TJPR - 0004188-81.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:14
Processo Reativado
-
13/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:59
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/09/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IRACI MAZIERI DA SILVA
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IRACI MAZIERI DA SILVA
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE IRACI MAZIERI DA SILVA
-
16/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE IRACI MAZIERI DA SILVA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004188-81.2021.8.16.0130 Autor(s): IRACI MAZIERI DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc. 1.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRACI MAZIERI DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora requer, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar mensalmente o desconto referente às parcelas do contrato nº 010011957190, sob o argumento de que não teria contratado ou autorizado os descontos em favor da ré, conforme descrito na inicial. É o breve relato.
Decido. 1.2.
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
Da análise do pedido e documentos juntados, observa-se a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, entendo que não está presente.
Isso porque, a constatação do direito afirmado pela autora, isto é, de que os descontos efetuados são indevidos, demanda dilação probatória, sendo que os elementos juntados aos autos são insuficientes para justificar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E DE QUALQUER COBRANÇA, REFERENTES A UM SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - 1.) PEDIDO DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO – 2.) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO APRESENTADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS QUE AINDA SERÃO PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – ARTIGO 300 DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056339-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 12.02.2021) Ademais, sendo reconhecida a irregularidade no contrato, nada impede que a ré seja condenada à devolução dos valores ao fim do processo. 1.3.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. 2.1.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 2.2. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), observando-se a pauta específica para ações em massa. 2.3.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 2.4.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 2.5.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 2.6. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 4.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 5.
Sem prejuízo dos itens acima, à Serventia para que solicite informações ao Distribuidor sobre a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora na 1ª e 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Paranavaí.
Caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de litispendência, coisa julgada ou fatiamento de demanda. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito __________________________ [1] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:05
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/07/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/06/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004188-81.2021.8.16.0130 Autor(s): IRACI MAZIERI DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.1.
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, registro que a declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC).
Importante esclarecer, que o Poder Judiciário tem recebido uma avalanche de ações em massa, dentre elas algumas predatórias, demandas que, na maioria das vezes, poderiam ser processadas no Juizados Especiais, mas que sem maiores justificativas, são propostas pelo rito comum e com pedido de assistência judiciária.
As partes, na maioria das vezes, sequer indicam sua profissão.
Noutras, apresentam somente um comprovante de renda, quando na verdade sua subsistência advém de mais de uma fonte.
Ou seja, dificultam a análise da hipossuficiência econômica alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, observa-se que a parte autora informou ser aposentada e apresentou documentação relativa a pensão por morte previdenciária, o que indica a possibilidade de que a autora receba mensalmente mais de um benefício.
Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expôs, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 1.2.
Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[1] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[2], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[3]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[4]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[5]; 2.
Advirto que o não cumprimento do item acima implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial como urgente. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN. art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [2] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [3] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [4] idem [5] idem -
13/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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