TJPR - 0044712-59.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD IBRAHIM BARAKAT
-
03/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
12/02/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
-
04/02/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD IBRAHIM BARAKAT
-
27/09/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 11:53
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:53
Juntada de PARECER
-
25/09/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 15:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044712-59.2020.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO Agravado : MOHAMAD IBRAHIM BARAKAT Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, 1) Em 16/07/2001, o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu Cumprimento de Sentença em face de MOHAMAD IBRAHIM BARAKAT, ex-Vereador do Município de Foz do Iguaçu, condenado no âmbito da Ação Civil Pública nº 497/2000 a devolver remuneração excessiva recebida entre janeiro a abril de 1997, no montante originário de R$ 12.911,44, como se infere da inicial da execução constante no mov. 1.1 dos autos nº 0006330- 68.2001.8.16.0030. 2) Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006330-68.2001.8.16.0030, foram realizadas diligências perante: i) Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.1, fl. 40 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030); ii) Receita Federal (mov. 1.1, fl. 42 dos autos nº 0006330- 68.2001.8.16.0030); iii) DETRAN (mov. 1.1, fl. 43 dos autos Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 nº 0006330-68.2001.8.16.0030). 3) Em 08/08/2003, foi penhorado um veículo Fiat/Palio, (mov. 1.9 dos autos nº 0006330- 68.2001.8.16.0030), que foi avaliado em R$ 12.500,00 (mov. 1.13, fl. 3 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030) e arrematado por R$ 6.800,00 (mov. 1.16, fl. 16 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030), sendo os valores transferidos ao MUNICÍPIO (mov. 48.1 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030). 4) Atualizados os cálculos, verificou-se débito remanescente atualizado (data-base de maio de 2018), no montante de R$ 79.551,28 (mov. 49.1 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030). 5) Em 25/05/2008, foram penhorados os direitos de MOHAMAD sobre o imóvel de matrícula nº 33.249 do 1º CRI de Foz do Iguaçu (mov. 1.12, fl. 1 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030), sendo que a referida penhora de direitos foi averbada na matrícula do imóvel tão somente em 20/11/2018 pelo “Parquet” (mov. 84.3 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030). 6) Em 06/03/2019, no mov. 130.1 dos autos nº Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 0006330-68.2001.8.16.0030, foi juntada a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0005107- 50.2019.8.16.0030, ajuizado por HAMZI MOHAMAD BARAKAT, em que foi determinada a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula nº 33.249. 7) No mov. 168.3 dos autos nº 0006330- 68.2001.8.16.0030, foi juntado o Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (transitado em julgado em 25/03/2020), que manteve a sentença de procedência proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0005107- 50.2019.8.16.0030, desconstituindo a penhora de direitos sobre o imóvel de matrícula nº 33.249, ocorrida no presente cumprimento de sentença, visto que restou demonstrada a ausência de quaisquer direitos do ora executado MOHAMAD sobre o imóvel, que, por sua vez, pertence aos terceiros HAMZI MOHAMAD BARAKAT, IBRAHIM AHMAD DE CAMPOS BARAKAT, JAAFAR AHMAD BARAKAT e SALAH EL DIN AHMAD BARAKAT. 8) Em 14/04/2020 (mov. 171.1 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030), o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o bloqueio de numerário via BACENJUD, bem como a constrição de veículos via RENAJUD.
O juízo, por sua vez, deferiu apenas o bloqueio via BACENJUD (mov.
Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 174.1 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030), que restou frustrado (mov. 185.1 dos autos nº 0006330- 68.2001.8.16.0030). 9) Ato contínuo, em razão das diligências infrutíferas, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou (mov. 189.1 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030), requerendo: a) a inserção do nome do executado MOHAMAD IBRAHIM BARAKAT no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud; b) a adoção das medidas constritivas atípicas, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito do executado. 10) O pedido foi parcialmente deferido pelo Juízo “a quo” (mov. 192.1), tão somente para suspender a CNH do executado e incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda, foi determinada, de ofício, a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, da cópia das declarações de Imposto de Renda do executado, referente aos últimos três anos. 11) Em face da decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente Agravo de Instrumento (autos Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 nº 0044712-59.2020.8.16.0000), alegando que: a) tendo em vista o esgotamento das medidas típicas para a satisfação do crédito, solicitou, com supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de MOHAMAD IBRAHIM BARAKAT, bem como o bloqueio dos cartões de crédito existentes em nome do Executado-Agravado; b) o Juízo de primeiro grau entendeu que, inobstante as duas primeiras medidas se mostrem possíveis de cumprimento, a última (bloqueio do cartão de crédito) encontra óbice nos princípios gerais que movem a execução; c) a medida é adequada, necessária e proporcional, o que atende, “in totum”, aos preceitos do princípio da razoabilidade; d) todas as medidas deflagradas no intuito de encontrar bens e ativos passíveis de penhora foram insuficientes à satisfação do “quantum debeatur”, inclusive pelo sistema Bacenjud, o que leva a crer que ou o devedor não possui patrimônio algum, ou enceta esforços para escondê-lo; e) a medida de bloqueio dos cartões de crédito existentes em nome do devedor é adequada, porquanto os meios solicitados se voltam à finalidade precípua do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação das obrigações fixadas em título executivo judicial; f) a restrição pleiteada pelo “Parquet” forçará eventual saldo positivo do Cartão de Crédito a Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 retornar à Conta Corrente do Agravado, possibilitando o bloqueio pelo sistema BACENJUD, medida executória típica e de aplicabilidade remansosa; g) embora seja uma medida atípica, fulcrada nos poderes concedidos ao Juiz na condução do processo (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), ela é adequada aos fins propostos, porque possibilitará aferir, in casu, se o devedor está utilizando os Cartões de Crédito para fins de esconder os ativos e, com isso, evitar deliberadamente o adimplemento das obrigações; h) essa restrição é, portanto, exigível, não havendo meio menos gravoso para a obtenção dos resultados pretendidos por meio do presente feito; i) o pleito não impede que o Agravado mantenha contas- correntes, poupanças ou realize aplicações financeiras que entenda necessárias, mas apenas impossibilita a fruição de um serviço bancário (o Cartão de Crédito), que pode estar sendo utilizado de escudo para a satisfação das obrigações; j) quanto à argumentada violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, insta realçar que ele vem se furtando do cumprimento de seus deveres por mais de 19 (dezenove) anos, o que não se pode admitir, sob pena de se aceitar um cumprimento de sentença sem efetividade.
Ao fim, requereu “o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória que indeferiu a medida postulada pelo Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 Parquet, no tocante ao bloqueio dos Cartões de Crédito porventura manutenidos pelo devedor”. 12) Tendo em vista a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, determinei a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões (mov. 9.1 dos autos nº 0044712- 59.2020.8.16.0000). 13) Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 dos autos nº 0044712-59.2020.8.16.0000), os autos retornaram conclusos. 14) Anteriormente ao julgamento do feito, para melhor compreensão da controvérsia em análise, determinei que a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu digitalizasse e incluísse as principais peças da Ação Civil Pública nº 497/2000, que, aparentemente, amparou a presente execução de sentença, visto que quando da digitalização do feito, o título exequendo não foi inserido no sistema Projudi (mov. 16.1 dos autos nº 0044712-59.2020.8.16.0000).
Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 15) Ocorre que, em cumprimento à decisão, a serventia inseriu no sistema os autos da Ação Civil Pública nº 317/1998 (mov. 242 dos autos originários nº 0006330- 68.2001.8.16.0030), sob fundamento de que a presente execução estaria embasada na ACP nº 317/1998. 16) Contudo, ressalta-se que o próprio juízo “a quo”, na decisão de mov. 1.20, fl. 20 dos autos nº 0006330-68.2001.8.16.0030, ao afastar a alegação de litispendência com a execução nº 615/2009 (embasada no título da ACP nº 317/1998), esclareceu que a presente execução não está amparada no título da ACP nº 317/1998, mas sim na sentença proferida na ACP nº 497/2000.
Veja-se trecho da decisão do juízo “a quo”: Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 17) DESSE MODO, determino o retorno dos autos à origem, a fim de seja adequadamente cumprida a decisão anterior de mov. 16.1 dos autos nº 0044712- 59.2020.8.16.0000, mediante digitalização e inclusão no sistema PROJUDI das seguintes peças da Ação Civil Pública nº 497/2000: i) petição inicial; ii) sentença; iii) eventual acórdão; e iv) certidão de trânsito em julgado.
Após, voltem conclusos para julgamento.
CURITIBA, 6 de maio de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0044712-59.2020.8.16.0000 Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
10/05/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/05/2021 17:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2020 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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