TJPR - 0040464-42.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
01/07/2025 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/02/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
12/12/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
08/08/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
22/07/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 20:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
20/02/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
19/02/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES PMJ LTDA
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
31/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
15/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
07/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
06/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
29/04/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/03/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
28/03/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 06:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA TSUZAKI
-
22/02/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/01/2022 16:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/01/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
31/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/08/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
09/08/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR – Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 CLOVIS FUMIO TSUZAKI e ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA TSUZAKI Vs ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES PMJ LTDA. – EPP Vistos, Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação, cumulada com pedido de nulidade de garantia hipotecária e de cobrança, movida por Clovis Fumio Tsuzak e Rosana Aparecida De Oliveira Tsuzaki em face de Administrações e Participações PMJ Ltda. – EPP.
Aduzem os autores, em síntese, serem comerciantes de hortifrutigranjeiros há vários anos na unidade CEASA/Londrina, tendo o primeiro autor, inclusive, presidindo a ARUCEL (Associação Representativa dos Usuários da Página 1 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Ceasa/Londrina) por mais de 20 anos, agremiação que representou os interesses dos boxistas e comerciantes instalados na referida central de abastecimento.
Insatisfeitos com a gestão da Ceasa/Londrina, que em 2017 mudou a sistemática então vigente, afirmam que junto a um grupo de comerciantes, no início do ano de 2018, iniciaram a procura por outro espaço para a instalação de um novo Centro Atacadista De Produtos Hortifrutigranjeiros.
Depois de muita procura, manifestam que identificaram um terreno com grande área construída que, se fosse devidamente adequado pelo proprietário, poderia ser utilizado para a instalação do empreendimento.
Assim, consignam que procuraram a ré, proprietária do imóvel, e lhe apresentaram o projeto de uma “nova Ceasa”.
Tal plano consistia na locação integral do imóvel e posterior sublocação de espaços subdivididos para os comerciantes/empresas, com o que seria custeado o aluguel total do bem.
Expõem que, ultimadas as tratativas, as partes decidiram formalizar o contrato de locação em 13/03/2018, obrigando-se a ré a fazer uma série de adequações, sobretudo a conclusão de novas construções e equipamentos, bem como a entrega do imóvel completamente regularizado junto aos órgãos públicos, havendo prazo de 120 a 420 dias, contados da assinatura do contrato, para finalização.
Ressaltam que como locatários também figuraram Elidio de Oliveira e sua esposa e Ailton Martins da Costa e sua esposa.
Mencionam que diante da magnitude do contrato e expressivos valores envolvidos, as partes Página 2 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ fizeram constar na avença condição suspensiva à locação, de modo que o contrato só se tornaria eficaz, e o pagamento dos alugueres devidos, quando da efetiva entrega das construções e adequações e da posse efetiva.
Reforçando a condição suspensiva, o contrato também estabeleceu a forma como ocorreria a entrega do imóvel, especialmente no que pertinente à entrega das chaves pela locadora e vistoria pelas locatárias, o que não ocorreu.
Citam que, posteriormente, em maio e junho de 2018, antes da entrega do empreendimento, as partes formalizaram dois termos aditivos ao contrato de locação, nos quais a ré se obrigou a promover mais algumas adequações no imóvel, mantidas todas as cominações previstas no contrato originário.
Já em agosto de 2018, a ré, mesmo diante da garantia fidejussória já existente, teria exigido nova garantia, compelindo os locatários a assinarem escritura pública de garantia hipotecária de R$ 1.750.000,00, vinculada ao contrato de locação, onerando imóvel de sua propriedade.
Posteriormente, em razão de algumas incompatibilidades negociais, explicam que os locatários firmaram ente si um distrato, em 21/11/2018, ocasião em que Ailton e sua esposa e Elidio e sua esposa manifestaram o interesse de se retirarem da locação, contando com sua anuência expressa, e com a anuência tácita da parte ré.
Em paralelo, mesmo decorrido mais de 15 meses da data da assinatura do contrato de locação, a ré não teria cumprido com suas obrigações contratuais, quer em relação às obras Página 3 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ ou à regularização da documentação, sem a mínima sinalização de que as irá cumprir em tempo razoável.
Pontuam que não há alvará de construção ou mesmo “habite-se” da obra e sustentam que não há licença ambiental, ainda que prévia, para o empreendimento.
Ressaltam haver tomado conhecimento de que o imóvel foi construído em Zona Especial, que não comportaria atividade comercial, sendo necessário parcelamento do solo e subdivisão.
Ademais, o empreendimento não contaria com aprovação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, pois se trata de obra de grande porte que trará impacto significativo no planejamento urbano municipal, sendo exigidas uma série de contrapartidas para aprovação da subdivisão do imóvel, inclusive lei municipal específica.
E, não obstante todos os entraves à concretização do projeto, a ré teria passado a lhes cobrar supostos alugueres vencidos desde agosto de 2018 (R$ 3.190.000,00), sob pena de execução da garantia hipotecária.
Entendem que o inadimplemento da ré, diante das omissões apontadas, inviabiliza completamente a implementação do empreendimento no imóvel locado e lhes traz irremediáveis prejuízos, implicando na perda de confiança dos investidores interessados na sublocação do imóvel.
Por tais motivos, postulam: (i) a declaração de rescisão do contrato de locação não-residencial de imóvel na modalidade built to suit, com efeito retroativos; (ii) declaração de inexigibilidade de alugueis, indenização por benfeitorias, cláusula Página 4 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ penal e valores que tenham por fundamento o referido contrato; (iii) a anulação da garantia hipotecária vinculada ao contrato de locação; e (iv) a condenação dos réus ao pagamento de multa pelo inadimplemento.
Realizada audiência inaugural, não se obteve a composição entre as partes (Seq. 40.1).
A ré, citada, apresentou contestação (Seq. 42), oportunidade na qual aduziu, preliminarmente, a necessidade de integração da lide pelos demais locatários.
Aduziu, ainda, carência de ação por parte de Rosana, que teria figurado na avença na qualidade de fiadora, contrato acessório, não tendo legitimidade para pleitear quaisquer indenizações por eventual descumprimento do contrato principal.
No mérito, atestou a relação jurídica mantida entre as partes, e que foi procurada pelos autores que lhe apresentaram projeto para uma “nova CEASA”, mediante locação do imóvel para posterior sublocação dos espaços divididos.
Afirmou que todas as obrigações que lhe competiam foram cumpridas, mediante regular acompanhamento das obras por engenheiro civil, e que não teve o intuito de inviabilizar o empreendimento dos autores, mesmo porque realizou expressivos investimentos.
Ressaltou que o engenheiro Página 5 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ realizou consulta à Secretaria de Obras da Prefeitura do Município de Londrina, que atestou a “desnecessidade de aprovações ou licenças junto a municipalidade”, relativamente a seu imóvel.
Assim, finalizou as modificações que lhe competiam, e a partir de então todo o atraso passou a se operar por culpa dos contratantes e do Poder Púbico, por questões relativas ao empreendimento.
Argumenta que, considerando a alta complexidade e burocracia, a emissão da documentação extrapolou o mínimo do razoável, sendo que os autores não teriam buscado solucionar as questões pertinentes ao projeto que pretendiam implementar.
No mais, impugnou o distrato realizado entre locatários e fiadores sem sua necessária participação, pois ainda que considerado válido, os autores teriam infringido cláusula contratual ao pretender alterar a respectiva garantia.
Na eventualidade, pugnou pela observância da proporção devida apenas ao 1º réu, uma vez que a fiadora nada teria a reclamar, fazendo jus o autor apenas a sua quota parte em caso de condenação.
Apresentou reconvenção, também em face de Elídio de Oliveira e Ailton Martins da Costa, pugnando pela condenação dos reconvindos ao pagamento de multas e perdas e danos a serem apuradas, atribuindo-lhes a inobservância de diversas cláusulas contratuais, tais como: (i) a ausência de entrega de projetos exigidos pelo poder público para finalização da obra; (ii) formalização de distrato sem sua participação; (iii) ausência de comunicação por escrito sobre as questões relativas ao contrato, pugnando pela Página 6 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ condenação dos reconvindos ao pagamento de multa contratual.
Juntou documentos.
Determinada a inclusão no polo passivo de Elídio de Oliveira e Ailton Martins da Costa, o autor aditou a petição inicial (seq. 53.1), recebido pelo juízo (seq. 55.1).
ELIDIO DE OLIVEIRA apresentou emenda à petição inicial, impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Seq. 81.1), aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa de AILTON MARTINS DA COSTA, que não teria assinado o contrato de locação ou termos aditivos, assinando apenas o distrato noticiado na petição inicial.
No mérito, reforçou o descumprimento contratual pela ré, ante a demora na conclusão das obras e regularização do imóvel, apontando erro material no prazo para conclusão da obra, que seria de 240 dias.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 870.000,00.
No mesmo sentido foram as manifestações de AILTON MARTINS DA COSTA (seq. 93.1), exceto no que concerne à alegação de sua ilegitimidade ativa, uma vez que entende ser Página 7 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pertinente sua manutenção como autor no feito, assim como também defendido pela ré (Seq. 92.1).
Por sua vez, CLOVIS E ROSANA, concordaram com a integração de AILTON ao polo ativo da lide, entendendo ser ele parte legitima para figurar no feito, pois, de fato, teria integrado a locação.
Concordaram com o erro material apontado por ELIDIO, no sentido de que o prazo contratual para conclusão da obra seria de 240 dias, e não 420 como constou na petição inicial.
Porém, ressalvaram o entendimento de que o litisconsórcio não é unitário, e que eventual condenação da parte ré ao pagamento de multa/indenização pela rescisão do contrato deve ser limitada entre si (CLOVIS E ROSANA), pois o distrato surtiu efeitos obrigacionais entre os assinantes, de modo que ELÍDIO e AILTON ficaram exonerados de quaisquer direitos decorrentes do contrato de locação Ressalvaram, também, que o pedido condenatório formulado por ELÍDIO e AILTON, difere daquele apresentado por si na petição inicial (seq. 94).
As partes apresentaram réplica (Seq. 104, 105), reiterando o autor ELÍDIO que o também autor AILTON não deveria integrar o polo ativo da lide (Seq. 106).
Página 8 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Intimadas a especificarem provas (Seq. 108.1), as partes requereram a elaboração de exame pericial, além de prova oral e documental (seq. 121, 120 e 119), concordando com a realização de eventual audiência por meio de videoconferência.
Após, veio o feito concluso para saneamento.
I – Carência de Ação da autora ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA TSUZAKI ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES PMJ LTDA aduz a carência de ação por parte de ROSANA, que teria figurado na avença apenas na qualidade de fiadora, contrato acessório, não tendo legitimidade para pleitear quaisquer indenizações por eventual descumprimento do contrato principal.
Contudo, ROSANA deve ser mantida no polo ativo, uma vez que, além de haver figurado no contrato de locação na qualidade de fiadora, postula, também, a nulidade de garantia hipotecária posteriormente prestada, na qual ofertou imóvel de sua Página 9 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ propriedade, e que pode vir a ser acionada acaso constatado o descumprimento contratual pelos locatários.
Eventual limitação da condenação em face de ROSANA, por ocasião do julgamento, é questão a ser oportunamente analisada, não impedindo o seguimento do feito para o fim de verificar a rescisão contratual e suas consequências.
Rejeita-se a preliminar.
II – Legitimidade ativa de AILTON MARTINS DA COSTA O autor ELÍDIO afirma que o também autor AILTON não seria parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não integrou o contrato de locação que deu origem ao litígio.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Como ressaltado anteriormente pelo juízo, AILTON figurou no “Distrato” noticiado na petição inicial, no qual as partes previram as consequências para a sua retirada do contrato de locação.
Sua permanência no polo ativo, inclusive, é defendida pelos demais autores, pela parte ré e também por AILTON, que afirmam o Página 10 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ seu interesse na causa e que reconhecem sua participação na locação em comento.
Rejeita-se a preliminar.
III – Pedido de julgamento parcial de mérito em relação à nulidade da garantia hipotecária prestada CLOVIS e ROSANA postulam: “que este r. juízo julgue parcialmente o mérito, para que julgue procedente o pedido e declare nula a garantia hipotecária exigida dos Autores pelo Requerido, no valor de R$ 1.750.000,00, com a consequente determinação de baixa do gravame junto ao CRI”.
Contudo, a controvérsia que recai sobre o próprio contrato de locação e seu cumprimento não permitem, de plano, o julgamento parcial do mérito, fazendo-se necessários maiores esclarecimentos que serão obtidos por meio da instrução processual.
IV – Custas relativas à reconvenção Em que pese a manifestação dos autores CLOVIS e ROSANA, no sentido de que a ré não procedeu ao recolhimento das custas pertinentes à reconvenção, observa-se que, a Página 11 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 12.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ princípio, não houve intimação expressa da ré/reconvinte para este fim, pois o feito seguiu com a inclusão dos demais litisconsortes no polo ativo e subsequentes etapas, ultrapassando a regularização da reconvenção apresentada.
Certifique a escrivania o recolhimento das custas relativas à reconvenção e, em caso negativo, proceda-se a intimação de Administrações e Participações PMJ Ltda. – EPP para pagamento, sob pena de não ser conhecida a reconvenção apresentada.
V – Pontos controvertidos São pontos controvertidos nos autos: (i) dinâmica envolvendo a celebração do contrato de locação na modalidade built to suit; (ii) cumprimento das obrigações contratuais pelas partes em relação à construção e à documentação necessária à regularização da propriedade para desenvolvimento do empreendimento comercial visado pelos locatários; (iii) culpa pela rescisão contratual; (iv) consequências advindas da rescisão; (v) outros pontos sugeridos pelas partes.
Página 12 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 13.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ VI – Ônus da prova Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório.
Trata-se de ação na qual se discute a regularidade no cumprimento de contrato de locação na modalidade built to suit.
Assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando o rito ordinário, ou seja, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e às rés provarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC.
VI – Instrução e Julgamento Os demais pedidos formulados, inclusive incompatibilidades entre o pedido inicial formulado por CLOVIS E ROSANA e aqueles objeto de aditamento pelos autores ELÍDIO e AILTON, serão enfrentados oportunamente, declarando, agora, o feito apto para seguir fase de instrução e julgamento.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Prova Pericial Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial solicitada pelas partes, bem como de interesse do juízo, para o fim de verificar as etapas cumpridas pelas partes em relação ao contrato de locação built to suit, e mensurar as despesas realizadas para tanto.
Nomeio para atuar como perito a pessoa de Bruno Mansur, já habilitado no juízo, com conhecimentos técnicos na área de engenharia civil.
Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc.
I, II e III).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o Sr.
Perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC/2015 art. 157, c/c CPC/2015, art. 467), voltem conclusos.
Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º).
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes (50% cada uma) para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (CPC, art. 95).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º).
Página 16 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Prova Documental Em relação à prova documental requerida, oficie-se conforme requerido (seq. 119): “a) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Londrina para que junte cópia integral dos processos administrativos 56.452/2017 (Pedido de Aprovação de Projetos) e 52.981/2017 (Embargo de Obra) e Auto de Infração nº 2/2020 de Embargo de Obra; b) expedição de ofício à Secretaria de Meio Ambiente para que junte cópia integral do processo administrativo 68516/2017 de Solicitação de Licenciamento Ambiental; c) expedição de ofício ao IPPUL – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina, para que junte cópia integral do processo administrativo 84.000152/2019-48”.
Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação.
Página 17 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a Página 18.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Prova Oral Cumpridas estas etapas, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à prova oral requerida.
Intimem-se.
Londrina /Pr, 26/04/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 18 de 18 Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014 a -
07/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 04:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
15/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 07:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
15/02/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AILTON MARTINS DA COSTA
-
17/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIO DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2020 01:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2019 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2019 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:48
Distribuído por sorteio
-
25/06/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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