TJPR - 0000994-05.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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20/03/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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26/02/2024 13:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 21:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2024 20:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
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28/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 01:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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26/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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26/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
26/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
26/02/2023 13:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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17/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 15:50
Baixa Definitiva
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17/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 17:26
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/08/2022 13:03
CLASSE RETIFICADA DE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
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04/08/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:08
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:58
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2022 15:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/01/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
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03/12/2021 16:50
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 16:01
Recebidos os autos
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22/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA/PR
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21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000994-05.2019.8.16.0143 Processo: 0000994-05.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$3.277,19 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA OLENEKI Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 04/04/2011 e que em 26/04/2017 foi aprovada a Lei Municipal n° 785/2017, que instituiu o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Municipal.
Defende que em 30/05/2017 formalizou pedido de progressão ao Nível II-B, ante a conclusão do nível médio de escolaridade, que foi dado parecer favorável pela procuradoria jurídica do Município, mas que o reenquadramento não foi efetivado pela Administração Pública.
Requereu o seu reenquadramento para o Nível II-B, do Grupo IV (Operacional), na Faixa 01, e o pagamento retroativo das diferenças salariais, desde a data do pedido administrativo, com os respectivos reflexos.
O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a irregularidade na representação da autora e a falta de interesse processual.
No mérito, alegou que ainda que a autora tivesse implementado o requisito necessário para progressão ao Nível II (qual seja, conclusão do Ensino Médio), a progressão não é um direito passível de exercício automático, eis que condicionado à existência de dotação orçamentária e rubrica específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Afirma que nas leis orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019 (Lei n. 729/2016, Lei n. 785/2016, Lei n. 795/2017, Lei n. 835/2017, Lei n. 876/2018 e Lei n. 904/2018), não havia autorização específica para pagamento das despesas oriundas com progressões por nível de qualificação, de modo que o Município não dispunha de autorização legal para implantar o benefício.
Alega que desde o exercício de 2018 o Município está com o limite de despesas com pessoal acima do limite prudencial previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o deferimento do pedido formulado pela autora caracterizaria afronta à referida Lei. 2.1.
Do valor da causa A despeito das alegações do requerido, não lhe assiste razão uma vez que o valor atribuído à causa pela autora corresponde ao valor pretendido à título de indenização (pagamento retroativo das diferenças salariais), nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil, conforme pode ser observado dos cálculos integrantes da petição inicial (mov. 1.1, pg. 04).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da irregularidade de representação O requerido defende a irregularidade da representação da autora uma vez que o advogado peticionante é impedido de atuar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No entanto, a demanda foi ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública, justamente em razão do impedimento do procurador da parte (cf. pg. 02/03 da petição inicial).
Ademais, noto que todos os atos processuais praticados pelo referido procurador foram realizados enquanto a demanda tramitava perante a Vara da Fazenda Pública.
Após a redistribuição dos autos para este Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 47.1 e 50.1), a autora constitui novos procuradores nos autos (mov. 66.1/66.2), inexistindo notícia de que os novos procurados também sejam impedidos de atuar junto aos Juizados Especiais.
Diante disso, entendo que inexiste nulidade a ser declarada, uma vez que o antigo procurador da parte sequer chegou a praticar atos processuais nos autos depois que eles foram redistribuídos para este Juizado Especial.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Da falta de interesse processual O requerido defende a falta de interesse processual da autora em razão da inexistência de decisão em contrário do Município.
No entanto, não lhe assiste razão uma vez que, conforme afirmado pelo próprio requerido, o pedido administrativo foi realizado em 30/05/2017 e até a presente data não foi analisado e decidido.
Assim, ainda que não haja decisão em contrário, a inércia da Administração Pública em analisar o pedido formulado pela parte – por mais de três anos – demonstra o interesse processual da autora para ajuizamento da demanda, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.4.
Do mérito A Lei Municipal n° 785/2017, que dispõe sobre a estruturação do Plano Geral de Cargos e Carreiras no âmbito do Poder Executivo do Município de Reserva, prevê a possibilidade de progressão funcional nos seguintes termos: Art. 22.
Progressão Funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento de um nível ou de uma classe para outra, imediatamente posterior, mantido no mesmo cargo e faixa a que se encontra: §1º.
A progressão funcional de um nível para outro se dará pelo critério de formação. §2º.
A progressão funcional de uma classe para outra se dará pelo critério de avaliação de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 23.
Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível de vencimento do cargo em que se encontre.
III - estar no efetivo exercício de seu cargo; Parágrafo Único - Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Com relação ao Grupo e Faixa ocupados pela autora, a referida Lei prevê: Art. 24. [...].
V – Para os ocupantes dos cargos integrantes do grupo IV - Operacional: a) para as faixas 01, 02, 03 e 04 a progressão se dará para o nível II mediante apresentação de certificado ou diploma do ensino médio ou de curso de graduação em qualquer nível de escolaridade ou especialidade, caso em que a carga horária deverá ser igual ou superior à 360 (trezentos e sessenta) horas; [...].
A Lei prevê, ainda, que “os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional prevista nesta subseção serão pagos ao servidor no mês subsequente à sua concessão, cuja análise deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação do requerimento” (art. 28).
No presente caso, tem-se que o pedido administrativo foi formulado pela autora em 30/05/2017 (mov. 1.3), mas até a presente data ainda não foi analisado, conforme confessado pelo próprio requerido.
Consta dos autos certificado de conclusão de ensino médio em nome da autora, com carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta) horas (mov. 1.4), preenchendo, assim, o requisito constante do art. 24, V, “a”, da Lei Municipal n° 785/2017.
Ainda, da análise da ficha funcional de mov. 1.6, denota-se que a autora também preencheu os requisitos previstos pelo art. 23 da Lei Municipal n° 785/2017.
O Município de Reserva alega que a concessão da progressão está condicionada à existência de dotação orçamentária e rubrica específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que nas Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019 (Lei n. 729/2016, Lei n. 785/2016, Lei n. 795/2017, Lei n. 835/2017, Lei n. 876/2018 e Lei n. 904/2018) não havia autorização específica para pagamento das despesas oriundas com progressões por nível de qualificação.
A esse respeito, o art. 21 da Lei Municipal n° 785/2017 prevê: Art. 21.
O desenvolvimento na carreira funcional ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e as verbas destinadas à Progressão Funcional e à Promoção deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária.
No entanto, a despeito da citada disposição legal, o entendimento predominante da jurisprudência é de que a progressão é um direito subjetivo do servidor público e, consequentemente, o ato administrativo de concessão do benefício é vinculado.
Ou seja, preenchidos os requisitos estabelecidos, a Administração Pública deve conceder a progressão, independentemente de critérios de oportunidade ou conveniência.
Além disso, não há que se falar em necessidade de previsão orçamentária e em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que nos casos de reconhecimento do direito do servidor público à progressão, sua concessão não configura o aumento ou criação de gasto com pessoal previsto pelo parágrafo único do art. 22 da LC n° 101/2000.
Nesse sentido, colha-se o entendimento do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO.
PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO.
BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO.
REQUISITOS CUMPRIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO.
CONCESSÃO QUE CONFIGURA ATO VINCULADO. ÓBICE NA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 3. É direito da servidora municipal obter a promoção por qualificação e a progressão por habilitação, assim como as respectivas diferenças salariais.
No caso, não se questiona que a parte reclamante tenha cumprido com os requisitos e inclusive já houve o deferimento da progressão – fato incontroverso. 4.
Outrossim, a concessão da promoção e da progressão é ato vinculado à Lei, ou seja, não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. 5.
Quanto a situação financeira do recorrente, tal alegação não merece prosperar, pois não há ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal por necessária previsão orçamentária de gastos, pois nos casos de reconhecimento do direito do servidor público a percepção promoção e progressão conforme disposição de lei, pois tal ato não configura aumento ou criação de gasto com pessoal.
Ademais, o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe: “Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual ”.
No caso em análise, não ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição há justificativa plausível para não concessão do benefício aos servidores que fazem jus às vantagens decorrentes de lei. 6.
Diante da necessidade de previsão legal na Lei de Diretrizes Orçamentárias, deve o ente público agir de maneira concreta, efetiva e célere para dar cumprimento às suas obrigações, diferentemente da postura adotada pelo Município de Araucária.
Em caso de impossibilidade do cumprimento do previsto legalmente, deve existir a comprovação efetiva da inviabilidade, sendo que o recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações, sendo a argumentação genérica incapaz de afastar a sua responsabilidade diante de sua inércia perante seu servidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003336-23.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DE EVENTUAL MORA NA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO EXIGIDO, QUAL SEJA O EXERCÍCIO DE CINCO ANOS NA MESMA CLASSE (ART. 9º, § 1º DA LEI Nº 13.666/2002).
ATO VINCULADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.
Cível - ACR - 1327246-7 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 31.03.2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO À MORA NA IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDORES AUTÁRQUICOS VINCULADOS AO IAPAR - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO CONHECIDA PELA RESOLUÇÃO 8818 DA SEAP, EM 17/11/2009 - VIOLAÇÃO DO ART. 36 DA LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA DOZE MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI - ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS OU FINANCEIROS - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 QUE NÃO PODE SER ÓBICE PARA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO - DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS NO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2007 E NOVEMBRO DE 2009 - SENTENÇA MANTIDA INALTERADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.
Cível - ACR - 1007769-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 10.06.2014).
Assim, preenchidos os requisitos previstos pela Lei Municipal n° 785/2017 para concessão da progressão, é devido o deferimento do pedido formulado pela servidora, tratando-se a concessão de ato administrativo vinculado que independe de previsão em lei orçamentária.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe, para o fim de conceder a autora a progressão para o Nível II-B, do Grupo IV (Operacional), na Faixa 01, e condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais, desde a data do pedido administrativo, com os respectivos reflexos.
Com relação ao valor devido, consigno que não é possível a prolação de sentença ilíquida em sede dos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).
Assim, considerando que em sua contestação o requerido não impugnou o cálculo apresentado pela requerente, é devido o pagamento de R$ 3.277,19 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), referente ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do pedido administrativo (cf. cálculo apresentado na petição inicial – mov. 1.1).
A correção monetária dos valores a serem pagos à parte requerente deverá ser realizada pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) – débito de natureza não-tributária –, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento.
Com relação aos juros de mora, é entendimento pacificado pelo E.
STJ, quando do julgamento do EREsp nº 1.207.197/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em casos como o dos autos, por se tratar de condenação ao pagamento de verba remuneratória, que não tem natureza tributária.
Ressalta-se, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.494/97 atingiu apenas a parte referente à correção monetária, razão pela qual o art. 1º-F deve ser observado quanto aos juros de mora (ADI nº 4.357 e nº 4.425).
Assim, os juros moratórios deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento e ser calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, conforme o teor da Súmula 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para o fim de declarar o direito da autora à progressão por titulação para o Nível II-B, do Grupo IV, na Faixa 01 e, como consequência, condenar o requerido à implantação na folha de pagamento da autora dos valores atinentes à progressão ora declarada, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais, desde a data do pedido administrativo, no valor de R$ 3.277,19 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescido de juros à taxa aplicável a caderneta de poupança, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não sendo apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Turma Recursal do E.
TJPR para o reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 21:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/08/2020 21:08
Despacho
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28/08/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/07/2020 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/07/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 16:08
Declarada incompetência
-
15/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:53
Juntada de PROCURAÇÃO
-
21/02/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/02/2020 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2019 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:36
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2019 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2019 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2019 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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