TJPR - 0000745-16.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE FLORENTINO SIQUEIRA
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON THIAGO RZEZNIK
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 21:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE FLORENTINO SIQUEIRA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 00:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 10:57
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/03/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 22:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE FLORENTINO SIQUEIRA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
28/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/09/2021 11:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/08/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 12:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000745-16.2021.8.16.0036 Processo: 0000745-16.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.315,84 Exequente(s): Duarte Florentino Siqueira Executado(s): CLEVERSON THIAGO RZEZNIK Vistos, 1.
Realizem-se buscas, por meio do Sistema SISBAJUD, sem dar ciência ao executado, na forma requerida (mov. 14.1), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos, consoante o Enunciado n. 140, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 3.
Após, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; deixo de determinar demais diligências para o prosseguimento do feito, em razão do exíguo prazo para seu cumprimento. 4.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada. 5.
Intimem-se, bem como, realizem-se os atos necessários para o cancelamento do ato e baixas necessárias do feito neste juízo. 6.
Ato contínuo, remetam-se os autos para distribuição, nos termos da Res. 298 – OE. 7.
Cumpra-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON THIAGO RZEZNIK
-
20/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida de seus consectários, sob pena de lhe serem penhorados e executados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 1.1.
Findo o prazo para o pagamento da dívida, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça para proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da indicação feita pelo credor na petição inicial e observando a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2.
Deverá o senhor Oficial de Justiça observar que se a execução se fundar em título com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (CPC, art. 835, § 3º). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o senhor Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830, caput), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e caso não o encontre, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1°). 2.1.
Feito o arresto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da parte executada. 3.
Concretizada a penhora, inclua-se o feito em pauta de conciliação para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade na qual, caso não haja composição amigável do litígio, poderá a parte executada opor embargos à execução por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º). 4.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente ciente de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 07:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 07:57
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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