TJPR - 0006797-43.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:26
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
05/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
25/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/01/2022 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/11/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
17/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-43.2021.8.16.0031 Processo: 0006797-43.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.786,45 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
11/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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