TJPR - 0068689-43.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
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21/10/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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06/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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07/12/2022 16:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
23/05/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 17:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2022 17:51
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 14:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 10:20
PROCESSO SUSPENSO
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29/03/2020 22:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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27/03/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2020 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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16/01/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/01/2020 18:14
Expedição de Mandado
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29/06/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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12/06/2018 18:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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28/05/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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27/03/2018 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2018 14:24
Conclusos para decisão
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22/03/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2018 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GRÁFICA E EDITORA MENDES & MENDES LTDA
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31/01/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/10/2017 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 15:13
Conclusos para despacho
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16/10/2017 10:47
Recebidos os autos
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16/10/2017 10:47
Distribuído por sorteio
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11/10/2017 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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