TJPR - 0011868-52.2019.8.16.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:38
Baixa Definitiva
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07/10/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CABRINI BRESSAN
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24/02/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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16/11/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0011868-52.2019.8.16.0045
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de modificação, de ofício, da distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma dos arts. 10, e 933, todos do CPC. 2.
Após, com ou sem resposta, tornem conclusos para julgamento.
M(vp) Curitiba, 07 de outubro de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
20/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
20/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0011868-52.2019.8.16.0045
Vistos. 1.
Conforme se extrai do trâmite processual em segunda instância, a parte recorrente foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira e alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse (mov.9.1-TJ).
Em seguida, a recorrente acostou documentação (movs.13.2/13.7-TJ). 2.
Passo, assim, à análise do pedido de concessão do benefício legal de assistência judiciária gratuita requerido pela apelante.
Antes de adentrar a análise propriamente dita, cumpre registrar que o direito de acesso à justiça está expressamente previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Embora de difícil definição, o acesso à justiça ultrapassa a ideia simplista da mera possibilidade de o jurisdicionado buscar a tutela jurisdicional através de um órgão judiciário e exercida por um juiz competente.
Nas palavras de CAPELLETTI e GARTH, significa dizer, em um primeiro lugar, que “o sistema deve ser igualmente acessível a todos” (CAPELLETTI, MAURO; GARTH, BRYANT.
Acesso à Justiça.
Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET.
Porto Alegre: Fabris, 1988, pág 08).
Ou seja, pela sistemática constitucional, não devem existir obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça.
Objetivando dar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça, subjugando o seu principal obstáculo (os altos custos de um processo 1 2 judicial ) e considerando a igualdade sob a ótica do saudoso RUI BARBOSA , a Carta da República trouxe em seu art. 5º, inc.
LXXIV, a previsão de que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Os grifos não estão no original). 1 “Torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça” (CAPELLETTI, MAURO; GARTH, BRYANT.
Acesso à Justiça.
Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET.
Porto Alegre: Editora Fabris, 1988, p. 18) 2 BARBOSA, Rui.
Oração aos moços: Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997, p. 26.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0011868-52.2019.8.16.0045 (M) f. 2 O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)” (destaquei).
Desta forma, já não se pode mais interpretar literalmente o disposto pela Lei nº 1.060/1950 – inclusive porque grande parte da legislação, para o que aqui interessa, restou revogada pelo CPC/2015 –, exigindo-se da parte interessada, em algumas hipóteses, elementos probatórios que não apenas a mera declaração.
Na hipótese vertente, a documentação acostada em segundo grau (movs.13.2/13.7) não é idônea à comprovação da insuficiência de recursos alegada pela recorrente.
Isso porque as declarações de Imposto de Renda de movs.13.2 e 13.3-TJ estão desatualizadas, não permitindo, portanto, análise patrimonial segura.
Nas informações prestadas ao Fisco Federal, a apelante se declarou profissional liberal, porém não trouxe documento que permita a avaliação do que recebe como contrapartida de tal atividade profissional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0011868-52.2019.8.16.0045 (M) f. 3 Aliás, não juntou extratos bancários ou documentos comprobatórios de despesas vinculadas à sua subsistência.
Em especial, registre-se que não há evidência mínima do alegado “tratamento dental sério” que impossibilitaria a recorrente de arcar com as custas recursais.
No mais, é certo que as certidões do Detran e dos Cartórios de Registro de Imóveis da cidade de Arapongas (movs. 13.5/13.6), embora indiquem inexistência de bens em nome da recorrente, não são aptas, per se, para a concessão da gratuidade postulada.
Por outra via, imperioso consignar que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida em primeiro grau (mov.9.1), arcando a autora/recorrente com o recolhimento das custas necessárias ao longo de todo o trâmite processual.
Anote-se, derradeiramente, que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas das vezes não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando, inclusive, aqueles que realmente necessitam de sua concessão.
Na hipótese, é de bom alvitre lembrar que o bom andamento do Poder Judiciário depende do pagamento das custas processuais por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitam do benefício da assistência judiciária gratuita possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessárias e merecidas. 5.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial pleiteada pela recorrente.
No entanto, considerando a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deixo de decretar, de plano, a deserção, abrindo prazo para o recolhimento do respectivo preparo. 6.
Em termos de prosseguimento, intime-se a recorrente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Curitiba, 06 de agosto de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
09/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/08/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/07/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/07/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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