TJPR - 0016766-36.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ TEIXEIRA DA SILVA
-
01/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
19/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:09
Processo Reativado
-
10/11/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:28
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
05/06/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:29
Homologada a Transação
-
12/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/12/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:19
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ TEIXEIRA DA SILVA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 22:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
-
24/06/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-36.2021.8.16.0014 Processo: 0016766-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$140.902,91 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): Este juizo Vistos, etc.
Acolho parecer ministerial de seq. 9.1. 01.
Processe-se, por ora, com os benefícios da justiça gratuita. 02.
Tendo em vista a inexistência, por ora, de consenso entre os herdeiros, determino a tramitação do feito como Inventário. 03.
Nomeio como inventariante MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único do CPC). 04.
Em atenção ao Decreto Judiciário n. 343/2020 D.M, que dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prorrogado pelo Decreto Judiciário Nº 186/2021 – D.M, e considerando, sobretudo, que o acesso do público externo ao Fórum dar-se-á nos casos estritamente necessários (art. 1º)[1], à Secretaria para que, junte aos autos o termo de inventariante. 05.
Após, intime-se o (a) inventariante para que preste as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620, incisos do CPC), com a juntada de toda documentação necessária, inclusive: a) certidão acerca da existência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome dos falecidos Maria José, Adair da Silva, Julio Sezar e Celcino Cirico da Silva; b) informe as qualificações completas, bem como endereço completo dos demais herdeiros, para que se possa viabilizar a intimação; c) certidões atualizadas das esferas Federal[2], Estadual[3] e Municipal[4] (extraídas pela internet) em nome dos falecidos Maria José, Adair da Silva, Julio Sezar e Celcino Cirico da Silva, bem como certidão negativa de débito municipal referente aos eventuais bens imóveis; d) certidão a ser expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme exigência do provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de constatar eventual existência de outro testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrado, em razão dos falecimentos de Maria José, Adair da Silva, Julio Sezar e Celcino Cirico da Silva; e) documentação completa dos bens inventariados (para os imóveis: matrícula atualizada e contrato de aquisição dos direitos sob o bem, caso o imóvel não esteja registrado em nome do(a) falecido(a); se bem móvel: documento de propriedade); f) informar acerca da existência de eventuais dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (art. 620, inciso IV, alínea ‘f’, do CPC).
Necessário salientar que, considerando o que preconiza o art. 796 do Código de Processo Civil[5] e art. 1.997 do Código Civil[6], o espólio responde pelas dívidas do falecido, logo, deve suportar o pagamento dos débitos existentes. 06.
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, transfira para conta judicial vinculada a estes autos, os valores referentes a FGTS/PIS de titularidade do falecido ADAIR SILVA - CPF n°. *31.***.*46-87, comprovando-se nos autos o valor transferido, conforme requerido na inicial. 07.
Saliento, desde já, que eventual renúncia deverá ser formalizada mediante instrumento público ou por termo lavrado em cartório, em estrita observância às formalidades legais previstas no art. 1.806 do Código Civil. 08.
Em seguida, com as cópias necessárias, citem-se os interessados não-representados, a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 626 do CPC), cientes de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo (art. 627, do CPC). 08.1.
A Fazenda Pública deverá manifestar-se sobre os valores atribuídos e poderá, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 15 (quinze) dias (art. 629 do CPC), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634 do CPC). 08.2.
Havendo essa atribuição de valores pela Fazenda Pública, intimem-se os interessados para manifestar-se a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 08.3.
Após, intime-se o digno representante do Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo. 09.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de até 15 (quinze) dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (art. 636 do CPC). 10. Em seguida, intimem-se as partes (interessadas e Fazenda Pública) para manifestar-se a respeito, no prazo comum de até 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC). 11.
Após, intime-se o digno representante do Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo (CPC, art.179, inciso I). 12.
Havendo concordância de todos, ao cálculo do imposto (CPC, art. 638), intimação para pagamento. 13.
Elaborado e pago, intimem-se as partes, a Fazenda Pública e o Ministério Público para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 638, caput). 14.
Após, voltem os autos conclusos para homologação. 15.
Advirto o inventariante que os documentos deverão ser anexados na sua integralidade, de forma legível, sem sobreposição de imagens, permitindo leitura horizontal, separados e identificados de acordo com o seu conteúdo, em ordem lógica e cronológica[7]. 16.
Eventuais pedidos de levantamento dos valores de titularidade dos falecidos, bem como de autorização para alienação dos bens arrolados, antes da homologação do plano de partilha, deverão ser formulados em autos apartados, distribuídos por dependência, a fim de evitar tumulto processual. 17.
Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento integral da presente decisão inicial, evitando-se conclusões desnecessárias. 18.
Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[8] Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] 91cca27b-028f-fceb-72a9-273958973a7e (tjpr.jus.br) [2] http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal [3] http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica [4] http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=2093 [5] Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. [6] Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [7] art.169 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça [8]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
13/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
13/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:53
Juntada de PARECER
-
15/04/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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