TJPR - 0005138-11.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 22:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2025 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2025 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2025 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2025 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2024 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2024 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/07/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 10:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2024 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2024 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2024 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2024 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2024 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2024 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/02/2024 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/02/2024 17:42
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
14/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 22:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/09/2023 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/08/2023 12:12
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 02:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/06/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:36
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/02/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/12/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:06
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/04/2022 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE REGINA RAQUEL PERRETTO
-
03/09/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005138-11.2020.8.16.0103 Processo: 0005138-11.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.060,85 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): AUTO POSTO TCHE LTDA É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC). Todavia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei (aqui incluída a dissolução irregular) ou do contrato social, ou tenha(m) abusado da personalidade jurídica da parte executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC c/c art. 592, II, do CPC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de (...) modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (REsp 1197385/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (grifei) Todavia, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 07/STJ.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
ARTIGO 557, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...) 3.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (STJ, AgRg no Ag 1265124/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifei) No caso dos autos, a não localização da empresa em sua sede habitual, conforme atestou o Sr.
Oficial de Justiça na certidão de mov.10.1, a situação de 'ativa' na consulta do CNPJ; e a situação cadastral de “cancelada” no extrato do SINTEGRA de mov. 13.5, são indicativos de dissolução irregular, autorizando-se, assim, o redirecionamento do feito executivo para o(s) sócio(s) gerente(s)/administrador(es).
Por outro lado, a prática de ato ilícito por parte do sócio que encerrou as atividades da empresa e alienou ou se apropriou de seus bens sem a adoção do procedimento próprio e formal de liquidação, permite concluir pela existência de risco efetivo de que este administrador tente se furtar à execução, transferindo os valores depositados de sua conta bancária para conta de terceiros. Ora, em face da existência deste risco concreto de esvaziamento patrimonial, mostra-se imperativo, antes de proceder-se à citação dos corresponsáveis, o arresto cautelar de eventuais depósitos em dinheiro ou aplicações financeiras em contas bancárias, via SISBAJUD, com fulcro no art. 708 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Destaque-se que a constrição de valores antes da citação não acarretará prejuízo irreparável para o devedor, exceto se a intenção deste último for mesmo a de frustrar a execução, mediante transferência de valores para outras contas, e, neste caso, a medida adotada realmente se mostrará útil. Todavia, se a pretensão do executado for alguma das previstas em lei, qual seja, pagar, apresentar defesa ou oferecer bens à penhora, tal constrição prévia não será lesiva. Com efeito, caso pretenda pagar, a antecipação do gravame apenas servirá para agilizar a satisfação da dívida exequenda.
Por outro lado, se o objetivo do devedor for o de se opor ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade de valores, poderá invocar o art. 655-A, § 2°, do CPC.
Já se a intenção for se defender de uma forma ampla, o executado dispõe da via dos embargos, bastando-lhe, para tanto, garantir a execução.
Cabe, ainda, a via da exceção de pré-executividade, caso a parte pretenda alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Por fim, se desejar oferecer bens à penhora, observar-se-á a ordem do art. 655 do CPC, que prioriza exatamente o dinheiro, objeto do bloqueio via SISBAJUD. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) da parte executada, qualificados no petitório retro. Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação. Realize-se IMEDIATAMENTE o bloqueio de ativos via SisbaJud. Em seguida, expeça-se mandado de citação em desfavor do(s) sócio(s)-gerente(s). Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 13:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/03/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 23:31
Recebidos os autos
-
18/12/2020 23:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010170-16.2016.8.16.0045
Maria Julia Reggiani Zanin
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 12:48
Processo nº 0002592-41.2012.8.16.0045
Elisangela Aparecida Vieira dos Santos C...
Imobiliaria Bonanza LTDA
Advogado: Marcos Jose Amaral Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 14:48
Processo nº 0010163-53.2018.8.16.0045
Everton Aloizio Puzzi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:00
Processo nº 0000255-37.2021.8.16.0054
Altamira Crispim da Silva
Arthur de Oliveira &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Pamela Marcelino da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 20:20
Processo nº 0001980-75.2021.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Mario Celio Pelizaro
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2021 14:04