TJPR - 0005744-65.2004.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2024 14:16
Processo Reativado
-
20/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/03/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:14
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/10/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2022 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/12/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:07
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
11/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2021 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0010303-35.2021.8.16.0190
-
08/11/2021 13:07
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 13:07
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
10/09/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 16:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/07/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-65.2004.8.16.0017 Processo: 0005744-65.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$53.173,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA Gílcio Bento dos Santos Maura Schiavão Leggi SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA E OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Ao mov. 58.1, a curadora nomeada opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA exequenda e prescrição do débito.
Sustenta que a Fazenda Pública cobra, na presente execução, débitos que não constam na CDA que embasa o feito, motivo pelo qual esta é nula. Defende, ainda, que não consta na CDA o processo administrativo que deu origem ao débito.
Alega que caso não seja acatada as teses de nulidade aventadas, deverá ser reconhecida a prescrição do débito exequendo, ante a ausências de causas interruptivas e suspensivas da mesma nos termos do art. 174 do CTN.
Pugna, por fim, que seja condenada a exequente ao pagamento de honorários sucumbencias e que sejam fixados honorários de advogado dativo.
Em resposta, a Fazenda Pública (mov. 65.1) requer a substituição da CDA com base no art. 2º, §8º da LEI.
Todavia, deixa de se manifestar sobre as alegações do curador dos executados, inclusive sobre a prescrição dos débitos.
Após, os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Portanto, no caso em comento, como se discute a nulidade da CDA executada e ocorrência de prescrição dos débitos executados, ou seja, matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas a facilidade da compreensão. 2.1 Da nulidade da CDA Da análise dos autos, verifica-se que a alegação de nulidade da CDA não deve ser acolhida.
A Certidão de Dívida Ativa n. 6/11, que embasa o presente feito, comtempla dívida de ISSQN do ano de 2002 cujo vencimento se deu em 13/03/2004 (mov. 1.1 – Fl. 03). Ao mov. 65.1, a Fazenda Pública, com base no art. 2°, §8° da LEF, promove a substituição da CDA para que seja considerada como válida aquela juntada ao mov. 65.2 que, por sua vez, apresenta todos os requisitos necessários à higidez da Certidão de Dívidida Ativa previstos no art. 202 do CTN.
Assim sendo, diante da apresentação de nova CDA ao mov. 65.2, levando em consideração o art. 2º §8° da LEF e a Súmula 392 do STJ – que faculta a exequente substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos – resta a prejudicada a tese de nulidade da CDA exequenda. 2.2 Da nulidade da citação por edital da empresa executada Em primeiro lugar, antes de ser analisada a prescrição dos débitos tal como defendido polo curador dos executados, deve ser observado que a citação da empresa por edital foi realizada de maneira irregular.
Pois bem, em se tratando de se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas.
Desta feita, somente poderia ter ocorrido a citação por edital, após a tentativa de citação via AR e ainda por oficial de justiça.
Infrutíferas essas, deve se proceder a busca de endereço do executado nos sistemas disponíveis, o que não ocorreu no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 414 para tratar do assunto: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O entendimento do STJ exige que se esgotem todos os meios para localização do devedor, antes da realização da citação por edital.
No caso em tela, verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos, uma vez que após uma tentativa frustrada de localização da empresa executada (mov. 1.1 – Fl. 15, a exequente solicitou a citação por edital, a qual foi deferida na sequência (mov. 1.1 – Fl. 21), tendo o edital de citação sido expedido em 18/02/2010 (mov. 1.1 – Fl. 23).
Verifica-se, portanto, que a exequente não diligenciou no sentido de esgotar todos os meios possíveis à localização dos executados visto que, a título de exemplificação, não houve tentativa de procura do endereço nos sistemas do BACEN-JUD e RENAJUD, tampouco junto às empresas de telefonia e prestadoras de serviço público (COPEL E SANEPAR).
Dentro desse contexto, observa-se que o Município deixou de diligenciar na busca de endereço atual para fins de citação da parte, incorrendo na nulidade da citação realizada por edital.
Cabia à Fazenda Pública, portanto, antes de requerer a citação por edital, diligenciar junto aos Órgãos Públicos, na tentativa de encontrar o paradeiro dos devedores, o que não ocorreu.
O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que devem ser esgotados todos os meios, na tentativa de localização do executado antes da realização da citação por edital.
Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2.
Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 268597 / ES - Relator Ministro Castro Meira - Primeira Turma - 02/05/2013). (destaque nosso).
Tal entendimento também é espelhado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível.
Execução fiscal.
Exceção de pré- executividade.
Citação por edital.
Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça.
Exaurimento de todos os meios de localização do devedor.
Inocorrência.
Súmula 414, STJ.
Nulidade da citação.
Prescrição.
Não ocorrência.
Executivo fiscal ajuizado após a vigência da LC n. 118/2005.
Recurso parcialmente provido. 1.
Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ. 2.
A execução fiscal sub judice foi proposta no ano de 2008, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Assim, alcançado o marco interruptivo da prescrição com o despacho que ordenou a citação (fl.09), não há falar em prescrição do crédito tributário, devendo o feito retornar à origem para regular processamento. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1399990-9 - Umuarama - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 28.07.2015). (Destaque nosso).
Dessa forma, ante ao não cumprimento dos requisitos necessários para ocorrer a citação por edital, necessário reconhecer a nulidade da citação editalícia da empresa executada realizada ao mov. 1.1 – Fl. 23.
Consequentemente, ante a falta de citação da empresa, a inclusão dos sócios da mesma no polo passivo da presente execução – deferida juntamente com a citação por edital na decisão de mov. 1.1 – Fl. 21 (datada de 18/01/2010) – também resta nula de modo que, até o presente momento, não se verifica nenhuma citação válida no presente processo. 2.3 Da prescrição dos débitos executados Da análise dos autos, no que tange à alegada prescrição do crédito tributário, assiste razão ao excipiente.
Explico.
Uma vez que a citação por edital da empresa executada foi nula – como explicado no tópico acima – verifica-se que houve a prescrição dos débitos executados ante o decurso do prazo prescricional quinquenal sem a realização de citação válida.
Pois bem, conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo.
A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Ricardo Alexandre averba que: “Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído.
Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Nesse sentido, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa ser exigível.
Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Desta forma, infere-se do exame dos autos que o débito devido pelo executado venceu na data de 15/03/2004 (mov. 1.1 – Fl. 03 e mov. 65.2), tendo sido a execução fiscal distribuída em 23/12/2004 (mov. 1.1 – Fl. 05).
A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.
Deste modo, aplica-se ao caso em apreço, a antiga redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (antes da LC nº 118/2005); I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” O caput, do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos.
O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição.
Das hipóteses elencada, deve-se atentar para a regra insculpida no inciso I.
Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor interrompia o lustro prescricional.
A partir da referida alteração a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação.
A presente execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.
Deste modo, aplica-se a redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com a citação pessoal válida do devedor.
A prescrição ocorre em 5 anos após a constituição definitiva dos créditos (artigo 174 CTN), e é interrompida pela citação pessoal feita ao devedor (inciso I, do artigo 174 do CTN, com redação anterior à LC.118/2005).
Da análise dos autos verifica-se que até o presente momento não houve a citação válida dos executados visto que a citação da empresa executada por edital realizada ao mov. 1.1 – Fl. 23 foi declarada nula, bem como o foi a inclusão dos sócios no polo passivo. Verifica-se, portanto, que ocorreu a prescrição total dos créditos tributários, tendo decorrido mais de 05 anos do vencimento da obrigação que ocorreu em 15/03/2004 sem ter sido realizado, até o presente momento, citação válida da empresa executada.
Vale destacar que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou, inclusive em processos que tramitaram perante esta Secretaria, quanto a questão em análise: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - CRÉDITOS VENCIDOS EM 18/07/1998 E 18/02/1999 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 10/02/2005 - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA RETOMADA DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS NÃO HOUVE FALHA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 ANOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ/PR- 2ª C.
Cível - Apelação Cível nº 1237448-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.
Des.
Antônio Strapasson, J 02.07.2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
ARTIGO 174, INCISO I DO CTN.
REDAÇÃO ORIGINAL.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
CITAÇÃO POSTERIOR A CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ/PR- 3ª C.
Cível - Apelação Cível nº 1216377-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Rel. - Des.
Vicente Del Prete Misurelli, J 07.07.2014).
Destaca-se, ainda, que no caso em tela, tendo o processo sido ajuizado em 23/12/2004, não houve sequer uma diligência frutífera fora as citações do executados as quais, reforça-se, foram declaradas nulas nos termos da fundamentação supra.
Diante disso tem-se que o presente processo, ajuizado há mais de 15 anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação do débito, situação esta que acabou violando o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: "Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que trazem o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito internacional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), certo é que um procedimento que fica mais do que o tempo previsto como prazo prescricional sem nenhuma diligência frutífera é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EVIDENCIADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 8º, DA LEI N 6.830/80.
CITAÇÃO DA EMPRESA VIA OFICIAL DEO JUSTIÇA QUE FOI INFRUTÍFERA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
CITAÇÃO PESSOAL NÃO TENTADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA POR MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS SEM DILIGÊNCIA FRUTÍFERA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013508-82.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 23.07.2019). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS MUNICIPAIS.
DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL).
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2004.
PRESCRIÇÃO DIRETA OPERADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO DE 1999.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A EXECUTADA.
PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO E DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA, A FIM DE SER PESSOALMENTE CITADA.
EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSCURSO DE MAIS DE TREZE (13) ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO SEM QUALQUER CITAÇÃO VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO DE 2000.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023008-70.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.02.2019). (Destaquei).
Não se nega o direito da Fazenda Pública em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...).
Por força dos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas, a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico". (STJ - REsp 811.300/RS - Rel.
Min.
Denise Arruda - Primeira Turma – DJ 23.04.2008, p. 1)”.
Dessa forma, declaro que houve a ocorrência de prescrição do crédito tributário pleiteado na presente ação, face ao decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Do exposto, com base nos arts. 487, II, do CPC, c/c os arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, DECLARO, de ofício, a nulidade da citação por edital dos executados bem como inclusão dos sócios da empresa executada e, portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 58.1 para o fim de reconhecer a prescrição do crédito tributário e, consequentemente, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com julgamento do mérito.
Com base no princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública do Município de Maringá ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC com o § 4º, inc.
III do mesmo dispositivo, em 10% sobre o valor o valor da execução, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
No mais, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015 e considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do defensor - LUCAS PATRICIO NISHI LAURIANO – o valor de R$ 400 (quatrocentos) reais, a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.9" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE.
Proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada.
Custas processuais por parte da exequente. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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06/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2021 16:42
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MAURA SCHIAVÃO LEGGI
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20/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
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16/10/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/05/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2019 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/02/2019 12:14
Conclusos para decisão
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19/10/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2018 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2018 17:36
Juntada de Certidão
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14/08/2017 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2017 17:33
Juntada de COMPROVANTE
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22/03/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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25/01/2017 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/01/2017 14:28
Juntada de Certidão
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13/12/2016 16:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/12/2016 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2016 12:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2015 17:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2015 12:37
Expedição de Mandado
-
30/03/2015 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 09:31
Recebidos os autos
-
16/03/2015 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/03/2015 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 18:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2015 18:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2004
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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