TJPR - 0005693-72.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/05/2025 19:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
30/03/2025 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2025 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
26/03/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:55
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/03/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE IVANI BUSSADORI ROMANELLI REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS ROMANELLI
-
02/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 18:54
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/06/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005693-72.2020.8.16.0056 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE IVANI BUSSADORI ROMANELLI, representado por JOSÉ CARLOS ROMANELLI, em face da UNIÃO FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos de execução fiscal n° 0000500-38.2004.8.16.0056.
Sustenta o embargante na inicial, preliminarmente, a ocorrência de decadência de parte do crédito tributário.
Narra que a execução é embasada em débito de contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2002, sendo que a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 23.10.2004, de modo que decaíram todos os lançamentos anteriores a outubro de 1999.
Ainda, defendeu a ocorrência de prescrição do crédito tributário, vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco ano entre a data o ajuizamento da ação, bem como da data da citação da pessoa jurídica, até a inclusão do embargante no polo passivo da demanda.
No mérito, defendeu ser indevido o redirecionamento da demanda, vez que a exequente não apresentou elementos probatórios suficientes e plausíveis para justificar a presente medida extrema, bem como que a responsabilidade dos sócios deve ser limitada ao capital social.
No mais, defendeu a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios cobrados no título executivo, resultando em excesso de execução, assim como requereu a concessão de efeitos suspensivos aos embargos.
Por conseguinte, pugnou pelo reconhecimento da decadência parcial e prescrição da pretensão da embargada, bem como o afastamento da responsabilização dos sócios pelo pagamento do tributo da empresa executada.
Sucessivamente, requereu a limitação da responsabilidade do embargante ao valor/participação de seu capital social e da inconstitucionalidade do encargo legal cobrado no executivo fiscal no importe de 20%.
Juntou documentos em evento 1.2 a 1.11. 1 Recebidos os embargos com efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer impugnação (evento 14.1).
Intimada, a Fazenda deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 21.0).
Em decorrência disso, foi decretada a revelia da parte embargada, ressaltando o fato de que o efeito material desta não pode ser aplicado à Fazenda, determinando-se, ainda, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23.1).
Em evento 27.1, o embargante requereu o julgamento antecipado do feito.
A embargada, por seu turno, se manifestou em evento 29.1.
De início, defendeu a ocorrência de falha na captação dos presentes autos pelo procedimento de distribuição de processos da Procuradoria Seccional da Fazenda de Londrina, provavelmente pela equivocada designação da Fazenda Nacional no cadastro do processo no Projudi.
Em seguida, concordou com o julgamento antecipado do feito.
Na sequência, suscitou a intempestividade dos embargos, vez que no mesmo momento ocorreu a citação da empresa devedora e de sua sócia dirigente, Sra.
Ivani Bussadori Romanelli, que recebeu a citação por si e também pela empresa.
Defendeu que o ordenamento não permite, de modo algum, a reabertura do prazo para rediscussão da execução em intermináveis apresentações de embargos, independentemente do tempo transcorrido entre as penhoras e da efetividade da garantia prestada, sendo evidente a impossibilidade jurídica de processamento dos presentes embargos.
Ainda, alegou que a rediscussão de questões já decididas é um outro problema que não pode deixar de ser reconhecida pelo Juízo, bem como também o reconhecimento do fato de que a execução fiscal foi ajuizada desde o seu início em face da empresa e também de seus sócios dirigentes porque o crédito foi apurado e lançado perante pessoa jurídica e física, decorrente de uma autuação fiscal.
Quanto à época do lançamento, afirmou que a notificação deste se deu em 30.10.2002, com o ajuizamento da demanda em dezembro de 2004, de modo que não há em que se falar em decadência ou prescrição.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2 1.1.
Preliminares 1.1.1.
Da tempestividade dos embargos.
Dispõe o art. 16 da LEF que: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora.
No presente caso, compulsando os autos de execução fiscal em apenso, verifica-se que houve uma penhora nos autos na data de 01.08.2019 (evento 87.2 dos autos de execução fiscal), realizada mediante carta precatória.
Contudo, conforme informado pelo Juízo deprecado em evento 88.1 daqueles autos, a embargante não foi intimada da penhora por aquele juízo.
Assim, considerando o que consta dos autos, constata-se que não houve intimação da embargante da penhora realizada por carta precatória, o que leva a concluir que apenas teve ciência da segunda penhora realizada no feito, posto que realizada no rosto dos autos do inventário da executada.
Dessa maneira, tenho por tempestivos os embargos. 1.1.2.
Das preliminares de decadência e prescrição.
De início, cumpre esclarecer que o instituto da prescrição só tem berço após a constituição do crédito em certidão de dívida ativa.
Antes disso, o limite temporal à pretensão executiva do Estado é disciplinada pelo instituto da decadência.
Consoante ao disposto no art. 150, do CTN: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. 3 Em relação aos impostos cujo o lançamento se dá por meio a homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o art. 150 em seu § 4.º do CTN, o qual prevê que: "§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Contudo, diante da não verificação da declaração da operação e recolhimento dos valores, há de se atentar aos casos em que os impostos são lançados de ofício por meio de auto de infração pelo Fisco, assim a constituição passa a ser realizada através do lançamento direto substitutivo, de acordo com os casos previstos no art. 149, do CTN.
Nos casos em que os lançamentos são efetuados pelo auto de infração, em matéria de decadência, deverá ser aplicado o artigo 173, inciso I, do CTN, que assim dispõe: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” Assim, em análise ao presente caso, é possível aferir que os fatos geradores ocorreram de 01.1999 a 01.2002 (evento 1.1 – p. 1/14 dos autos de execução fiscal em apenso), tendo o termo de confissão espontânea sido constituído em 01.01.2000, conforme já mencionado em decisão de evento 1.3 – p. 38/40 dos autos em apenso.
Dessa forma, aplicando-se à espécie a regra do artigo 173, I, do CTN, os fatos geradores ocorreram de 01.1999 a 01.2002, portanto a contagem do prazo decadencial teve início respectivamente em 01.2000 a 01.2003, correspondente 4 ao primeiro dia útil ao exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, atingindo seu termo final de 01.2004 a 01.2007.
Nesse ínterim, considerando que o crédito restou constituído em 30.10.2002 e foi inscrito em 11.12.2003 (evento 102.1 e 102.2 dos autos de execução fiscal), não há em que se falar em decadência do crédito tributário.
Por fim, igualmente não há em que se falar em prescrição do crédito tributário.
Isso porque, o feito executivo foi proposto na data de 03.12.2004 em face da Industria Metalurgica Romanelli LTDA, Roberto Romanelli e Ivani Bussadori, sendo esta última citada pessoalmente por oficial de justiça em 22.05.2007, consoante certidão de evento 1.1 – p. 38.
Assim, não se operando a decadência ou a prescrição no presente feito, afasto as preliminares suscitadas. 2.
Saneamento Observa-se que não foram arguidas outras preliminares e que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que declaro o processo saneado. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos nos autos consistem: (a) indevido redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios; (b) limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social; e (c) inconstitucionalidade do encargo legal cobrado a título de honorários na certidão de dívida ativa. 4.
Julgamento antecipado Intimadas a se manifestarem acerca da produção provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (evento 27.1 e 29.1).
Assim, não verificando a necessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. 5 Intimem-se as partes sobre esse pronunciamento, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 6 -
13/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 01:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:02
DECRETADA A REVELIA
-
23/11/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO FEDERAL
-
06/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:36
APENSADO AO PROCESSO 0000500-38.2004.8.16.0056
-
07/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
07/07/2020 14:12
Distribuído por dependência
-
07/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014024-34.2008.8.16.0001
Auto Posto Tulio LTDA
Auto Posto Tulio LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:46
Processo nº 0042412-53.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Vera Lucia Rodrigues
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 13:59
Processo nº 0046573-58.2012.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Andressa Fatima da Silva Ernensen
Advogado: Clemerson Merlin Cleve
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2015 10:21
Processo nº 0002021-48.2021.8.16.0112
Rodrigues e Rodrigues
Joice Leone Ozilieri Covo
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:18
Processo nº 0007653-78.2020.8.16.0148
Jandui Henrique dos Reis
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Kaique Camilo Henrique dos Reis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 11:00