TJPR - 0003805-08.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:32
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2024 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 20:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
02/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:30
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
05/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUVENTINO TEIXEIRA NUNES
-
18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2023 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/07/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2022 07:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/06/2022 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/03/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/03/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 21:35
Recebidos os autos
-
03/03/2022 21:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE BOTANA NUNES
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 12:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0011460-28.2021.8.16.0001
-
17/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:01
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003805-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): JACQUELINE BOTANA NUNES Requerido(s): JUVENTINO TEIXEIRA NUNES Vistos, 1.
JACQUELINE BOTANA NUNES propôs Ação de Interdição pela qual objetiva a declaração judicial de incapacidade de JUVENTINO TEIXEIRA NUNES, seu genitor, para exercício de atos da vida civil, em particular, aqueles de natureza patrimonial e negocial sem a devida representação, bem como a busca e apreensão do idoso.
Para tanto, pleiteia seja nomeado curador provisório para assegurar direitos inerentes ao interditando, alegando que o interditando possui 87 anos de idade e sua atual esposa 80 anos, sendo acometido com mal de Parkinson. Narra acerca da condição de saúde, e que a autora e seus irmãos encontram-se com dificuldades em obter acesso quanto as informações e prescrição médica relativos ao requerido, além de cuidados necessários e sem permissão de que possam sair com seu genitor.
Aduz acerca da falta de condições da atual esposa para cuidar do requerido, inclusive, tendo sido chamada pelas filhas daquela para cuidar do interditando durante à noite.
Ainda, alega a ocorrência de maus tratos noticiados em face do requerido.
Determinada a emenda para que fosse juntado atestado médico dando conta da saúde do interditando e eventual incapacidade, a Autora deixou de apresentar o documento, e reiterou que não possui acesso às informações necessárias.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar, bem como requereu diligências. É o relato necessário.
Decido. 2. Trata-se de ação de interdição e curatela, pela qual a Autora busca a representação do Requerido em razão da falta de capacidade para, sozinho, praticar atos da vida civil, bem como a busca e apreensão por conta de maus tratos noticiados.
Assim, em juízo de cognição sumária ínsita à presente fase processual, verifica-se a inexistência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e verossimilhança das afirmações lançadas pela parte Autora, na medida em que não restou demonstrado o estado de saúde da pessoa cuja curatela se pretende obter, faltando atestado médico que indique que embase a pretensão.
E neste sentido bem se manifestou o parquet, aduzindo que "As informações constantes da petição inicial não estão acompanhadas de documento médico que demonstrem que o interditando estaria incapacitado para a prática de atos na esfera cível.
A simples menção de que ele sofreria da Doença de Parkinson e apresentaria sintomas limitantes para atividades simples da vida diária não autoriza conclusão acerca da incapacidade, uma vez que não foi juntado aos autos nenhum documento médico que comprove a situação fática do interditando".
Ou seja, nem mesmo a doença que se alega sofrer o interditando é comprovada, limitando-se a Autora em relatar sintomas físicos como tremor em repouso ou mãos, instabilidade, rigidez dos membros e outros, além de confusão durante a noite, amnésia, dificuldade em pensar e avançamento para demência, o que em nada corrobora para demonstrar a enfermidade e os fatos descritos, além de eventual incapacidade do requerido.
Igualmente se diga em relação à alegação de maus tratos e necessidade de busca e apreensão do idoso, posto que não há prova de tais circunstâncias e a própria narrativa da parte é de incerteza.
Ora, tutelas de urgência não são concedidas em meio de incertezas, dúvidas ou meramente para atender a pretensão da parte, mas embasadas em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se configura no caso em epígrafe. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória e busca e apreensão de idoso, eis que inexistem elementos aptos à demonstrar qualquer incapacidade do requerido e/ou maus tratos sofridos por este, bem como ausentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Proceda-se a inclusão do feito na pauta de audiência, a fim de ser entrevistado o interditando, salvo se constar na inicial a impossibilidade de realização do ato na sede deste juízo, oportunidade em que deverá expedido mandado de constatação, a ser realizado por Oficial de Justiça, devendo este diligenciar até o local em que se encontra o interditando, e certificar acerca do respectivo estado de saúde, capacidade de locomoção, comunicação, e de entendimento sobre fatos do cotidiano, de tudo lavrando-se termo circunstanciado.
CITE-SE e INTIME-SE o interditando pessoalmente.
CITE-SE e INTIME-SE IZOLETTE ANDRAUS NUNES (CPC, art. 721), como requerido pelo Ministério Público.
INTIME-SE a Autora para que informe se o interditando possui bens móveis e/ou imóveis, e se recebe outros rendimentos.
Prazo de 15 dias.
OFICIE-SE à FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (FAS), como requerido pelo Ministério Púbico em #19.1, para que promova a "realização de estudo social que informe ao Juízo se o interditando está em situação de risco decorrente da conduta de terceiros, esclarecendo a respeito das suas condições de vida", no prazo de 20 dias.
Ciência ao Ministério Público. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
18/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003805-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): JACQUELINE BOTANA NUNES Requerido(s): JUVENTINO TEIXEIRA NUNES Vistos, JACQUELINE BOTANA NUNES propôs Ação de Interdição pela qual objetiva a declaração judicial de incapacidade de JUVENTINO TEIXEIRA NUNES, seu genitor, para exercício de atos da vida civil, em particular, aqueles de natureza patrimonial e negocial sem a devida representação.
Para tanto, pleiteia seja nomeado curador provisório e busca e apreensão do idoso, relatando que o mesmo sofre maus tratos no local em que reside com sua atual cônjuge.
Primeiramente, deverá a Autora juntar atestado médico dando conta do estado de saúde do interditando e eventual incapacidade para exercer atos da vida civil e do cotidiano.
Prazo de 15 dias.
Após, com ou sem apresentação de laudo/atestado, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
11/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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