSTOS AOS RECORRENTES, COM O AFASTAMENTO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL - QUANTIDADE DE PENA APLICADA, PRIMARIEDADE DOS RÉUS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - Apelação Crime nº 1.708.861- 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ 0INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘ B’ E § 3º, DO CP - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO AOS APELANTES (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1708861-0 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - Unânime - J. 08.03.2018).
De mais a mais, a suposta “caguetagem” feita por uma jovem usuária de drogas colega do réu, mas que não foi identificada por ele, não foi corroborado com os relatos dos agentes policiais.
Assevero, que, em hipótese alguma os agentes informaram ao réu quem teria formulado o informe anônimo, até porque, sequer eles possuem ciência de quem os formulou.
Como se percebe, o denunciado suscitou diversas hipóteses em Juízo totalmente aleatórias e sem mínimos indícios de provas a sustentá-las.
Por outro lado, nas mesmas circunstâncias em comento, foi apreendido duas balanças de precisão.
Como fato notório, tal objeto é costumeiramente utilizado para auxílio de traficantes nas atividades espúrias, pois através dele é possível realizar a pesagem e a separação correta de cada quantia a ser vendida/repassada posteriormente aos usuários ou pequenos traficantes.
Logo, as alegações do réu de que a balança era para lhe auxiliar na quantia em que deveria utilizar diariamente e não exceder 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ os limites, são contraditórias, pois se assim fosse, não teria dezenove cigarros prontos para “consumo próprio” imediato, extrapolando o plausível do consumo habitual de um usuário.
Outrossim, a quantia de dinheiro apreendida em sua posse (R$ 5.471,20), indica o lucro instantâneo da atividade ilícita e facilidade nas negociações com usuários, como troco rápido da compra.
De mais a mais, o fato de o acusado ser, supostamente, usuário, não o impede também de traficar.
Aliás, é muito comum que dependentes químicos, para sustentarem o vício, também exerçam a traficância.
Assim também caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.
Veja-se: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
RECURSO MINISTERIAL. 1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGA.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO APELADO.
TESE ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, PODENDO TAL CONDUTA OCORRER, INCLUSIVE, COMO MEIO DE SUSTENTO DO PRÓPRIO VÍCIO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FLAGRANTE.
VALOR PROBATÓRIO INQUESTIONÁVEL.
Do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ eficácia probatória os testemunhos prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório” (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). (AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
CONDENAÇÃO DE RIGOR2)-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005161-55.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 23.05.2019) A título de argumentação, calha asseverar que embora a natureza da droga apreendida - maconha - não se revele de alto poder deletério, a quantidade não pode ser tida como inexpressiva, posto que apreendidos 500 (quinhentas) gramas do narcótico, das mais variadas formas de acondicionamento.
Desse modo, portanto, não é crível que seria destinada ao uso próprio exclusivamente.
A trazer maior segurança ao Juízo do posicionamento aqui adotado, observa-se do Estudo Técnico elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná em que consta: “Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96), e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para realização da pesquisa, definem como quantidade de maconha compatível ao uso diário 2,5 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ 1 gramas”.
Portanto, o denunciado possuía narcótico para o consumo médio de 200 (duzentos) dias, isto é, quantidade desproporcional a de um mero usuário.
Além disso, as drogas estavam embaladas de diversas formas e nitidamente prontas para a venda.
Ao que se percebe, o réu comprou o tablete de maconha inteiro e estava fracionando-o, tanto em buchas, como em cigarros para a venda, alcançando inúmeros usuários das mais variadas particularidades.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA) – LEI RESPECTIVA, ART. 33, CAPUT – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA EQUIVALENTE À DE DEPÓSITO PARA USO PRÓPRIO – ART. 28, DO MESMO DIPLOMA – QUANTIDADE APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM A MERA FINALIDADE DE CONSUMO – TRAFICÂNCIA PROSCRITA QUE CORRESPONDE A DELITO FORMAL, PLURINUCLEAR, DE MERA ATIVIDADE, PERIGO ABSTRATO, COMISSIVO, DOLOSO E PERMANENTE NAS MODALIDADES ‘TER EM DEPÓSITO’, ‘GUARDAR’, ‘TRANSPORTAR’ E ‘TRAZER CONSIGO’ – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PROVA QUANTO 1 Disponível em: http://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico _final_NUPECRIM.pdf. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ À CONCOMITANTE CONDIÇÃO DE USUÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR, QUANTUM SATIS, O DEPÓSITO DESTINADO À OFERTA A TERCEIROS – PALAVRA COESA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A DILIGÊNCIA, COLHIDA NO AMBIENTE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MEIO IDÔNEO DE PROVA – SENTENÇA REFORMADA – MINORANTE ESPECIAL – LEI DE DROGAS, ART. 33, § 4º – ANÁLISE EX OFFICIO – HABITUALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – RECONHECIMENTO DESAUTORIZADO – REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO – PESE O QUANTUM DA PENA RESPECTIVA IMPOSTA PERMITA, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – C.
PENAL, ART. 33, § 3º – STF, ENUNCIADO SUMULAR NO 719 – VALOR DO DIA-MULTA – MÍNIMO LEGAL – CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Tipo plurinuclear e de natureza formal, a consumação do tráfico de drogas reclama a prática de quaisquer das condutas catalogadas no seu preceito fundamental (v.g. fornecer ou trazer consigo), restando despicienda, às suas ‘essentialia delicti’ – i.é, à integração dos respectivos elementos estruturais –, um resultado naturalístico.
E porque encerra a expressão “ainda que gratuitamente”, tampouco se lhe exige, à plenitude típica, o acréscimo de uma finalidade – transcendente e específica – alusiva à comercialização.2.
Desde que cumpridamente submetidos ao ‘devido processo legal’ – sob o arejado ambiente do contraditório e da ampla defesa –, resultam válidos os depoimentos prestados em juízo por dos agentes públicos, máxime quando, consideradas as circunstâncias dos fatos expostos, encontrem eco no acervo probante.3.
Conquanto não se possa definir – a partir de critérios precisos e objetivos – o peso em gramas daquilo que cada usuário 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ utilize na confecção de um cigarro de maconha, há estudos a apontar que a porção respectiva comumente varie em torno de 1g.
A par e passo, sopesados os dados comparativos colhidos entre países europeus e americanos, a quantidade eventualmente destinada – num determinado limite temporal de posse – a consumo pessoal oscila entre 2g, naqueles mais rigorosos, a 100g, nos mais tolerantes.
Tomadas essas balizas alusivas à “natureza e a quantidade da substância ou do produto” (Lei 11.343/2006, art. 28, §2.º), cumpre atentar-se, outrossim, para as demais diretrizes estabelecidas no mesmo comando legal, designadamente no tocante “ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” – fontes: ; , item 1.6.4.
De modo que, à apreciação, afinal, do quanto se possa considerar “natureza e a quantidade da substância ou do produto”, importa ponderar-se a média correspondente, daí estabelecendo-se, ato seguinte, a perspectiva de difusão entre consumidores e, dessarte, a potencial extensão e o alcance da imputada destinação.5 Na eleição do regime para início do cumprimento da pena foi ponderosamente observado que há circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando, daí, idôneo e suficiente fundamento para respectivo agravamento, em plena consonância com o que dispõe o Enunciado da Súm./STF 719. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003711- 35.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 23.11.2020) APELAÇÕES CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
APELO 01: RECURSO DE LUIZ FERNANDO BORGES LEAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 180, CAPUT, E ARTIGO 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
INVIABILIDADE.
APREENSÃO DE 30 GRAMAS DE MACONHA E R$ 700,00 EM DINHEIRO TROCADO NO VEÍCULO ONDE ESTAVAM OS SENTENCIADOS.
ABORDAGEM, APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ENTÃO SUSPEITOS.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM O USO.
SENTENCIADOS QUE CONFIRMARAM AOS MILICIANOS QUE ESTAVAM REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AFASTAMENTO DA TESE DE USO PESSOAL DA DROGA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
LOCALIZAÇÃO DE FERRAMENTAS NA RESIDÊNCIA E CONFISSÃO INFORMAL DO FLAGRANTEADO ACERCA DA MUDANÇA DAS PLACAS.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS.
ARTIGO 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ 156, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA, PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.APELO 02: RECURSO DE DALVA APARECIDA MENDES.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDUTA DA AGENTE QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA “TRANSPORTAR”.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME E DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DA PRÁTICA DE ATO DE MERCANCIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONFISSÃO INFORMAL DA FLAGRANTEADA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ELEMENTO SUBJETIVO APREENDIDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENCIADA FLAGRADA PORTANDO CHAVE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PROVENIENTE DE CRIME LOCALIZADO EM SUA RESIDÊNCIA COM PLACAS ADULTERADAS.
DISPENSA DA CHAVE EM LIXEIRA DURANTE 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ A ABORDAGEM.
CORRÉU QUE CONFIRMOU TER CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0057994-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 02.11.2020) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06).
NÃO CABIMENTO.
NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 28, § 2º).
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO E REINCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO INAFASTÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...)I.
A única hipótese em que o art. 28 da Lei de Tóxicos é aplicável é aquela em que a droga comprovadamente destinava-se a consumo pessoal.II.
São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito do art. 33 da Lei de Drogas do crime do art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003255- 92.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.05.2019) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA - CRIME DE TRÁFICO 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGAS NÃO CONDIZENTE COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS – INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE INDICAVAM QUE NO LOCAL SE PRATICAVA O TRÁFICO - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012573- 30.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 30.11.2018) Por fim, apesar de o réu não ter sido flagrado comercializando o entorpecente é certo que o crime de tráfico não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a prática de quaisquer das ações descritas no dispositivo legal, com a finalidade de tráfico, como no caso restou comprovado, nos termos acima expostos.
Sobre o tema, doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Inclusive, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR já teve a oportunidade de decidir que “(...) a destinação comercial pode ser aferida pela forma de acondicionamento da droga como no caso, pelas denúncias anônimas, pela quantidade, pelos depoimentos dos policiais militares, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 833506-4 - Umuarama - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 12.04.2012).
Ou seja, no caso, a apreensão de vultuosa quantia de tóxicos cujas circunstâncias indicam serem destinadas à venda basta à configuração típica, não se exigindo resultado naturalístico específico.
Portanto, as provas amealhadas são suficientes à configuração delitiva, amoldando-se a conduta incriminada ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Vale ressaltar que o réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, evidentemente face a multirreincidência pois já foi s condenado em três ações penais (n° 0000906-62.2009.8.16.0160; 0006343-06.2017.8.16.0160; 0006655-79.2017.8.16.0160), conforme Oráculo de mov. 120.1.
Sua aplicação somente é possível “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Segundo o escólio de César Dario Mariano da Silva, na obra “Lei de drogas comentada”, “o §4º do artigo 33 prevê a redução da pena dos 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ crimes previstos no seu caput e §1º quanto o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Faltando qualquer um destes requisitos, a diminuição da pena, que pode ser de um sexto a dois terços, não deverá ser aplicada.
Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante.
O profissional do tráfico e o que teima em delinquir não merece atenuação da pena”. (São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 69 e 70).
Assim, no caso dos autos, ficou constatado que o acusado é multirreincidente, inclusive estava cumprindo pena nos autos de execução penal n° 0010548-44.2018.8.16.0160, na época de sua prisão em flagrante, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas e impede a diminuição de pena.
Nesse ínterim, embora não seja reincidente específico na prática do tráfico de tóxicos, tal circunstância impede, mesmo assim, a concessão da benesse.
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE PERÍCIA TÉCNICA DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS, POR VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ACESSO AOS DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS SOMENTE APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
DESCABIDO.
RÉU REINCIDENTE.
DESNECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEGUNDO GRAU.CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ PARTE.
AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1744179-3 3ª CÂMARA CRIMINAL (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1744179-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 24.05.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, DA LEI Nº CAPUT 11.343/2006) E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003.
RECURSO 01 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO LOCAL DOS FATOS – TER EM DEPÓSITO E GUARDAR QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA OU DE ENTREGA A TERCEIRO – PROVAS PRODUZIDAS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO CRIME – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – DESCABIDO – RÉU REINCIDENTE – DESNECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN ENTRE A UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA AFASTAR AIDEM APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO 02 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO LOCAL 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ DOS FATOS – TER EM DEPÓSITO E GUARDAR QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA OU DE ENTREGA A TERCEIRO – PROVAS PRODUZIDAS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO CRIME – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – READEQUAÇÃO DA PENA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005006- 40.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 23.11.2018) (destaquei).
Ainda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 AO RÉU REINCIDENTE.DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS.INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A reincidência afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se exigindo que a reincidência seja específica em tráfico de drogas.
Precedentes. - É possível, na 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ individualização da pena, a utilização de uma mesma circunstância pessoal em campos diversos e para finalidades diferentes, p. ex., a utilização da reincidência para aumentar a pena e para impedir a concessão da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.Habeas corpus não conhecido. (HC 244.611/SP, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
Logo, não merece ser agraciado com a benesse legal, a ser aplicada somente quando o agente é primário e portador de bons antecedentes.
Por derradeiro, diante das circunstâncias da apreensão dos valores (mov. 1.9), consistente em R$ 5.471,20 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) em notas diversas e ausência de demonstração da origem lícita, deve ser perdido em favor da União, consoante preconizado no artigo 63, da Lei nº 11.343/2006.
Neste ínterim, quando indagado em sede embrionária, informou que apenas vendia de forma autônoma carvão e essências de narguilé em sua casa, já sob o crivo do contraditório, de forma diversa afirmou que era sócio de um indivíduo que sequer soube declinar seu nome, qualificação e endereço, o qual vendia ursos de pelúcia, rede, lençol, cobertas na rua.
Destacou, para tanto, que o quantum apreendido era referente as suas economias decorrentes das vendas realizadas pelo sócio.
Mas como se percebe, sequer declinou as qualificações pessoais do suposto sócio, sem contar, é claro, que em tese, investiu 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ aproximadamente R$ 1.500 reais em um indivíduo desconhecido, que lhe gerava lucro de aproximadamente R$ 1.000 por mês, o que é discrepante.
Assim, as provas corroboram que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de drogas, tornando-se inverossímil as alegações do réu.
Neste sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
RÉU CONFESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO, HARMÔNICO E APTO A EMBASAR E MANTER A CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA LIMITADA AO DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DE VEÍCULO E DINHEIRO APREENDIDOS POR OCASIÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE.IMPOSSIBILIDADE.
BEM E VALOR APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E HOMOGÊNEA.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE MONITORARAM A ROTINA DO ACUSADO DURANTE MESES.
VEÍCULO UTILIZADO COM HABITUALIDADE NA ENTREGA DE ENTORPECENTES.
APELANTE QUE NÃO TINHA EMPREGO FIXO E AUFERIA RENDA COM O COMÉRCIO DIÁRIO DE DROGAS.
TESES DA DEFESA FRÁGEIS E LANÇADAS DE FORMA ISOLADA NOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO BEM E DO VALOR REIVINDICADOS.
MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO.
PLEITO ALTERNATIVO DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO A TERCEIRO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ SUPOSTAMENTE INTERESSADO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
INVIABILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA JURIDICAMENTE POSSÍVEL A SER ATENDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1630457-1 - Guarapuava - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 04.05.2017).
Por conseguinte, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta.
Possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade, impondo sua condenação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu e ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1.
Da Dosimetria da Pena 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF).
Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão.
O réu é reincidente, conforme Oráculo de mov. 120.1, circunstância que será valorada em momento oportuno.
Noutro plano, não ostenta maus antecedentes.
A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração.
Ao que consta, o réu além de traficar drogas, supostamente é usuário de maconha, já se envolveu em outros delitos ao longo dos anos, não possui família constituída, não havendo outros elementos a serem considerados.
Não há nos autos elementos suficientes à valoração da personalidade da agente.
O motivo do delito do tráfico de drogas, certamente, foi a obtenção de lucro fácil e vantagem econômica.
As circunstâncias são normais a espécie e revelam a perpetração de tráfico de drogas, sob as modalidades “ter consigo/guardar” 500 gramas de maconha, além de duas balanças de precisão e a quantia de R$ 5.471,00 (cinco mil quatrocentos e setenta e um) reais.
As consequências desta espécie de crime são nefastas para a saúde pública e para a comunidade em geral, pois além de destruir 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ a saúde do indivíduo, fomenta a prática de outros crimes, aumentando a violência e a criminalidade.
Porém, referidas consequências estão ínsitas no próprio tipo, face à elevada pena em abstrato.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Analisados, assim, os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, fixo ao réu como base a pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, veja-se que o réu é multireincidente diante das condenações proferidas nos autos (nº 0000906- 62.2009.8.16.0160; 0006343-06.2017.8.16.0160; 0006655- 79.2017.8.16.0160 – Oráculo de mov. 120.1), assim, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, deve ser considerada.
Portanto, elevo a pena mínima em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, e fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não incide, na hipótese, qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme exposto no bojo da fundamentação supra. 33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Arbitro, para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 28 de novembro de 2020. 3.2.
Do regime de cumprimento da pena Diante da pena fixada e da multirreincidência do réu, estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal.
Observo que o acusado está preso desde 28.11.2020, tendo direito à detração penal de 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução.
Ainda assim, não cumpriu tempo suficiente para a progressão a regime mais benéfico e as circunstâncias do delito, somadas à reincidência do acusado, demonstram a necessidade de imposição do regime fechado. 3.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis: Observo, ainda, ser incabível a suspensão da pena 34 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritiva de direito, ante o montante da pena aplicada e da multireincidência (artigos 44, incisos I e II, e 77, caput e inciso I, ambos do CP). 4.
Considerações Finais: 4.1.
Considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo e que persistem as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, para se acautelar o meio social e em razão da periculosidade do agente, eis que foi preso com expressiva quantidade de droga e de sua nítida habitualidade no submundo do crime, verificada através da multireincidência, MANTENHO a custódia cautelar. 4.2.
Não há que se falar em arbitramento de honorários, por se tratar de advogada constituída pela parte. 4.3.
Diante das circunstâncias da apreensão, bem como da ausência de demonstração da origem ilícita, o numerário apreendido deve ser perdido em favor da União, consoante preconiza o artigo 63, da Lei nº 11.343/2006. 4.4.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 602 e 603 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se à VEP de Maringá; calculem-se as custas e a multa, intimando-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias; oficie-se à autoridade policial para a devida incineração da droga, conforme já determinado ao mov. 60.1 - caso ainda não o tenha sido feito; promova-se a destruição das balanças de precisão 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal ___________________________________________________________________________ apreendidas; e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. 4.5.
Por fim, diante do imbróglio contido nos ofícios de mov. 125.2, oficie-se urgentemente à Secretaria Municipal de Saúde, a Prefeitura de Sarandi e ao enfermeiro Mauro para que informem se o réu foi devidamente encaminhado para atendimento médico especializado, bem como se foi fornecido as medicações referente ao coquetel para portadores de HIV e do suplemento alimentar por deficiência em Vitamina D, por tempo suficiente.
Em caso negativo, para que providenciem urgentemente atendimento médico, acostando em seguida, relatório acerca do estado de saúde do paciente.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. 4.5.1.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para deliberação. 4.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sarandi, 05 de maio de 2021.
Assinada Digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 36 -
10/05/2021 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
10/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:08
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2021 08:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 13:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/02/2021 13:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2021 19:01
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2021 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/01/2021 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 17:20
Juntada de LAUDO
-
20/01/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2020 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2020 00:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/12/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:48
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:16
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:16
Juntada de DENÚNCIA
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
08/12/2020 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/12/2020 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:29
Juntada de LAUDO
-
01/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:36
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 15:36
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/11/2020 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/11/2020 07:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 23:20
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2020 22:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/11/2020 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 21:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/11/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/11/2020 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/11/2020 01:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2020 01:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2020 01:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2020 01:36
Recebidos os autos
-
29/11/2020 01:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2020 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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