TJPR - 0087095-44.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:13
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
03/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 15:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LINO LORENZETTI
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LINO LORENZETTI
-
15/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LINO LORENZETTI
-
11/01/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON CLAILTON GIL
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DE SALLES
-
20/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0087095-44.2019.8.16.0014 Processo: 0087095-44.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.295,68 Exequente(s): JOAQUIM DE SALLES Executado(s): ADELSON CLAILTON GIL A exceção de pré-executividade não comporta o julgamento das matérias alegadas na petição de mov. 31, sendo que esta somente é cabível para suscitar questões de ordem pública, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso, posto a ausência de qualquer documento comprobatório das alegações.
De fato, o presente instrumento só deve ser acatado nos casos em que a ausência de liquidez do título, dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva são flagrantes, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória para tanto.
Nesse sentido, Acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1477168 AL 2014/0183665-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) No caso, não se vislumbra litispendência entre as ações, pois versam sobre títulos executivos diversos, com valores e datas de vencimento distintos.
Ademais, os títulos executivos extrajudiciais apresentados ostentam as características de cartularidade, literalidade e autonomia, além de aparentarem ser hígidos, pois preenchem todos os requisitos legais previstos no Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Diante disto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 04 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
11/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 18:45
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
05/10/2020 17:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/09/2020 15:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
21/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON CLAILTON GIL
-
03/06/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/12/2019 15:06
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 13:50
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 13:50
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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