TJPR - 0008558-81.2019.8.16.0160
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS MACHADO VALERIO
-
14/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS MACHADO VALERIO
-
07/11/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 15:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/06/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/06/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2021 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008558-81.2019.8.16.0160 Processo: 0008558-81.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ISAIAS MACHADO VALERIO Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Município de Sarandi/PR Decisão 1.
A parte autora opôs embargos de declaração à decisão de seq. 42.1, afirmando que ela foi contraditória ao determinar a inclusão do Município de Sarandi no polo passivo da demanda (seq. 50.1).
Recebo os embargos porque adequados e tempestivos.
Conforme apontado pela parte autora a decisão de mov. 42.1 foi contraditória ao incluir o Município de Sarandi no polo passivo, considerando que, o petitório de mov. 39.1 informou a concordância das partes com a inclusão da Prefeitura de Maringá no polo passivo da demanda.
Assim, considerando a contradição apontada, a fim de corrigir a incongruência, passo a corrigir a decisão de mov. 42.1, a fim de que passe a constar: Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Isaias Machado Valério em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos qualificados nos autos.
No mov. 39.1 houve pedido de inclusão do Município de Maringá no polo passivo da demanda.
Compulsando os autos, vislumbro que a competência para o julgamento do feito não cabe a este juízo, mas ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá.
Explico.
No Estado do Paraná, a Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial, tais como: Resolução nº 70/2012, nº 93/2013 e nº 97/2013.
Por fim, na última alteração, dada pela Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial do TJPR ficou estipulado que: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R e s o l v e: Art.1º.
Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
Art.2º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário.
Pois bem, se nas Resoluções anteriores o valor limite de determinadas demandas era no valor de 40 salários mínimos, o que incluía o objeto dessa ação, com a revogação da Resolução n. 10/2010, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena desde 2015, sendo forçoso concluir que a presente ação não deve mais tramitar nesta Vara da Fazenda Pública.
Somado a isso, a Lei n. 12.153/2009 é expressa ao reconhecer a competência absoluta das matérias atinentes ao Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme se verifica no art.2º, § 4º dessa Lei.
Portanto, verificamos que no presente caso o valor da causa fica aquém do que é o limite da competência do JEFP.
Por fim, segue o recente entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETRAN.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE PENALIDADE AO PROPRIETÁRIO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
VEÍCULO REGULARMENTE TRANSFERIDO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO DIREITO DE DIRIGIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$15.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL CONSISTENTE NA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VALOR EXCESSIVO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO é A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DE R$ R$ 3.000,00. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JÁ QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A IMPOSIÇÃO ILEGAL DA PENALIDADE. Ainda, nos termos do art. 5º[1], da Resolução 93/2013 do TJPR, vislumbro que a competência para julgamento da demanda é da Comarca de Maringá. Diante das considerações acima expostas DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar essa demanda, nos termos determinados pelo art. 64, §1º do CPC e da Lei nº 12.153/2009.
Proceda-se a retirada do Município de Sarandi do polo passivo da demanda e proceda-se a inclusão do Município de Maringá, conforme pedido de mov. 39.1. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; -
10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:07
Declarada incompetência
-
05/05/2021 23:41
Alterado o assunto processual
-
10/02/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/12/2020 13:39
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 21:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:22
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2019 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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