TJPR - 0008559-97.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 15:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2023 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
29/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 02:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:14
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
03/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
17/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
13/09/2021 15:20
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 14:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/07/2021 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 10:34
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
13/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 23:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:03
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 15:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:50
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Central de Audiência de Custódia Autos n. 8559-97.2021.8.16.0030 (Fl. 1 de 4) 1.
ANTÔNIO MARCOS DE CARVALHO foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, CP, contra a vítima Daeli Fátima Pinto, sua companheira, com a incidência da Lei 11.340/06, conforme APF.
Vieram-me conclusos os autos, decido.
Observo que o presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela Autoridade competente.
ANTÔNIO MARCOS foi preso, a princípio, quando tinha acabado de ofender a integridade corporal de Daeli Fátima Pinto, sua companheira, desferindo-lhe um tapa e um golpe, com um tênis, ambos na altura do rosto.
Ainda de acordo com a vítima, o indiciado a segurou pelo pescoço e tentou enforcá-la.
Trata-se de flagrante previsto no art. 302, II, CPP.
Observadas as diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheu-se o depoimento dos condutores e do conduzido, a quem a nota de culpa, elaborada dentro do prazo de 24 horas, foi devidamente entregue, conforme recibo digital.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Comunique-se a Autoridade policial. 2.
A manutenção da prisão em flagrante só se justifica se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a teor do disposto no art. 310, também do CPP.
Ao flagrado é imputada a prática do crime de lesão corporal cometido no âmbito doméstico, cuja pena máxima não supera a 04 anos.
Embora não seja reincidente, é detentor de maus antecedentes criminais, pois registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos (seq. 11.3): a) autos 28070-04.2008.8.16.0030, 4ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado no dia 10.09.2010 e extinção pelo cumprimento em 18.11.2014; e, b) autos 8102-12.2014.8.16.0030, 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca, pela prática do crime de desacato, à pena de 07 meses de prisão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 15.04.2015 e extinção pelo cumprimento em 09.03.2016.
Por fim, a infração imputada foi praticada no âmbito doméstico e familiar, presente, deste modo, o requisito do art. 313, III, CPP.
Contudo, entendo ausentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP): a ordem pública não restou severamente abalada diante da conduta perpetrada; o flagrado declarou possuir ocupação lícita e residência fixa nesta Comarca, o que demonstra que não virá a macular o regular trâmite processual, até mesmo porque existem outras medidas cautelares suficientes a assegurar seu comparecimento no processo.
Ademais, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Central de Audiência de Custódia Autos n. 8559-97.2021.8.16.0030 (Fl. 2 de 4) ainda é cedo para dizer que virá a dificultar a aplicação da lei penal, acaso condenado, principalmente se considerarmos que, nesta hipótese, certamente cumprirá sua pena em regime que não obrigue à contenção de liberdade.
Portanto, a presente prisão não resguarda a ordem pública, a ordem econômica e não se mostra conveniente para a instrução criminal ou aplicação da lei penal, já que, como dito, em caso de condenação, não cumprirá a pena em regime que obrigue à contenção.
Entendo, assim, possível conceder liberdade provisória, o que faço com fundamento no art. 310, III, CPP.
Nos termos do disposto no art. 282, II, CPP, reputo necessária a aplicação de fiança, prevista no art. 319, VIII, CPP, para assegurar o comparecimento do autuado ao processo, tendo em vista que o indigitado ostenta duas condenações criminais definitivas caracterizadoras de maus antecedentes.
Contudo, entendo que o valor estipulado pela Autoridade policial merece ajuste, razão pela qual reduzo a fiança arbitrada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fundamento no disposto no art. 310, III, CPP, concedo liberdade provisória a ANTÔNIO MARCOS DE CARVALHO, mediante a observância da cautelar acima nominada. 3.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, nestes autos, com a informação, ao noticiado, de que acaso tenha sido vítima de maus tratos por parte da autoridade policial, quando de sua prisão, poderá se encaminhar à Polícia Civil ou ao Ministério Público, para esclarecer o havido, se assim quiser. 4.
Não recolhida a fiança e permanecendo inerte o preso, dentro do prazo de cinco (05) dias, a contar da data da prisão, voltem conclusos imediatamente. 5.
Uma vez colocado o indiciado em liberdade e, considerando o pedido expresso da vítima, passo à análise da aplicação de medidas protetivas.
As declarações trazidas pela vítima são um sinal importante do perigo que corre em virtude do contato do infrator.
Considerando a proteção da própria requerente, entendo por configurado o indício de prova e perigo na demora, uma vez que o convívio com o requerido PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Central de Audiência de Custódia Autos n. 8559-97.2021.8.16.0030 (Fl. 3 de 4) pode implicar situação insustentável e até mesmo trágica, razão pela qual defiro o pedido para proibir o indiciado ANTÔNIO MARCOS DE CARVALHO de se aproximar da requerente, Daeli Fátima Pinto, devendo manter-se a pelo menos 200 metros de distância da vítima (art. 22, III, “a”, “"in fine", Lei 11.340/06), proíbo-o, ainda, de manter contato com a ofendida e com seus familiares, ficando, outrossim, afastado do lar que mantinham em comum.
Com base no art. 22, § 4º, Lei 11.340/06, fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal.
Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado, que se necessário deve ser executado com reforço policial, para o resguardo da integridade física da(s) vítima(s), devendo constar do mandado a advertência ao representado de que o descumprimento da presente ordem acarretará a incidência da multa fixada e poderá resultar no decreto de sua prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/06).
Desde logo faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, CPC, se necessário.
Com base no art. 22, § 3º, Lei 11.340/06, desde já autorizo que a vítima requisite, a qualquer momento, auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas aplicadas, o que deve ser consignado no mandado.
Dê-se ciência à(s) vítima(s) de que tendo interesse poderá(ão) procurar o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Foz do Iguaçu – CRAM (Rua Padre Bernardo Plate, nº 1250, Jardim Polo Centro – obs: rua lateral à Avenida Paraná, próximo do Fórum), que está a sua disposição para a continuidade do atendimento de forma extrajudicial, com o esclarecimento de que o CRAM oferece atendimento e acompanhamento psicológico, social, jurídico, orientação e informação às mulheres em situação de violência.
Intime-se o indiciado das presentes proibições. 6.
Diante da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria n. 04/2020, da Central de Audiências de Custódia, fica prejudicada a realização da audiência de custódia, caso a fiança não seja recolhida.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Central de Audiência de Custódia Autos n. 8559-97.2021.8.16.0030 (Fl. 4 de 4) 7.
Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que seja fotografado o custodiado por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, II, da Recomendação n. 62/2020, do CNJ). 8.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade policial. 9.
Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:59
Juntada de LAUDO
-
09/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 03:11
APENSADO AO PROCESSO 0008560-82.2021.8.16.0030
-
09/04/2021 03:11
Recebidos os autos
-
09/04/2021 03:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 03:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 03:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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