TJPR - 0005252-74.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA
-
24/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/05/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 03:34
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 03:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/02/2022 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA
-
11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 22:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 15:33
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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