TJPR - 0002123-78.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELAIS
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/10/2024 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/08/2024 16:48
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/07/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
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12/04/2024 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELAIS
-
12/03/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/03/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELAIS
-
27/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:22
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 06:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2024 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 22:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/11/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELAIS
-
17/11/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELAIS
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/10/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELAIS
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
19/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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28/02/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/02/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
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31/01/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/09/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
13/09/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 22:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 15:24
Distribuído por dependência
-
27/05/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2022 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/04/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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12/11/2021 12:07
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/11/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002123-78.2021.8.16.0077 Processo: 0002123-78.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.952,26 Autor(s): Julio Pelais Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declatória c.c.
Indenizatória promovida por JULIO PELAIS em face da ré, BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado.
Requer a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo preliminares.
No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo e inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Impugnado o feito, manifestou-se a parte autora solicitando o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré postulou pela a produção de prova pericial. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PRELIMINARES Quanto à inversão do ônus da prova, embora este Magistrado comungue do entendimento de que a inversão do ônus de provar deve ocorrer no momento da instrução probatória, a fim de facilitar a defesa, sendo o caso de julgamento antecipado, entendo, por bem, analisar o pedido para critério de julgamento.
Com relação à inversão do ônus da prova, importante destacar que não há qualquer óbice para seu reconhecimento em sede sentença.
Mesmo porque o artigo 6°, inciso VIII, do CDC determina que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando entender verossímil a sua alegação ou quando considerá-lo hipossuficiente; e isso só pode ocorrer após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória.
Desde já esclareço que não há de se falar em surpresa para a requerida, com a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da causa, pois já está alertado desta possibilidade em razão de expressa disposição legal (constante do CDC).
A relação de consumo entre as partes é cristalina, portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que cliente e fornecedor de serviços e produtos bancários, ou, eventualmente, vítima de serviço bancário da fornecedora ré, de forma a facilitar o ônus da prova em favor da parte autora, já que invertendo evidente resta sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira com relação a empresa requerida.
No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2.1.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo, de modo que carece de interesse de agir.
No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas. 2.2.
MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos.
Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato no mov. 30.2, devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a previsão de reserva de margem mediante consignação de benefícios previdenciários.
Desse modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado , no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Desse modo, inexistindo ato ilícito e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 2.3.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar.
A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
08/09/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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20/07/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/07/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 14:17
Recebidos os autos
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19/04/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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