TJPR - 0000128-02.2016.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2024 15:23
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2024 12:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 19:47
Juntada de Certidão FUPEN
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14/04/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:03
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2023 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/11/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/11/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2023 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2023 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
15/11/2023 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
15/11/2023 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
15/11/2023 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
15/11/2023 09:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS CARDOSO CASTANHO
-
07/11/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 13:16
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:30
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
17/05/2022 16:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 12:18
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 12:18
Distribuído por dependência
-
27/04/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2022 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/04/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
14/02/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 23:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/02/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 08:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:04
Juntada de PARECER
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15/10/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/09/2021 20:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/09/2021 20:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/08/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
30/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
29/08/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
29/08/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS CARDOSO CASTANHO
-
27/07/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/06/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:37
Expedição de Mandado
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29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS CARDOSO CASTANHO
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 01:54
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-02.2016.8.16.0143 Processo: 0000128-02.2016.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/01/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADAO LAVINO ADRIANO DA LUZ RAMOS DOS SANTOS Vinsa - Viação Nossa Senhora Aparecida WESLEY OLIVEIRA LIMA Réu(s): MARCOS VINICIUS CARDOSO CASTANHO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS CARDOSO CASTANHO, brasileiro, desempregado, RG nº 13.508.874-9/PR, nascido em 11/09/1997, com 18 (dezoito) anos na data dos fatos, filho de Adir Dias Castanho e Marcilene Cardoso Castanho, residente e domiciliado na Rua Rio Itanhem, nº 16, Bairro São João, no Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 No dia 26 de dezembro de 2015, por volta das 10h35min, na Localidade Rural de Imbu, região conhecida como “Pinheirão”, município e comarca de Reserva, PR, o denunciado MARCOS VINÍCIUS CARDOSO CASTANHO junto a indivíduo não identificado, previamente conluiados entre si, com consciência e vontade livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, por meio de repartição de tarefas e com o emprego de grave ameaça sob a utilização de arma fogo (não apreendida), subtraíram para si a quantia aproximada de R$300,00 (trezentos reais) em espécie de propriedade da vítima Viação Vinsa, a qual estava sob posse de Adão Lavino, e 01 aparelho celular de propriedade da vítima Adão Lavino.
FATO 02 No dia 12 de janeiro de 2016, por volta das 10h30min, na Localidade Rural de Imbu, região conhecida como “Pinheirão”, município e comarca de Reserva, PR, o denunciado MARCOS VINÍCIUS CARDOSO CASTANHO junto a indivíduo não identificado, previamente conluiados entre si, com consciência e vontade livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, por meio de repartição de tarefas e com o emprego de grave ameaça sob a utilização de arma de fogo (não apreendida), subtraíram para si a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais em espécie de propriedade da vítima Viação Vinsa, a qual estava na posse da vítima Wesley Oliveira Lima, e 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G, 2ª Geração, de propriedade da vítima Adriano da Luz Ramos dos Santos, cf. o Boletim de Ocorrência de fls. 37 do IP.
Juntou-se aos autos o Inquérito Policial (mov. 1.1 a 1.28).
A denúncia foi oferecida em 11/08/2017 (mov. 8.1) e recebida em 17/08/2017 (mov. 11.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 25.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 43.1).
O Juízo afastou as preliminares arguidas pela defesa e, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1).
Em audiência foi tomado o depoimento da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu (mov. 76.1/76.3, 77.1, 122.1 e 137.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 143.1), pugnando pela total procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado na sanção prevista no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal.
Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 147.1), pugnando pela absolvição do acusado ou subsidiariamente pelo reconhecimento da exclusão das causas majorantes, bem como pela aplicação da pena definitiva em seu mínimo legal, reconhecendo, ademais, a causa atenuante, uma vez que o denunciado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do ocorrido.
Juntou-se oráculo do acusado (mov. 148.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de MARCOS VINÍCIUS CARDOSO CASTANHO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (fato 01 e fato 02). Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos A materialidade dos delitos está comprovada pelo termo de depoimento das vítimas e dos policiais militares que atenderam a ocorrência ouvidos na fase investigativa (mov. 1.2, 1.3, 1.5, 1.8 e 1.12); auto de reconhecimento pessoal e fotográfico (mov. 1.6, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.14); auto de avaliação indireta (1.22 e 1.24), boletim de ocorrência (mov. 1.23), relatório da autoridade policial (mov. 1.28), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo.
A vítima do fato 01 Adão Lavino, motorista de ônibus, ouvida em audiência (mov. 76.2) disse: “que é motorista, e como de costume, ao chegar no ponto, o passageiro dá com a mão e para; Que nesse momento embarcou 2 (dois) passageiros de costume, e outros 2 (dois) que não era de costume, era gente estranha; Que eles aproveitaram o momento e deram voz de assalto; Que na prática do crime Marcos estava na companhia de um outro, um menor; Que não conhecia os autores; Que era o Marcos que estava utilizando a arma de fogo, o mais velho; Que foi o mais velho que anunciou o assalto, o Marcos ; Que nesse momento o adolescente entrou no carro (ônibus) e tirou o dinheiro do cobrador, e seu também; Que de sua propriedade foi subtraído só dinheiro, R$45,00 (quarenta e cinco reais); Que da empresa foi subtraído R$ 300,00 (trezentos reais); Que esses valores não foram recuperados; Que fez o reconhecimento do Marcos; Que não sabe quem é o adolescente; Que não mexeram com nenhum passageiro; Que também levaram um celular do cobrador; Que o cobrador era o Juliano; Que depois desses fatos só viu o Marcos mais uma vez, quando foi intimado para ir na delegacia para reconhecer; Que foram em 4 (quatro) pessoas reconhecer eles, pois passados uns dias eles assaltaram outros companheiros meus, de outra linha; Que essas outras vítimas eram o ‘Boiadeiro’ e o Adriano, cobrador; Que essas pessoas também reconheceram o Marcos; Que viu a arma de fogo, e o Marcos apontou em sua direção, mirando; Que antes do ocorrido nunca tinha visto o acusado; Que após o assalto, o acusado mandou acelerar o ônibus e ficou nervoso, pensando que Marcos iria atirar; […]; que no mesmo dia foi a delegacia fazer o Boletim de Ocorrência; depois do assalto ocorreu mais um com dois companheiros que reconheceram o acusado na rodoviária e chamaram a polícia e com isso houve o reconhecimento [...]”.
A vítima do fato 02 Adriano da Luz Ramos dos Santos, motorista de ônibus, ouvido em audiência (mov. 122.2) disse: “Que trabalhou na empresa VINSA de 2014 a 2019; Que estava vindo de Reserva/PR, por volta das 09h45min, e na proximidade de Imbu, no ponto de ônibus pinheirão, tinha 2 (duas) pessoas; Que o motorista de ônibus tem que parar o ônibus para os passageiros, e como ele (réu) deu com a mão parou o ônibus; Que entraram 2 (dois) rapazes e deram voz de assalto, a mão armada; Que eles estavam com uma garruncha, se não estou enganado, e levaram uma quantidade de dinheiro do cobrador; Que também levaram um celular, um G2, da marca Motorola, de sua propriedade; Que além do celular levaram o dinheiro do cobrador; Que na hora que eles entraram já anunciaram o assalto, pegaram a mochila do cobrador com o dinheiro, e o celular; Que Wesley era o cobrador; Que levaram dele por volta R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da empresa; Que apenas um dos assaltantes estava com arma de fogo; Que não ameaçaram em nada, apenas deram voz de assalto e levaram o que tinha ali; Que eles estavam com uma arma de fogo na mão, então não precisa ameaçar muito não, da medo de morrer; Que não sabe exatamente quantos passageiros tinha dentro do ônibus; Que na verdade, na cabine do ônibus tem uma porta, e essa porta ficou fechada, então os passageiros nem viram quase a ação dos bandidos; Que mais para frente informaram os passageiros que haviam sofrido um assalto (...); Que só quem presenciou o assalto foi o declarante e o cobrador Wesley; Que no dia posterior ao assalto voltou para Reserva, numa outra linha, fazendo o mesmo trajeto; Que na hora que chegou na rodoviária viu os 2 (dois) elementos e ficou com medo, pensando que iria ser assaltado novamente; Que nisso foi chamado a polícia militar, que pronta e rapidamente vieram; Que após foram reconhecer os elementos; Que no dia do assalto eles estavam de cara limpa; Que a polícia chegou, abordou eles, levando-os para a delegacia; Que eles não ostentavam nenhum produto do crime; Que reconheceu uma pessoa com 100% de certeza como sendo o autor do assalto; Que a outra não reconheceu 100%, que era menor, acreditando que ele não estava no meio do bolo quando foi reconhecer; Que não conhecia o réu de outra data; Que reconheceu Marcos, e era ele quem estava portando a arma de fogo no dia dos fatos; Que quanto ao primeiro fato, o motorista também foi para reconhecer o elemento, também reconhecendo ele com 100% de certeza como sendo o Marcos”.
A testemunha Everaldo Domingues Ferreira, policial militar, ouvido em audiência (mov. 76.1) disse:“Que teve conhecimento dos fatos no dia após o ocorrido; Esse pessoal veio para a cidade com o ônibus, aí o pessoal da empresa fez contato com a equipe dizendo que seriam esses os autores do roubo; Que foi realizada a abordagem, eles foram identificados e encaminhados à delegacia; Que as vítimas reconheceram a fisionomia do réu […]; Que o Marcos estava com outra pessoa no dia do roubo, que se não se engana se chama Douglas; Que não se recorda se eles vieram com o ônibus ou eles iriam pegar o ônibus para ir para Telêmaco Borba; Que foi o pessoal da empresa que visualizou o Marcos e chamou a equipe, salvo engano o motorista, o cobrador, e o pessoal que teriam sido roubado em data anterior, algum tempo atrás; Que as vítimas reconheceram o réu como sendo o autor dos crimes realizados em data anterior; As vítimas identificaram o Marcos no dia seguinte ao segundo roubo, no dia 13; Que as vítimas comentaram que o roubo ocorreu em área rural; Que eles pegaram o ônibus, fizeram o roubo e desceram na área rural […]; Que confirma seu depoimento prestado em sede policial; Que réu não esboçou reação nenhuma quando de sua abordagem policial, sendo a abordagem normal; Que não foi apreendida arma; Que não conhecia o réu de data pretérita”.
A testemunha Sérgio Sheremeta, policial militar, ouvido em audiência (mov. 76.3) disse: “Que no dia do encaminhamento do Marcos, nós fomos acionados pelo pessoal da VINSA, que relataram que os dois indivíduos que estariam ali na redondeza da rodoviária seriam os autores do roubo do dia anterior; Que havia ocorrido um roubo no dia anterior, registrado por outra equipe; Que relataram que na data do dia 12 teria ocorrido um roubo, e o autor seria o Marcos e, a princípio, o outro autor que estava junto; Que diante dos fatos a equipe se deslocou até a rodoviária, abordou o Marcos e o outro indivíduo, tendo o pessoal da agência reconhecido que eram eles os autores; Que uma dessas pessoas [que reconheceu] era a vítima dos fatos; Que diante dos fatos os indivíduos foram encaminhados à delegacia, para que fossem tomadas as devidas providências […]; Que as vítimas disseram que o réu estaria com um revólver, a princípio; Que foi relatado que eles estariam em 2 (dois), nos 2 (dois) roubos; Que foi relatado que um roubo teria ocorrido bem antes do dia 12, parece que dia 26 de dezembro, tendo as vítimas também reconhecido; Que nos 2 (dois) roubos o réu estava com a mesma arma”.
O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 137.1), quando questionado sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmou: “Que os fatos não são verdadeiros; Que não estava no local do crime, o pegaram na rodoviária, onde estava com sua esposa; Que anteriormente estava na casa do sogro, ia de semana em semana para o sítio do pai; Que estava sentado no banco da rodoviária e foi abordado pelo policial; foi levado à delegacia; Que na delegacia os fatos não bateram, tanto que foi liberado; Que falaram que o assaltante tinha uma tatuagem na mão, e que não tem essa tatuagem; Que não sabe porque está sendo acusado; Que não sabe quem praticou esse roubo; Que não conhece as vítimas, nunca ouvindo falar”.
No Boletim de Ocorrência (mov. 1.23) constou que: “Na data de 13/01/2016, por volta das 09h45 min, a equipe de policiais militares recebeu uma ligação no 190 onde repassaram que dois indivíduos estavam na rodoviária e foram reconhecidos como sendo os autores do roubo ao ônibus da empresa Vinsa na data de 12/01/2016, por volta das 10h30min, onde foi deslocado até a rodoviária e feito a abordagem nos dois indivíduos foram identificados como Marcos Vinicius Cardoso Castanho, 18 anos, e Michael Douglas Carneiro de Souza, 18 anos, onde a vítima Sr.
Adriano da Luz dos Santos cobrador da empresa Vinsa, estava na rodoviária e reconheceu os dois como autores do roubo, diante dos fatos foi encaminhado ambas as partes até a delegacia para devidas providências”.
A vítima Adão Lavino, ouvida pela Autoridade Policial (mov. 1.8) na data dos fatos, afirmou: “Sou motorista de ônibus e presto serviços para a empresa Vinsa.
Na data de 26 de dezembro de 2015, por volta das 10h40m eu exercia minhas atividades laborais como habitualmente faço.
O ônibus em que eu dirigia vinha da cidade de Imbaú com destino a cidade de Reserva.
Quando o ônibus chegava na localidade de Imbu, mais precisamente na região conhecida como Pinheirão quatro pessoas solicitaram a parada do ônibus.
Em um primeiro momento os dois primeiros passageiros (não soube dizer quem eram esses passageiros) entraram e foram para o fundo do coletivo.
Na sequência aparentemente iriam entrar mais dois elementos, sendo um deles alto, de estatura elevada, moreno e o segundo elemento era um baixo, magro, loiro e aparentando ser bastante jovem, por volta de m13 anos.
Nenhum dos elementos se utilizava de objetos que dificultasse eu ver seus rostos.
O rapaz alto no momento de sua entrada portava um revolver e disse em alto e bom som que aquilo seria um assalto.
Ele repetiu por diversas vezes para passar o dinheiro e que não tinha tempo a perder, que eu fosse rápido em dar o dinheiro para ele.
O segundo elemento ficou aguardando e após o primeiro tomar o dinheiro do cobrador este foi até ele me tomou o seu aparelho de telefonia celular.
No dia do assalto foi levado do caixa do ônibus aproximadamente a quantia de R$300,00.
Na data de hoje fui informado pela gerência da empresa onde trabalho que dois elementos estariam na Delegacia de Polícia e que possivelmente estes elementos teriam participação no roubo.
Foi mostrado a minha pessoa algumas fotos de possíveis suspeitos e depois foi realizado um reconhecimento pessoal.
Tanto nas fotos mostradas a minha pessoa como no reconhecimento pessoal eu reconheci com absoluta certeza a pessoa de Marcos Vinicius Cardoso como sendo o autor do roubo ao ônibus da Viação Vinsa na data de 26/12/2015.
O reconhecimento se deu uma vez que no dia do roubo eu pude ver o rosto de ambos os assaltantes com absoluta clareza e nenhum objeto dificultava a minha observação.
Os dois elementos estavam com seus rostos descobertos”.
A vítima Adriano da Luz Ramos dos Santos, ouvido em Delegacia na data dos fatos (mov. 1.5), afirmou que:“Sou motorista de ônibus e sou contratado pela empresa de transporte Vinsa.
Na data de 12/01/2016 por volta das 10h30m eu estava indo da cidade de Reserva com destino a cidade de Telêmaco Borba.
Quando o coletivo passava pela localidade de Imbu, mais precisamente pela região conhecida por “Pinheirão” dois elementos solicitaram a parada do veículo.
Após a parada do coletivo os dois elementos, sendo que um deles portava uma arma de fogo, provavelmente uma garrucha dois canos, adentraram ao coletivo e já comunicaram que aquela situação seria um assalto.
Foi dito para que tanto eu como o cobrador ficássemos calados e déssemos o dinheiro que estava de posse de meu colega de trabalho.
Após pegarem o dinheiro (por volta de R$500,00), também foi levado um aparelho de telefonia celular de minha pessoa (Aparelho Moto G, 2ª Geração).
No momento do assalto eram dois homens, sendo um deles de estatura elevada, gordo, pele morena.
O segundo elemento era um homem, de estatura baixa, pele morena, magro.
Nenhum dos dois elementos usavam objetos que dificultasse eu ver o rosto deles.
Vi com absoluta nitidez o rosto de ambos os assaltantes.
No dia 13/01/2016, no período da manhã fui registrar o ocorrido na Delegacia de Polícia da cidade de Reserva.
Algumas horas depois fui comunicado a avir até esta Delegacia de Polícia para que desta maneira pudesse reconhecer alguns elementos detidos pela polícia militar como sendo prováveis suspeitos do roubo.
Foi elaborado um reconhecimento pessoas de algumas pessoas que possivelmente teriam a participação no roubo.
Eu afirmo com absoluta certeza, sem qualquer tipo de dúvida que o elemento que portava a placa de número 1foi um dos autores do roubo registrado em Boletim de Ocorrência 2016/45237.
A afirmação que o elemento que portava a placa de número 1 é responsável pelo roubo se deu uma vez que o elemento não usava qualquer tipo de objeto que dificultasse a visualização de seu rosto.
Quando interrogado em Delegacia na data dos fatos (mov. 1.19), o réu disse que: “No dia de 13 de janeiro do ano de 2016, por volta das 09h30m eu estava na rodoviária da cidade de Reserva esperando um ônibus para a cidade de Telêmaco Borba.
No momento informado eu estava na companhia de minha esposa e mais nenhuma pessoa.
Afirmo que jamais cometi qualquer espécie de roubo a ônibus da empresa Vinsa.
Faz aproximadamente dois dias que eu estou na cidade de Reserva.
A última vez que eu estive na cidade de Reserva foi na data de 25/12/2015.
Também nego ter participado a um roubo em outro ônibus da empresa Vinsa na data de 26/12/2015.
Confirmo que o motivo de minha viagem a cidade de Reserva foi para visitar o meu sogro que é morador do Bairro Faxinal Fino.
Desconheço ter inimigos na cidade de Reserva, não sei dizer o porquê atribuem a minha pessoa, tais delitos.
Afirmo não ser possuidor de armas de fogo”.
Pois bem, da análise das provas constantes dos autos, denota-se que os depoimentos prestados pelas vítimas, tanto perante a Autoridade Policial na data dos fatos quanto em Juízo, são coesos e harmônicos no sentido de apontar o acusado como autor dos roubos.
Ambas as vítimas confirmam, ainda, que o acusado se utilizou de uma arma fogo para a prática do crime e que estava acompanhado de uma segunda pessoa que o auxiliou na execução dos roubos.
Cumpre salientar que as ambas vítimas relataram que o acusado estava com o rosto descoberto, bem como realizaram o seu reconhecimento fotográfico em delegacia com 100% (cem por cento) de certeza (mov. 1.6).
No mesmo sentido, os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência foram compatíveis com os fatos narrados pelas vítimas, relatando que abordaram o acusado na rodoviária e que este foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime.
Quanto ao emprego de violência, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que qualquer tipo de violência direcionada contra a pessoa, com o fito de subtrair-lhe bens, implica a configuração do crime de roubo.
No presente caso, o relato de ambas as vítimas foi firme no sentido de que o réu portava uma arma de fogo no momento em que anunciou o assalto, exercendo assim grave ameaça de forma a intimidar as vítimas e consumando, portanto, o crime de roubo.
Nessa esteira, consigno que o mero fato de arma de fogo não ter sido apreendida nos autos não afasta, por si só, a incidência da majorante prevista pelo §2º, I, do art. 157 do Código Penal, uma vez que o uso da arma de fogo para prática do delito foi confirmado por ambas as vítimas, devendo-se levar em consideração que o acusado não foi preso em flagrante, fato que facilita a ocultação do instrumento utilizado no crime.
Ademais, como já ressaltado, o maior poder intimidatório gerado pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo – ainda que não apreendida e periciada –, com a consequente redução da capacidade de resistência da vítima, justifica a incidência da citada majorante.
Nesse sentido: APELAÇÕES CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL)- PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – RÉUS RECONHECIDOS PELO OFENDIDO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - VALIDADE - NARRATIVA DOS INCULPADOS ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA A CONFIGURAR O TIPO PENAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - FACA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005445-19.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 12.04.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
TESE DE QUE NÃO FOI APREENDIDA E NEM PERICIADA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORANTE, POIS SEGUNDO O RÉU, ESTE TERIA SE UTILIZADO DE UMA BARRA DE FERRO.
DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A UTILIZAÇÃO DA SUPOSTA BARRA.
MAJORANTE QUE SE APLICA PARA ARMAS, INDEPENDENTE DE SER DE FOGO.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO.
DEFERIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – Terceira Câmara Criminal Apelação Crime nº 0005445-19.2016.8.16.0098 – Apelação Crime nº 1.662.844-1 – Rel.
Desembargador JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI – Julg. 10/08/2017).
Em relação ao concurso de pessoas, o relato de ambas as vítimas, tanto perante a Autoridade Policial na data dos fatos quando em Juízo, também é firme no sentido de terem sido abordadas por duas pessoas no momento do assalto, sendo que sua palavra assume elevada eficácia probatória, conforme já fundamentado acima.
Assim, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento, bem como que os agentes tenham conhecimento sobre a prática criminosa, a majorante do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal deve persistir.
Saliente-se ainda que, nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: [...] Em crimes cometidos sem a presença de testemunhas, como é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e seja condizente com as demais provas dos autos, pode render ensejo à condenação, mesmo que o agente negue a prática do delito. [...]. (STJ - HC: 438120 MG 2018/0041336-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 02/03/2018) (grifei).
PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 157, CAPUT, DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
VALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1.
O depoimento da vítima que reconhece o apelante e expõe de maneira harmônica com o conjunto probatório o seu envolvimento no crime, por si só, revela especial valor probante, mormente quando nada há para retirar a credibilidade das declarações prestadas. 2.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE – APR: 5026279 PE, Relator: Mauro Alencar de Barros, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2019).
A despeito da negativa de autoria por parte do acusado, tem-se que seu relato restou isolado nos autos.
Ainda, importante consignar que ambas as vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito.
Deste modo, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou os delitos em coautoria com terceiro não identificado, mediante grave ameaça, utilizando-se para tanto de uma arma de fogo.
Isso porque, analisados em conjunto o depoimento das vítimas e das testemunhas, o reconhecimento do acusado pelas vítimas, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos, é possível concluir que o réu praticou o tipo penal descrito no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com utilização de arma de fogo e em coautoria, com ânimo de assenhoramento definitivo, a quantia de R$300,00 e um aparelho celular no dia 26/12/2015 (fato 01) e a quantia de R$500,00 e outro aparelho celular no dia 12/01/2016 (fato 02).
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
Do crime continuado O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 383, que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Referido dispositivo trata do instituto da emendatio libelli, sendo pacífico na jurisprudência do E.
STJ que “o momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é na prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida – que é dotada de caráter provisório” (STJ, AgRg no AREsp 1134819 SP 2017/0181051-0), inexistindo, portanto, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso vislumbro a existência de crime continuado.
Isso porque há que se considerar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
O intervalo inferior a trinta dias entre o cometimento dos delitos praticados no mesmo contexto fático atende o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva. (Recurso Especial nº 1.287.277/MT (2011/0243812-7), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 07.04.2016, DJe 20.04.2016).
No presente caso, o 1º e 2º fatos descritos na denúncia (todos roubos majorados) foram cometidos pelos acusados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo o período entre os crimes inferior a 30 (trinta) dias.
Assim, haja vista as mesmas condições de tempo, lugar, e modo de execução, viável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os três delitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu MARCOS VINÍCIUS CARDOSO CASTANHO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, (fatos 01 e 02), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: DO FATO 01: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes do acusado, assim entendidos à luz do princípio da não culpabilidade, lhe são favoráveis (mov. 148.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias do delito não apresentam contornos especiais.
As consequências das infrações devem ser valoradas negativamente, eis que as vítimas não recuperaram o dinheiro e os celulares roubados.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Entretanto, vislumbra-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
No entanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Assim, a pena provisória resta mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas especiais de diminuição de pena.
Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em dois quintos (2/5).
Neste ponto, consigno que o fato delituoso é anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2° do art. 157 do Código Penal e aumentou a fração da majorante referente ao exercício da grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços) e manteve a majorante referente ao concurso de pessoas (inciso II do §2° do art. 157 do Código Penal) em 1/3 (um terço).
Assim, considerando que as majorantes previstas no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal ao tempo dos fatos poderiam aumentar a pena de um terço até a metade, deve ser aplicado ao caso a redação vigente ao tempo do fato, por ser mais benéfica ao acusado, em respeito à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Assim, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. DO FATO 02: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes do acusado, assim entendidos à luz do princípio da não culpabilidade, lhe são favoráveis (mov. 148.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias do delito não apresentam contornos especiais.
As consequências das infrações devem ser valoradas negativamente, eis que as vítimas não recuperaram o dinheiro e os celulares roubados.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Entretanto, vislumbra-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
No entanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Assim, a pena provisória resta mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas especiais de diminuição de pena.
Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em dois quintos (2/5).
Neste ponto, consigno que o fato delituoso é anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2° do art. 157 do Código Penal e aumentou a fração da majorante referente ao exercício da grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços) e manteve a majorante referente ao concurso de pessoas (inciso II do §2° do art. 157 do Código Penal) em 1/3 (um terço).
Assim, considerando que as majorantes previstas no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal ao tempo dos fatos poderiam aumentar a pena de um terço até a metade, deve ser aplicado ao caso a redação vigente ao tempo do fato, por ser mais benéfica ao acusado, em respeito à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Assim, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Do crime continuado Consoante já fundamentado, considerando-se que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplico-lhe a pena de um deles, eis que iguais, aumentada de 1/6, a qual passará a 06 (anos) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Deverá ser observado o teor do art. 72 CP, quanto à pena de multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, o “condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”.
Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Expeça-se guia de execução provisória, e oficie-se à VEP, DEPEN e COTRANSP, visando a implantação do requerido no regime adequado (nos autos de execução de pena).
Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverá o condenado cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Consoante item 4.2.1 da Instrução Normativa 09/2015, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.
Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1. da Instrução Normativa 09/2015 do TJPR, faço constar que: I – o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica; II – o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III – façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime.
Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa n.º 9/15, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (4.1.1.
Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I- estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica).
Assim, considerando que o réu está solto, proceda sua intimação, por meio de seu defensor ou pessoalmente, para que compareça até a Central de Monitoramento Eletrônico de Guarapuava para instalação da tornozeleira eletrônica, caso ainda não tenha sido instalada.
Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação do sentenciado.
Procedam-se às devidas anotações no RESP. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS E DO SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, considerando o quantum aplicado (art. 44 e 77, CP). DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
No entanto, visando assegurar a aplicação da lei penal, bem como evitar que o réu pratique novas infrações penais, mantenho as condições impostas na decisão de mov. 13.1, dos autos n° 0001116-81.2020.8.16.0143.
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 387, §1º, CPP). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP).
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados no presente processo, Dr.
João Correia de farias Junior (OAB/PR 86.226), os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido- apresentação de resposta à acusação; e Dra.
Thatiana Damaris Nogueira Heggler (OAB/PR 72.539), os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido- participação em audiência e apresentação de alegações finais, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, itens 1.11 e 1.12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
11/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2021 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 02:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 00:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:03
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/09/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 01:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 01:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 01:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 18:42
Despacho
-
04/09/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 00:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 02:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 00:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2020 02:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 02:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 01:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2020 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 12:33
Despacho
-
22/05/2020 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 00:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2020 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/05/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/01/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:06
Recebidos os autos
-
16/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2019 17:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 18:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2019 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 01:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2019 20:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
11/10/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/10/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/10/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/10/2019 01:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/10/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 00:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 20:24
Recebidos os autos
-
24/10/2018 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2018 22:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2018 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 17:59
Recebidos os autos
-
01/10/2018 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 03:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 00:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2018 15:36
Despacho
-
13/08/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 21:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 17:35
Despacho
-
28/03/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 13:46
Despacho
-
29/01/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2018 01:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/01/2018 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2017 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2017 02:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/10/2017 02:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/10/2017 02:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2017 02:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2017 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 02:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2017 20:17
Recebidos os autos
-
29/09/2017 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2017 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2017 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/08/2017 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/03/2017 20:57
Recebidos os autos
-
02/03/2017 20:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/01/2017 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2016 17:32
Recebidos os autos
-
04/02/2016 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2016 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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