TJPR - 0004255-79.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
07/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
07/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LYZ LAINE ALMEIDA DE LIMA GUARIPUNA
-
02/02/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MARIA LUIZA BASSO
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 23:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2022 15:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/12/2022 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/04/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/03/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2022 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/03/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 06:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004255-79.2020.8.16.0195 INDEFIRO os pedidos de intimação judicial das testemunhas arroladas (eventos 32.1 e 38.1), uma vez que, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, incumbe à parte a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, sendo que a intimação via judicial deve ocorrer quando presentes as hipóteses do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, o que, no entanto, não é o caso dos autos.
A autora possui o endereço da testemunha que pretende ouvir, de modo que basta encaminhar carta com aviso de recebimento e juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Em contestação, a ré arguiu ausência de condições da ação, em razão da inexistência de sentença penal condenatória referente aos fatos narrados na petição inicial (evento 35.1).
Sem razão quanto à preliminar de ausência de condições da ação, uma vez que a autora pretende indenização por danos moral e material pelos fatos narrados na inicial, e a petição inicial acompanha diversos documentos referentes ao fato, assim, eventual ausência do alegado direito, implicará a improcedência do pedido inicial, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Note-se, ademais, que a responsabilidade civil é independente da criminal, portanto, a ausência de sentença penal condenatória em nada impede a propositura da ação na esfera cível, até porque o fato pode configurar ilícito civil sem configurar ilícito penal, inclusive, mesmo em caso de absolvição no Juízo Criminal, é possível a propositura da ação no Juízo Cível.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL ATÉ A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação ao cerceamento de defesa e à necessidade de suspensão do feito. 2.
A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso.
Precedentes desta Corte. 3.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.483.715/SP (2014/0128999-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 05.05.2015, DJe 15.05.2015) (sem destaques no original).
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Paute-se audiência de instrução e julgamento presencial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
11/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2021 12:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/02/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2020 15:25
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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