TJPR - 0017028-83.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/0203
-
12/04/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/0203
-
12/04/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/0203
-
12/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/0203
-
12/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 15:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/12/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 11:48
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/10/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2022 17:37
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2022 14:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/08/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 18:56
Distribuído por dependência
-
25/08/2022 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2022 13:30
-
25/07/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 21:42
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/04/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO SOCORRO DE LIMA
-
09/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
-
07/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 11:44
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017028-83.2021.8.16.0014 Processo: 0017028-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$131.483,05 Polo Ativo(s): Graúna Construções Civis Ltda Polo Passivo(s): RONALDO SOCORRO DE LIMA Vistos etc.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, reputo ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos para fins de análise sumária.
Com efeito, o pedido de reintegração de posse em virtude de inadimplemento contratual reclama, para que seja deferido, prévia e necessária manifestação judicial no sentido de declaração da rescisão contratual, em observância à boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato entabulado entre as partes, o que somente pode ser feito através de um efetivo prognóstico de mérito exarado quando da prolação da sentença.
Vale dizer, sem a declaração - por sentença - da rescisão contratual, não se faz possível o deferimento liminar do pedido de reintegração de posse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA RETOMADA IMEDIATA DA POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEPENDE DA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO, AINDA QUE PREVISTA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
OUTROSSIM, RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS QUE PODEM SER OBJETO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1649745-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 15.08.2017) Por tais motivos, ausentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada, o caso é de indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação.
A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não.
Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 4- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 5- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 6.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 6.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
12/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 11:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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