TJPR - 0020924-52.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:39
Homologada a Transação
-
15/10/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 23:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 22:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARLY TEREZINHA BARÃO
-
24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLY TEREZINHA BARÃO
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEBER SANDRO AFONSO
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARLY TEREZINHA BARÃO
-
22/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
09/03/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
14/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
10/02/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020924-52.2016.8.16.0001 Processo: 0020924-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.649,60 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-82) Rua Konrad Adenauer, 442 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.821-020 Executado(s): Andreia Barao Cabral (CPF/CNPJ: *34.***.*30-46) RUA BERTA LUTZ, 136 - CACHOEIRA DO BOM JESUS - FLORIANÓPOLIS/SC MARLY TEREZINHA BARÃO (CPF/CNPJ: *85.***.*04-68) Rua Elzevir da Silveira Bueno, 48 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-240 1.
Indefiro os pedidos da devedora (seq. 191 e 209), pois o credor já manifestou desinteresse na composição (seq. 202). 2.
Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 181. 3.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Magistrado -
13/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
17/05/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020924-52.2016.8.16.0001 Processo: 0020924-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.649,60 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-82) Rua Konrad Adenauer, 442 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.821-020 Executado(s): Andreia Barao Cabral (CPF/CNPJ: *34.***.*30-46) Rua Elzevir da Silveira Bueno, 48 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-240 MARLY TEREZINHA BARÃO (CPF/CNPJ: *85.***.*04-68) Rua Elzevir da Silveira Bueno, 48 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-240 1. Inicialmente, à Escrivania a fim de que proceda na autuação as anotações necessárias quanto ao novo endereço da executada ANDREIA BARÃO CABRAL, informado no mov. 174.1. 2.
Desde logo, independentemente das determinações abaixo, promova-se a inclusão dos dados das executadas no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD e expedição de ofício ao SCPC, consoante art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Escrivania diligenciar para promover o imediato cancelamento assim que for efetuado o pagamento, for garantida a execução ou ela for extinta por qualquer outro motivo, com as devidas certificações. 3.
Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens das executadas pela CNIB. 3.1.
Após, com a juntada do detalhamento da ordem e do extrato do resultado da busca - ou após o decurso de 30 dias sem resposta positiva pelos ofícios imobiliários - intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4. Lavrado termo de penhora (mov. 157.1) referente ao veículo marca/modelo GM/Corsa Hatch Maxx, placas: ASB-5263, ano: 2009/2010, chassi: 9BGXH68P0AB221965, de propriedade da executada ANDREIA BARÃO CABRAL e sendo esta intimada, apresentou, no mov. 174.1, impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do automóvel.
Aduziu, em síntese, que o veículo não está em sua posse, mas na da sua genitora, que necessita do veículo para locomoção diária, pois possui problemas de saúde, com “dificuldade para andar, devido um problema na perna esquerda”.
Invocou, ainda, a proteção ao idoso consignada no Estatuto do Idoso e, ainda, a proteção à dignidade humana.
Oportunizado o contraditório, a exequente manifestou-se pela rejeição da impenhorabilidade, por não comprovados os fatos alegados (mov. 178.1).
Decido.
Em que pesem as alegações da executada, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo.
Nos termos do art. 833, inciso e V, do CPC, são impenhoráveis: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade de determinados bens é necessário que o devedor comprove a utilidade/necessidade do bem para o exercício de sua atividade laborativa, demonstrando que, sem ele, a atividade não poderia ser desenvolvida.
Ocorre que, como afirmado pela própria executada, é incontroverso que o veículo não é utilizado como instrumento de seu trabalho e seria meramente utilizado pela sua genitora, que, aliás, também é executada neste processo.
O fato da genitora da autora – e também executada nestes autos, frise-se - ser idosa e possuir problemas de saúde não é capaz de tornar, por si só, o veículo constrito como bem impenhorável.
A invocação genérica ao Estatuto do Idoso não prospera, a uma, porque nem Estatuto do Idoso e nem a legislação especial reconhecem imunidade à penhora para pessoas que se encontram em tal condição.
A duas, porque não há prova concreta e cabal nos autos de que o veiculo seja realmente imprescindível para a idosa e que não haveria qualquer outro meio de transporte disponível para sua locomoção ou idas ao médico, fisioterapeuta, etc.
Por fim, o princípio da dignidade invocado pela executada impõe que as pessoas sejam tratadas pelo Estado e pelos particulares com respeito e consideração, mas não pode ser confundido como salvaguarda do patrimônio de devedores, a fim de obstar o cumprimento de suas obrigações, notadamente quando decorrentes de ordem judicial, sob pena de inviabilizar o tráfego jurídico (LINDB, art. 20, caput).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (...) IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA UTILIZAÇÃO POR IDOSO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE QUE SEQUER FOI DEMONSTRADA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.ALEGADA IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 827, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR, 13ª C.
Cível, 0001289-90.2015.8.16.0140, Rel.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.02.2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO.
NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 833, INCISO V DO CPC.
ALEGAÇÕES DE DOENÇA E IDADE QUE NÃO SÃO CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDA QUE NÃO ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (LINDB, ART. 20).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0054030-03.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 04.05.2020) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora (mov. 174), mantendo-se a penhora levada a efeito no mov. 157.1. 4.1.
Expeça-se, desde logo, o mandado de remoção do bem penhorado ao Depositário Público. 5.
Depois de preclusa esta decisão e diante da manifestação de mov. 161, não havendo interesse do credor na adjudicação do bem penhorado, determino a expropriação por meio de leilão público (art. 879, inc.
II, e 881, ambos do CPC/2015), que ficará sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro Público credenciado MAGNO ROCHA (ROCHA LEILÕES - Jucepar 08/020-L), cadastrado o CAJU do TJPR, ora nomeado por este Juízo, cuja comissão será de (em qualquer dos casos descontado o valor das despesas com publicidade) (art. 884, p. único, do CPC): a) em caso de adjudicação: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo remitente ou executado e devidos a partir da publicação do edital. 5.1.
Desde que não estejam nos autos, requisitem-se com prazo de 30 (trinta) dias para respostas, as certidões mencionadas no art. 392 e, em se tratando de veículo, do art. 394, ambos do CN/CGJ-Pr. 5.2.
Em seguida, designem-se datas para leilão do(s) bem(s) penhorado(s).
Na primeira data o valor de venda deverá ser igual ou maior ao da avaliação; na segunda será aceita a maior oferta, desde que não caracterizado preço vil (inferior a 50% da avaliação), nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5.3.
Consigne-se também que: i) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de depósito judicial ou eletrônico (art. 892 §§, do CPC), salvo se o arrematante for o próprio exequente, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, deve efetuar o depósito da diferença em até 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação e realização de novo leilão a custa do exequente; ii) havendo mais de um pretendente, haverá licitação entre eles e, em igualdade de ofertas, terá preferência o(a) cônjuge/companheiro(a), descendente ou ascendente do executa, nessa ordem.
Se o leilão envolver diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance (art. 893 do CPC); iii) o interessado em adquirir o bem em prestações também poderá apresenta-la (observando as exigência dos §§ do art. 895 do CPC) por escrito, sem suspensão do leilão, até o início do 1º.
Leilão, por valor não inferior ao da avaliação ou, até o início do segundo leilão, por preço não considerado vil (art. 895, CPC). 5.4.
Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente (art. 888 do CPC), bem como que o leilão terá prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independente de novo edital, se ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 do CPC). 5.5.
Expeça-se edital contendo os requisitos do art. 886, do CPC, afixando-se no local de costume e certificando-se nos autos, devendo a publicação ocorrer com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada, bem como, se possível, deve ser publicado também na rede mundial de computadores (§ 2º, do art. 887 do CPC)e, caso contrário, deve observar as providências previstas no §§ 3º e 4º, do art. 887 do CPC, sem prejuízo de o Sr.
Leiloeiro, em qualquer caso, adotar outras providências voltadas para ampla divulgação e, sempre que for o caso, as providências do §5º do art. 887, caput, do CPC. 5.6.
Para a expedição do Edital deve o Leiloeiro proceder à atualização do débito e avaliação mediante a aplicação do índice oficial adotado judicialmente (média do IGP e INPC), nos termos do Decreto n. 1.544/1995. 5.7.
Nos termos do art. 889, CPC, com prazo de pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, intime(m)-se: o(s) executado(s), por meio de seu procurador constituído nos autos ou, se não o tiver, por carta registrada, mandado ou outro meio idôneo (inciso I); eventual(is) terceiro(s) coproprietários (inciso II); titulares de direitos reais (inciso III); credor(es) com garantia real, penhora anteriormente averbada (inciso V); promitentes compradores ou vendedores (incisos VI e VII) que não seja(m) parte na execução, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 5.8.
Ainda, comunique-se às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal, ao IAP/PR e ao INSS (este apenas quando a parte executada for pessoa física), preferencialmente por meio digital e, do contrário, mediante correspondência com aviso de recebimento, observando o art. 393 e seu p. único do CN/CGJ-Pr: “... deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito.” 6.
Sendo frutífera a alienação, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (observando-se o art. 901 do CPC) e aguarde-se 10 (dez) dias: i) havendo, nesse prazo, alegação de qualquer das situações elencadas no §1º do art. 903 do CPC, voltem conclusos para apreciação; ii) decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se as providências do art. 395 do CN/CGJ-Pr: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.
II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.” 6.1.
Consigne-se que a ordem de entrega/imissão do bem arrematado ou a expedição de carta de arrematação de bem imóvel, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente somente serão expedidos depois de efetuados os depósitos ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como após o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, §§ 2º e 3º do CPC). 6.2.
Somente após a devida certificação pormenorizada pela Escrivania sobre o cumprimento de todas as diligências acima, expeçam-se as cartas e ordens necessárias (requisitos do art. 901, §2º, do CPC) e respectivo mandado de imissão na posse, observando os requisitos do art. 397 e §§ do do CN/CGJ-Pr, proceda-se ao levantamento da penhora, bem como o desbloqueio do aludido veículo por meio do sistema RenaJud. 7.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS -
16/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
08/10/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/04/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2020 06:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 12:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/10/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/10/2019 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARLY TEREZINHA BARÃO
-
21/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
07/09/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLY TEREZINHA BARÃO
-
16/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2019 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2018
-
21/12/2018 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2018
-
21/12/2018 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2018
-
21/12/2018 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2018
-
22/11/2018 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2018 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 20:12
Recebidos os autos
-
02/08/2018 20:12
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2018 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2017 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2017 17:19
Expedição de Mandado
-
12/06/2017 10:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/06/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2017 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BARAO CABRAL
-
03/11/2016 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2016 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2016 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 18:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2016 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 17:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2016 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 15:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 12:43
Recebidos os autos
-
01/08/2016 12:43
Distribuído por sorteio
-
29/07/2016 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2016 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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